TJPA - 0816460-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o cerne da questão discutida no agravo de instrumento se refere à questão que pode vir a ter efeito modificativo, torna-se prudente aguardar a decisão do colendo órgão de 2º grau.
Suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento nº: 0808372-64.2025.8.14.0000.
Intimem-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
11/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808372-64.2025.8.14.0000
-
21/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Destarte, em que pesem os argumentos apresentados pelo requerente, constato pelos comprovantes de rendimentos juntados em Id 139372421, estar plenamente evidenciado nos autos a suficiência de renda da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, datado e assinado eletronicamente -
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Gratuidade da justiça não concedida a GENILSON DA SILVA COSTA - CPF: *89.***.*70-63 (AUTOR).
-
27/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por danos morais ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Cível da Capital.
Após, em petição de Id 131476581, a parte autora requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, para seguimento do feito.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se pedido de gratuidade da justiça a ser analisado (ID 56641562).
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816460-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON DA SILVA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RAYANNE MARTINS HTTPS://WWW.INSTAGRAM.COM/YANNEMARTINS___/ Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: RAYANNE MARTINS https://www.instagram.com/yannemartins___/ Endereço: Residencial Rio Santana, s/n, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Finalidade: CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA REQUERIDA RAYANNE MARTINS DECISÃO/CARTA/MANDADO (JUSTIÇA GRATUITA) Cite-se a parte requerida RAYANNE MARTINS, através de oficial de justiça, para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022110571297800000102733039 1.
Documento de Identidade - Genilson da Silva Costa Documento de Identificação 24022110571348100000102733062 2.
Comprovante de Residência - Genilson da Silva Costa Documento de Comprovação 24022110571383000000102733063 3.
Contracheques - Genilson da Silva Costa Documento de Comprovação 24022110571431500000102733065 4.
Perfil e feed da Requerida Documento de Comprovação 24022110571501000000102733066 5.
Informações do Perfil Rayanne Martins Documento de Comprovação 24022110571536100000102733069 6.
Comentários na Publicação Documento de Comprovação 24022110571571000000102733070 7.
Mensagens de colegas de trabalho, superiores, grupos e amigos Documento de Comprovação 24022110571644900000102733073 8.
Vídeo sendo repostado por terceiros Documento de Comprovação 24022110571716900000102733075 9.
Notificação solicitando a retirada do vídeo Documento de Comprovação 24022110571751200000102733076 10.
Procuração - Genilson da Silva Costa Instrumento de Procuração 24022110571809200000102733078 11.
Declaração de Hipossuficiência - Genilson da Silva Costa Documento de Comprovação 24022110571858400000102734196 Decisão Decisão 24030108022025000000103171305 Decisão Decisão 24030108022025000000103171305 Petição Petição 24030611120484200000103611888 Citação Citação 24060614324748000000109701025 Citação Citação 24060614324795800000109701026 Habilitação nos autos Petição 24071111265874100000112408383 AR Identificação de AR 24072608072409200000113660703 AR Identificação de AR 24072608072418700000113660704 Contestação Contestação 24080216562345400000114430517 02 - Documentos representação 2024 - Compacto Documento de Identificação 24080216562404000000114430519 03 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24080216562456500000114430520 04 SUBSTABELECIMENTO (40) Substabelecimento 24080216562480800000114430521 Petição Petição 24080509174262500000114489876 Declaração MPPA - GENILSON DA SILVA COSTA Documento de Comprovação 24080509174316100000114489877 Certidão Certidão 24080509220017300000111117534 Petição Petição 24080510084330900000114498769 01 - pet juntada docs.
Petição 24080510084350100000114498770 CARTA DE PREPOSIÇÃO (37) Documento de Identificação 24080510084395500000114498771 Petição Petição 24080510491960500000114506508 01 - pet juntada docs.
Petição 24080510491979400000114506509 CARTA DE PREPOSIÇÃO (37) Documento de Identificação 24080510492022800000114506511 10hs30min. - pregao e confirmacao do termo Mídia de audiência 24080709585163700000114527161 Despacho Despacho 24080709585482200000114527160 Petição Petição 24091612125635100000119009803 Petição Petição 24092416154173900000119583778 Petição de Ciência Petição 24100418402334700000120357394 Petição Petição 24100715010102100000120522992 1.
TFTS-#7100530-v1-CASO_171328_-_PET_JUNTADA_PARA_AUDIÊNCIA_-_PA Petição 24100715010120700000120522996 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24100715010158900000120522997 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24100715010190500000120522998 10h00 min termo assinado Ata de Audiência 24100813184103300000120617093 Decisão Decisão 24100813184176600000120617090 Substabelecimento Petição 24100816421596000000120656940 Petição Petição 24103021595717700000121994415 Petição de Remessa e Citação Petição 24111817435659900000123067409 Decisão Decisão 24121814145577100000124848310 Decisão Decisão 24121814145577100000124848310 Petição de Ciência Petição 25011013255280500000125569746 -
04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816460-95.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID 131476581, na qual requer a remessa dos autos à Justiça Comum, devido a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais.
Ocorre que diante da vedação a citação por edital nesta esfera de jurisdição é vedado, defiro o pedido da parte reclamante.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 14:14
Declarada incompetência
-
17/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/10/2024 13:14
Audiência Una realizada para 08/10/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:03
Audiência Una designada para 08/10/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:12
Audiência Una realizada para 05/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:34
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0816460-95.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando: a) a remoção do conteúdo ofensivo ao Autor divulgado na rede social INSTAGRAM, constante no seguinte endereço de URL: https://www.instagram.com/yannemartins___/reel/C2YCYREuiOX/; b) que a Ré Facebook forneça as informações solicitadas, tais como os dados do ofensor responsável pelo perfil RAYANNE MARTINS (https://www.instagram.com/yannemartins___/) dentre eles o nome completo, endereço, RG, CPF, e-mail, número de celular, endereço IP, localização dos últimos acessos desde a data da publicação até a data intimação.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, neste momento processual, não se vislumbra pelo print do vídeo veiculado pela Ré Rayanne Martins, pois esse vídeo sequer fora juntado aos autos, que tenha ocorrido a efetiva violação ao direito à intimidade, vida, honra e imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Pelo que se observa na legenda “Será que ele me confundiu com alguma Presidiária?” possivelmente o vídeo seja apenas de cunho meramente humorístico, não tendo termos pejorativos que ultrapassam os limites da liberdade de expressão.
Ademais, o promovente estava em local público exercendo sua função de policial militar.
Por fim, em relação aos comentários do vídeo questionado na presente demanda, não vislumbro que a demandada Rayanne Martins tenha responsabilidade sobre a ação de terceiro, devendo a parte autora, se for o caso, adotar as providências legais cabíveis em relação a eles.
Outrossim, é sabido que a Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, inciso IV, o direito à liberdade de expressão, e que esse direito sofre limitações, na medida em que não se pode, sob a alegação de exercitá-lo, abusar do seu uso e violar o direito de outrem.
Contudo, no caso em tela, não ficou caracterizado qualquer abuso, pelo menos, por ora, podendo o contrário vir a ser comprovado durante a instrução processual.
Não se está aqui, de modo algum, adiantando juízo de mérito.
Em relação ao pedido de que o reclamado Facebook forneça, em especial a qualificação da reclamada Rayanne Martins, também entendo por seu indeferimento, vez que é obrigação da parte promovente trazer aos autos, por ocasião da propositura da sua inicial, a qualificação completa da parte demandada, em especial o seu endereço, nos termos do art. 14, § 1º, I, da lei 9.099/1995.
Nesse diapasão, não sendo verificado, de plano, os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a qualificação completa da promovida Rayanne Martins, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a devida emenda, cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2024 às 10h30min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:57
Audiência Una designada para 05/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059630-68.2015.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Central do Padeiro LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2015 13:07
Processo nº 0818923-10.2024.8.14.0301
Neubervan Ribeiro Vieira
Sanpar Engenharia LTDA - ME
Advogado: Estefania Carolina do Carmo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 11:24
Processo nº 0006276-20.2018.8.14.0012
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Maria Domicilia de Brito Novas
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 13:00
Processo nº 0804715-38.2018.8.14.0040
Maria Vieira Nascimento
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0804715-38.2018.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Maria Vieira Nascimento
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2018 08:52