TJPA - 0802970-77.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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29/10/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:43
Decorrido prazo de SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Intime-se a defesa para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 104 § 1º do CPC. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Bragança, 12 de setembro de 2024 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
12/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 04:03
Decorrido prazo de SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802970-77.2022.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a inicial acusatória, em síntese, que: “ No dia 20 de agosto de 2022, por volta das 12hs, na Vila Acarajózinho, Bragança/PA, o acusado SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA foi preso em flagrante TRAZENDO CONSIGO 07 (SETE) PORÇÕES DE MACONHA, 05 (CINCO) PORÇÕES DE PÓ DE COCAÍNA E 05 (CINCO) PEDRAS DE OXI QUE ESTAVAM EM UM SACO PLÁSTICO, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 38,00 (TRINTA E OITO REAIS).
As substâncias entorpecentes encontradas com o denunciado são capazes de causar dependência física e química, assim agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme consta, uma Guarnição Policial teria recebido denúncia de que um casal, que transitava na Moto Honda Biz, Cor Preta, Placa OTM7288, estaria comercializando entorpecentes no Vila do Acarajózinho, assim, em buscas na localidade, encontraram o acusado, que estava na companhia da nacional Karla Gabrielly da Silva Correa, no veículo ao norte referido.
Durante abordagem, foi encontrado no bolso de SAULO, dentro de um saco plástico, 07 (SETE) PORÇÕES DE MACONHA, 05 (CINCO) PORÇÕES DE PÓ DE COCAÍNA E 05 (CINCO) PEDRAS DE OXI, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 38,00 (TRINTA E OITO REAIS), em razão disso, as partes foram conduzidas até a Delegacia de Polícia, para os procedimentos pertinentes.
Em sede policial Karla Gabrielly da Silva Correa informou que estava dando carona para SAULO, quando foram abordados pela Polícia Militar, durante a revista pessoal de SAULO, foram encontradas em seu poder várias substâncias entorpecentes, ressaltou que tem conhecimento que SAULO vende drogas na Vila Acarajózinho, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) a peteca.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou que Karla Grabielly apenas lhe deu carona, confirmou que trazia consigo 05 (cinco) papelotes de maconha e 04 (quatro) papelotes de cocaína, entretanto, alegou as substâncias seriam para consumo pessoal, negando a traficáncia.
A imputação feita ao acusado nesta peça é corroborada pelos indícios de autoria e materialidade, consubstanciados no depoimento dos policiais militares, Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Id. 75493712 - Pág. 22); Laudo Toxicológico Provisório (Id. 75493712 - Pág. 21), e Laudo Toxicológico Provisório (a ser juntado).
As circunstâncias em que o acusado foi flagrado, com relevante quantidade de substâncias entorpecentes fracionadas, evidenciam tratar-se de típico caso de tráfico de drogas”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 21 de agosto de 2022 (ID 75091201 - Pág. 1).
Laudo de Constatação Provisório de Substância entorpecente colacionado aos presentes autos (ID 75091201 - Pág. 5 ).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 75091201 - Pág. 6.
Auto de Entrega do Celular Apreendido conforme ID 75091201 - Pág. 13.
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado no dia 21 de agosto de 2022 (ID 75092504 - Pág. 1).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 75092505 - Pág. 1).
O acusado foi devidamente notificado e a Resposta à Acusação foi apresentada.
Decisão concedendo liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID . 79534650 - Pág. 1).
O Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias entorpecentes foi colacionado aos autos (ID 112638138 - Pág. 1).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 112773127 - Pág. 1).
Em alegações finais orais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pugnando pela condenação do Réu, nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais na forma de memoriais, requer a absolvição.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 75091201 - Pág. 6, pelo Laudo de Constatação Provisório de Substância entorpecente colacionado aos presentes autos (ID 75091201 - Pág. 5 ), corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias entorpecentes (ID 112638138 - Pág. 1), somados aos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder do acusado 05 (cinco) petecas de oxi pesando aproximadamente 3,300 g, 05 (cinco) porções de oxi pesando 4,200 g e 07 (sete) trouxas de maconha pesando 5,800 g, de forma que a quantidade da droga, a variedade dos entorpecentes e as circunstâncias do crime demonstram que o acusado se tratava de traficante, não sendo somente um usuário como aduz a defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “transportar, trazer consigo”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO, policial militar, declara: “Que recebeu uma denúncia de um casal vendendo drogas na Vila Acarajozinho; que eles vinham em direção à depoente; que o acusado assumiu ser dono do entorpecente”.
Em audiência, a testemunha de acusação DEYVISON WILHAMES DE OLIVEIRA, policial militar, aduz: “Que os fatos ocorreram no Acarajó; que a droga foi encontrada com o acusado; que não se recorda da quantidade”.
Em audiência, a testemunha de acusação ADRIANO FERNANDES DE AVIZ, policial militar, declara: “Que recebeu uma denúncia de que um casal estava vendendo drogas na Vila do Acarajó; que o casal tentou sair; que encontraram no bolso dele entorpecente e dinheiro; que era o acusado presente em audiência; que tinha mais de um tipo de entorpecente”.
O acusado, durante o interrogatório, CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS ADUZIU QUE SE DESTINAVA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Joeirados os fatos e as provas, verifico não ser caso de desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas.
Isso porque a quantidade, a variedade das drogas, bem como as circunstâncias da apreensão no caso dão conta de que o acusado estaria traficando drogas no local da apreensão do entorpecente, sendo flagrado na posse da droga, tendo os policiais recebido denúncia de que o acusado estaria traficando entorpecentes.
Pondere-se, ainda, a variedade da droga encontrada, o que também conduz à ilação de que a droga se destinava para fins de comercialização.
Diante de tal conjuntura, não se afigura como verossímil que o denunciado se trata de mero usuário, mas de traficante, atuando na venda e no fracionamento do estupefaciente.
Quanto a aplicação do tráfico privilegiado, verifico que apesar de constar contra o acusado outros processos, verifico que nenhum transitou em julgado, de forma que o acusado cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é tecnicamente primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Ressalto que o acusado é tecnicamente primário, uma vez que apesar de possuir condenação judicial transitada em julgado, já transcorreu o período depurador.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, deve ser considerada a quantidade de droga apreendida, a conduta social e a personalidade do agente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação ao réu a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 à base de 2/3 (dois terços), não considerando desfavoravelmente a quantidade e variedade das drogas.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda da acusada. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado não ostenta maus antecedentes em sua Certidão de Antecedentes Criminais.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2a fase: Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3a fase: Não há causas de aumento de pena.
No caso dos autos, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.383/06, na fração de 2/3 (dois terços), ficando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 500 (quinhentos) dias-multa.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Compulsando os autos, verifico que o réu se encontra em liberdade no momento desta decisão, estando ausentes motivos à decretação de sua custódia preventiva, uma vez que não configurados os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal, aptos a sustentar o recolhimento provisório, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ressalto, ainda, que a decretação de prisão preventiva nesse momento configuraria segregação cautelar de ofício, o que é vedado pelo Código de Processo Penal.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Proceda-se com a destruição das drogas apreendidas, caso tal procedimento ainda não tenha sido adotado, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se a sentenciada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
29/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 23:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:45
Decorrido prazo de SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que esta magistrada está respondendo cumulativamente pela vara Criminal de Bragança e pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança e a necessária readequação de pauta, Redesigno a audiência para o dia 05 de abril de 2024, às 08:00 horas, a ser realizada de forma híbrida.
Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFjOTdkZDEtNTcyYi00NTA4LTlmYTUtODcyYWM2NDUzZmQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se os expedientes necessários.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
06/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 10:48
Mandado devolvido cancelado
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04/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 09:50
Mandado devolvido cancelado
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01/03/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:51
Intimado em Secretaria
-
01/03/2024 10:48
Intimado em Secretaria
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01/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:43
Intimado em Secretaria
-
01/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:39
Intimado em Secretaria
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14/06/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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31/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:02
Conclusos para despacho
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25/11/2022 05:08
Decorrido prazo de KARLA GABRIELLY DA SILVA CORREA em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
09/11/2022 10:05
Decorrido prazo de SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:29
Revogada a Prisão
-
17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:33
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/10/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:50
Intimado em Secretaria
-
13/10/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:46
Intimado em Secretaria
-
13/10/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 02:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 19/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 20/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de SAULO HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/09/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
08/09/2022 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:31
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de mandado
-
31/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2022 01:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/08/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 19:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 08:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2022 08:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/08/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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