TJPA - 0816503-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0816503-32.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA RECLAMADO: ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA, CRUZ & CIA LTDA - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões, acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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07/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0816503-32.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Autor relatou que no dia 30/11/2023, transitava com a motocicleta de propriedade de outrem, pela passagem Dalva, próximo à Maravalho Belo, sentido Tancredo Neves, quando foi surpreendido pelo veículo, conduzido pelo primeiro Reclamado (ELIAS ANTONIO SOUSA), de propriedade da segunda Requerida (CRUZ & CIA LTDA – ME), que trafegava pela contramão, com o condutor apresentando sinais de embriaguez, o qual colidiu com o setor dianteiro do veículo do Autor, causando os danos descritos na inicial.
Destaca que tentou por diversas vezes resolver extrajudicialmente com o Reclamado, sem êxito.
Deste modo, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 5.188,37, danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 2.400,00 e danos morais no total de R$ 7.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde requereu a inexistência de danos morais, da ausência de culpa do motorista e por seguinte, inexistência de danos materiais indenizáveis.
O segundo Reclamado (CRUZ & CIA LTDA – ME) não foi propriamente citado, pelo que a parte autora requereu a desistência da ação em relação a este. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente preliminar, adentro no mérito: Quanto ao pedido de desistência referente a segunda Reclamada CRUZ & CIA LTDA – ME, a homologo para que surta os seus regulares efeitos na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, para em consequência julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta, na forma do art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE.
De acordo com os relatos da inicial e em audiência, o veículo do Reclamado trafegava pela faixa contrária da Av.
Dalva, que é via de mão dupla, e o veículo do Reclamante teria invadido a sua “mão”, provocando choque frontal entre ambos, mais especificamente na lateral esquerda da parte frontal do carro do Requerido, com o pneu frontal da motocicleta.
Por outro lado, não restou demonstrado, com nitidez, qual das partes invadiu a linha de contenção da outra, por não existir sinalização no perímetro, além de as fotografias juntadas aos autos terem sido tiradas muito próximas dos veículos, dificultando a análise.
Do mesmo modo, o vídeo acostado aos autos não auxilia na identificação espacial do acidente, uma vez que o veículo do Réu parece estar posicionado normalmente na sua faixa.
Outrossim, sobre a alegação de embriaguez, o Autor não conseguiu comprovar que o réu estava sobre o efeito de bebida alcoólica, não tendo testemunhas que corroborem com tal alegação, além de não ter sido realizado o teste do bafômetro no momento do sinistro.
Sendo assim, não há provas capazes de elucidar clara e objetivamente a culpa pela ocorrência do sinistro, tornando impossível averiguar a veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo o dever de constituir prova mínima do seu direito um ônus cabível ao Reclamante, por força do disposto no inciso I do art. 373 do CPC.
Pelas razões anteriormente expostas, principalmente, pela ausência de prova mínima de culpa, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Reclamante, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de junho de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
17/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:51
Juntada de
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02/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:25
Audiência Una realizada para 02/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/05/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 17:53
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO JARDIM SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 10:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLACO BATISTA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0816503-32.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
29/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 11:28
Audiência Una designada para 02/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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