TJPA - 0802230-53.2019.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/09/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 11:18
Juntada de Alvará
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03/09/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de WELEKE ALVES DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816.
E-mail: [email protected] Processo nº 0802230-53.2019.8.14.0065.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, via DJE, para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do ID nº 31344279 e requerer o que entender de direito.
DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/08/2021 08:55
Juntada de
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05/08/2021 00:51
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:51
Decorrido prazo de WELEKE ALVES DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802230-53.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: WELEKE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Itaipavas, 768, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-050 Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Casas Bahia Comercial Ltda, 100, Avenida Conde Francisco Matarazzo 100, Fundação, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 Trata-se de Ação de Conhecimento, proposta por WELEKE ALVES DA SILVA, em face de CASA BAHIA COMERCIAL.
O autor alega nos autos que adquiriu um aparelho celular Motorola One Black XT, no dia 02/12/2018, ocasião em que efetuou o pagamento do boleto emitido pela requerida à vista, no valor de R$ 1.442,52, sendo estabelecido o prazo para máximo para entrega até o dia 03/01/2019.
Relata o autor que no dia 16/01/2019, recebeu uma ligação do preposto da empresa ré, informando que o aparelho não havia sido entregue em sua residência pois havia sido extraviado, ocasião em que lhe ofereceu o reenvio do aparelho, com data prevista para entrega em 15/02/2019.
Aduz o autor que 15/03/2019 entrou em contato com a ré, pois não havia chegado o referido aparelho, sendo que pediram para aguardar mais 05 (cinco) dias.
Somente em 28/03/2019 à empresa ré entrou em contato com o autor e informou que o seu aparelho novamente havia sido extraviado.
Diante do narrado, o autor relata que sem ter recebido o aparelho e inconformado com os serviços da ré solicitou o estorno de seu dinheiro corrigido monetariamente, no entanto somente em 10/04/2019, fez o estorno do valor de R$ 1.442,52 ao autor, sem qualquer correção monetária ou acréscimo.
Ao final o autor requer que seja restituído o valor pago devidamente corrigido, bem como a condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º. da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA.
Alega a parte demandada, que é parte ilegítima, uma vez que o produto foi devidamente entregue a transportadora responsável pelo procedimento do bem.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade da parte ré.
Isso porque, mesmo tentando atribuir a responsabilidade à transportadora, certo que o negócio foi celebrado com a demandada, não tendo a consumidora nenhuma relação com a transportadora escolhida.
Rejeito a preliminar.
Motivo pelo qual, rejeito a referida preliminar.
DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
O autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é adequada.
No mais, em conformidade com o quanto disposto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação judicial.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas a questão preliminar, passo a apreciar o mérito.
A demanda submete-se aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. É fato incontroverso nos autos a aquisição do produto descrito na inicial pelo autor, o pagamento do preço por meio de boleto bancário e a não entrega do produto.
Noutro giro, verifica-se que após diversas tentativas de solução do problema o autor não obteve sucesso.
Assim, transcorrido o prazo sem a resolução dos problemas verificados, nasceu para o autor a faculdade de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, com amparo no art. 18, §1º, II, do CDC.
Portanto, de rigor a condenação da ré na restituição pretendida, consistentes no valor pago pelo produto, em conformidade com o que determina o art. 18, § 1º, inciso II, do CDC Destarte, diante do descumprimento contratual, ante o atraso na entrega da mercadoria e o consequente desinteresse do autor, de rigor a condenação da requerida na devolução do valor pago por aquele, consoante a jurisprudência que segue: "APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR O CONTRATO E REAVER A QUANTIA ADIMPLIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUÇÃO DESCABIMENTO.
Compra e venda de bem móvel.
Demora no conserto do produto adquirido e recusa injustificada ao ressarcimento da quantia paga pelo consumidor.
O fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pela devolução dos valores despendidos pela autora art. 18 do CDC.
Dano moral configurado.
Quantificação.
Princípio da razoabilidade.
Redução.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação 0001267-83.2014.8.26.0400; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017) grifei. "Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Compra e venda.
Aquisição de móvel pela internet.
Bem que não foi entregue.
Legitimidade passiva da ré apelante reconhecida.
A divisão das funções de oferta por um dos contratantes e prestação de serviços pelo outro não afasta a responsabilidade por parte do site pelo cumprimento das cláusulas ofertadas pelo fornecedor imediato do produto.
Alegação de estorno já realizado.
Ausência de prova segura de sua ocorrência.
Condenação mantida a esse título, com comprovação em execução de sentença.
Dano moral inocorrente na hipótese.
Mero descumprimento contratual.
Apelo da ré provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1003614- 95.2019.8.26.0077; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019;Data de Registro: 27/11/2019) – grifei.
Com fulcro nesse entendimento, o pedido de indenização material postulado pelo autor na inicial deve ser acolhido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve se prospera.
Em que pese a parte requerida junte alguns julgados proferidos por juízes de outros tribunais, não é o mesmo entendimento adotado por este magistrado.
Em que pese ter acontecido o extravio da mercadora.
Certamente, deve existir um prazo de tolerância e consciência, porém, ele não pode passar dos limites.
A legislação não determina prazo máximo para entrega, mas estabelece que as lojas precisam estipular a previsão de entrega.
Se a demora for além do previsto, o caso se configura como descumprimento da oferta, conforme previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça do País corroboram esse entendimento: CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA.
CELULAR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A autora aduziu ter adquirido um celular no saite da ré que não foi entregue.
Requereu devolução dobrada, ou simples, do valor do produto e indenização por danos morais. 2.
Devolução do valor pago configurada, na forma simples. 3.
Seguindo orientação da Turma Recursal, o dano extrapatrimonial vai excepcionalmente reconhecido, ante os abalos sofridos pela autora, demonstrados pelas diversas tentativas frustradas de solucionar o problema através das vias administrativas, caracterizando a pretensão resistida e evidenciado o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-52, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-52 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) O Código Civil no seu art. 944 estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Sendo assim, resta evidente a existência de dano moral, haja vista o descaso e desrespeito da ré, que deve ser arbitrado com razoabilidade e em consonância com o grau de culpa da demandada e em medida suficiente a compensar os danos sofridos pelo autor.
In casu, a reparação deve se estabelecer consoante o principio da razoabilidade, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual representa uma justa indenização, evitando o enriquecimento sem causa da parte.
Assim, por tudo que foi exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM: a Condenar a ré, à restituição do restante do valor monetariamente atualizado (R$ 20,81 (vinte reais e oitenta e um centavos), (documento anexo), tendo em vista o estorno ter sido somente no valor da compra, sem qualquer correção monetária ou acréscimo pelo período que se utilizou do valor, totalizando. b) Condenar também a requerida, a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, valor este que deverá ser pago em parcela única ao requerente, acrescido de correção monetária e juros mensais de 1% (um por cento), a contar desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intime-se por publicação via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular.
Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 09/09/2020 23:59.
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09/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 11:09
Outras Decisões
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24/08/2020 13:05
Conclusos para decisão
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24/08/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 15:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2020 02:38
Decorrido prazo de WELEKE ALVES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:53
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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27/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:27
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/12/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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