TJPA - 0012454-05.2015.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0012454-05.2015.8.14.0104 Requerente Nome: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV.
NAZARÉ, VILA NAZARÉ DOS PATOS, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Em petição de ID nº 135789473 a parte autora requer a expedição de RPV a título de execução dos valores arbitrados em sentença.
Instado a se manifestar sobre os valores apresentados pelo autor, o Requerido Município de Breu Branco permaneceu inerte (certidão de ID nº 139708406).
Dessa forma, este juízo torna incontroverso o valor apresentado pela Requerente.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de R$ 13.118,88 (treze mil e cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos), com correção e juros de subconta em favor da credora principal CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, portadora do CPF nº *81.***.*39-34.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de R$ 5.622,38 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), a título de honorários contratuais e R$ 3.748,24 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, com correção e juros de subconta, em favor da advogada TATTIANE CEREIJO DOS SANTOS, portadora do CPF nº *95.***.*21-06.
Com o pagamento e não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos, extinguindo a execução com base no art. 924, II do NCPC, dando baixa no sistema PJE.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 07:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0012454-05.2015.8.14.0104 Assunto: [Indenização Trabalhista] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUIZO RECORRENTE: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Polo Passivo: RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREU BRANCO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 17 de dezembro de 2024.
CAMILA ISMENIA FERREIRA DE SOUZA CRUZ COSTA Analista Judiciária -
17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:53
Juntada de decisão
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23/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 09:53
Processo Reativado
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16/09/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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27/06/2024 11:26
Baixa Definitiva
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07/06/2024 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 06:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0012454-05.2015.8.14.0104 Requerente Nome: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV.
NAZARÉ, VILA NAZARÉ DOS PATOS, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se Ação de Cobrança proposta por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE BREU BRANCO, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora, iniciou suas atividades laborativas para o requerido no ano de 1993, quando a localidade em que prestava serviço foi englobada pelo município de Breu Branco, permanecendo nessa situação até 30/11/2012.
Afirma que foi desligado sem justa causa em 30/11/2012 e que nunca gozou férias, nem recebeu o 13º salário.
Dessa forma, entende que o município requerido deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias, dentre as quais, férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, Aviso Prévio e multas da CLT.
Pleiteia ao final, a gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos para condenar o requerido nas verbas remuneratórias e rescisórias e no ônus da sucumbência.
A inicial foi instruída com inúmeros documentos, dentre os quais, CTPS, CNIS, Declarações do tempo de contribuição e vários contracheques.
Decisão da Justiça do Trabalho, proferida em audiência, se julgando incompetente e determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 60566889, pág. 2).
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BREU BRANCO apresentou contestação (ID 60566889, pág. 9 e seguintes), oportunidade em que alegou preliminarmente (i) a incompetência deste Juízo; (ii) a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) a ilegitimidade passiva e (iv) falsidade documental.
Suscitou como prejudicial ao mérito a prescrição bienal e, no mérito, impugnou os pedidos da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Não juntou qualquer documento junto com a defesa.
A parte autora apresentou réplica (ID 99342277).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide (ID 109733255).
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado.
A parte ré quedou inerte, conforme certidão de ID 112509465).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Antes de adentrar no mérito é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte ré. 2.1.
DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Arguiu o réu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, por entender que a competência para julgar a presente lide é da Justiça do Trablhao.
Curioso é o fato de que o processo em análise vei a este juízo por decisão declinatória da Justiça trabalhista, após exceção de incompetência alegada em preliminar de contestação pelo ente requerido.
Inicialmente, observo que a legislação pátria veda o comportamento contraditório das partes em juízo.
A vedação ao comportamento contraditório, tem por escopo fazer com que as partes contratantes, comportem-se de forma leal nas relações contratuais e obrigacionais, tal princípio, busca preservar a confiança e a segurança jurídica, a fim de proteger a expectativa gerada à contraparte a qual a manifestação de vontade foi direcionada.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: “(...) 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.” Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Ademais, tal preliminar não merece guarida.
Sendo a competência o limite da jurisdição, suas regras devem estar definidas na Constituição e na lei.
Observo, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o temano julgamento da ADI 3395/DF, pacificando a competência da Justiça Comum estadual.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF 0000193-53.2005.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
Assim sendo, REJEITO a preliminar de incompetência arguida. ii) FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO a parte ré alegou preliminar de carência de ação, fundamentada em suposta ausência de interesse de agir, uma vez que que a parte autora não fez nenhum requerimento administrativo, não existindo, assim, pretensão resistida, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não possui razão a parte requerida, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o prévio requerimento administrativo é exceção e não a regra, uma vez que no Brasial a regra é a liberdade de acesso ao poder judiciário.
A título de exemplificação, trago a decisão do STF no Tema 350.
Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, não há necessidade de requerimento prévio para a parte ajuizar a presente demanda.
ACÓRDÃO 1ª TURMA INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
Recurso não provido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício de assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada, fundamentadamente.
Não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar aquela declaração, a presunção por ela gerada afasta a necessidade da prova.
Recurso não provido.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
Ao pugnar pela condenação do réu às horas extras devidas, é despiciendo que o reclamante informe a base de cálculo do direito requerido, já que esta é definida pela lei.
Deste modo, e considerando que todas as parcelas de natureza salarial integram as horas extras, é cabível a condenação, nos termos em que proferida, não havendo de se falar em ausência de pedido ou de fundamento jurídico.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01009586320205010511 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2.
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4.
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.006 - SP (2018/0171007-4)).
O art.17 do Código de Processo Civil – CPC definiu as condições da ação ao afirmar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Dessa forma, lastreado pela doutrina e jurisprudência pátria em conjunto com a inafastabilidade da jurisdição e desnecessidade de requerimento administrativo prévio, como regra para postular em juízo, REJEITO a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir alegada. (iii) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido comprovado o vínculo de trabalho entra parte autora e ré, deve o réu figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO Antes de adentrar no mérito é necessário analisar questão prejudicial alegada pela parte ré, qual seja a prescrição bienal.
Sem razão a parte ré, no que toca à prescrição bienal, contudo, cabe a análise, mesmo de ofício, acerca da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (art. 1º Decreto nº 20.910/1932).
As sucessivas renovações do contrato temporário descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” TEMA 551 STF (TJ-MT - RI: 10010264220218110052, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2023) A inicial da presente ação foi distribuída aos 13/11/2014, enquanto o vínculo, comprovado documentalmente se estendeu até 30 de novembro de 2012.
Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição de que trata o art. 1º acima transcrito, eis que não decorreu o prazo de 5 anos previsto. É importante mencionar que a parte requerida levantou a hipótese de falsidade do documento de ID que declara o vínculo da parte autora até 30/11/2012.
O incidente de falsidade é tratado pelos arts. 430 e seguintes , do NCPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Observando alguns dispositivos do NCPC, percebo que a parte ré apenas impugnou o documento juntado, sem produzir qualquer prova da falsidade alegada.
Ressalto que mesmo alegando que o servidor que teria tido sua assinatura falsificada não reconhece o documento, sequer uma declaração assinada pelo referido servidor foi juntada.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a falsidade alegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA AFETA À VALIDADE DE RECIBO REFERENTE AO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA.
ALEGADA A NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
CREDORA/EMBARGADA QUE IMPUGNOU A VALIDADE DO RECIBO APRESENTADO PELO DEVEDOR/EMBARGANTE, ALEGANDO QUE NÃO O FIRMOU. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 489, I, DO CPC. "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião ( 411, I, do Novo CPC). É possível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Novo CPC." (In: Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1306).
PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE SE SUBSUME ÀS REGRAS ORDINÁRIAS PREVISTAS NO CPC.
INAPLICABILIDADE DA DINÂMICA PRECONIZADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Ainda que a relação entabulada pelas partes submeta-se aos ditames do regramento consumerista, se o consumidor trás aos autos documento inquinado de falso pela prestador de serviços, é de todo inadequado o pleito de inversão do ônus da prova, para que aquele que não apresentou o escrito demonstre a sua falsidade.
A dinâmica probatória, nesta hipótese, prescinde de qualquer inversão, justo que obedece ao comando adjetivo previsto no art , 429, I, do CPC, impondo-se à parte que arguir a inveracidade o ônus de fazer a respectiva prova. (TJ-SC - AI: 40133490320168240000 Araranguá 4013349-03.2016.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 22/06/2017, Primeira Câmara de Direito Civil).
Não reconheço a falsidade alegada, por ausência de provas, observo, de ofício, que várias parcelas inerentes ao contrato se encontram prescritas.
Assim, declaro que quaisquer parcelas anteriores a 13/11/2009 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim, reconheço de ofício e pronuncio a prescrição de toda e qualquer parcela anterior 13/11/2009, com fundamento no Decreto 20.910/32.
Passo a analisar o mérito, propriamente dito. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Sabe-se que a contratação de servidores públicos deve ser obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público, conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal.
Entretanto, o art. 37, inciso IX, CF/88, exclui os casos de “excepcional interesse público”, autorizando a contratação temporária de servidores.
Senão vejamos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei nº 8.745/93, a qual esclarece, no art. 2º, o que deve ser considerado necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergência em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, entre outros.
No caso em tela, a contratação da parte requerente é nula, pois realizada em desobediência à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e fora dos casos previstos no IX do mesmo artigo da CF e art. 2º, da Lei nº 8.745/93.
Ademais, não houve observância do que determina o art. 3º da referida lei, no que tange à realização de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELES afirma que: “Os contratados por tempo determinado são servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime especial de previdência social.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não pode envolver cargos típicos de carreira.
Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 393).
Ocorre que, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
Diante disso, constato que se trata, no caso, da conhecida teoria do “funcionário de fato ou agente público de fato”, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Trata-se de um funcionário cuja investida foi irregular, mas que, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, pois, conforme já exposto, a contratação da parte requerente foi feita de maneira irregular, o ponto nodal a ser examinado cinge-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
De acordo com a sistemática adotada pelo Texto Constitucional, existem basicamente três tipos de regimes entre a Administração Pública e seus servidores: o de natureza estatutária, que rege o vínculo funcional dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; o de natureza celetista, que rege o vínculo funcional dos ocupantes de emprego público; e o de natureza jurídico-administrativa, fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Adentrando aos fatos, observo que dispõe a legislação municipal pertinente, que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário, o que, em um primeiro momento, afastaria a possibilidade da parte autora em perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Porém, inobstante não estarem presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho, não pode a Administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
Sendo assim, o regime jurídico do “funcionário de fato” acaba por ser sui generis.
Sobre o assunto, Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Da impossibilidade de restituição da parte ao statu quo ante resultaria o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614) (Destaquei).
No mesmo sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] constatada a nulidade da contratação são irreversíveis os efeitos da relação de trabalho existente.
Uma vez adimplida a obrigação, não há como as partes voltarem ao statu quo ante, visto que o empregado se encontra impossibilitado de devolver os salários por serem verbas de caráter alimentar e,
por outro lado, o empregador é incapaz de restituir a força de trabalho despendida na execução do trabalho contratado.
Assim sendo, mesmo que o ato seja nulo, os seus efeitos são permanentes. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 21º ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008, p. 574). (Grifos acrescidos).
Ademais, a parte requerida reconheceu, em sua contestação, a prestação do serviço da parte autora por inúmeros anos.
Observando os documentos colacionados pela parte autora aos autos, não se consegue visualizar uma mera prestação de serviços, mas sim a contratação ilegal e, portanto, nula da parte autora. É sob este enfoque que analiso as consequências advindas do rompimento do contrato de trabalho da parte requerente, que desde já declaro nulo.
Da prova documental acerca do período de contrato temporário.
Diante da prova documental juntada aos autos – CTPS, CNIS, Declarações do tempo de contribuição e vários contracheques, resta demonstrado cabalmente que a parte autora exerceu a função de zeladora, pelo período alegado, de 1993 a 30/11/2012.
Dessa forma, tendo em vista que à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provou o fato constitutivo de seu direito, se desincumbido do ônus de comprovar os períodos laborais alegados, reputo como efetivamente trabalhado, para fins de pagamento das verbas rescisórias, o período de 13 de novembro de 2009 a 30 de novembro de 2012.
Das verbas rescisórias devidas a servidores públicos temporários: Anteriormente à edição da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho se inclinava no sentido de que eram devidos todos os direitos trabalhistas, ainda que a título de indenização.
Todavia, em 2003 o tema foi sumulado da seguinte forma: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Súmula 363, TST).
Após a edição da Súmula nº 363 pelo TST, tornou-se unânime o posicionamento que seriam devidas apenas o pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS: Serviço público.
Contratação ilícita.
FGTS: cabimento.
A investidura em cargo público somente é possível mediante concurso público.
Ao anular ato administrativo pelo qual admite servidor sem concurso a administração atua o seu poder-dever constitucional, a sua autotutela administrativa.
Como a energia produtiva é indissociável da pessoa do trabalhador, as partes na relação de emprego não podem ser repostas ao statu quo ante no desfazimento do contrato, daí a necessidade de pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (TRT-1 - RO: 00112364420135010323 RJ, Relator: JOSE GERALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/06/2015) CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
EFEITOS JURÍDICOS.
FGTS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2164-41/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão que entende válida a contratação de servidor sem prévio concurso público e defere outras verbas pleiteadas que não sejam os depósitos correspondentes ao FGTS e à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, contraria o entendimento consolidado na Súmula 363 desta Corte e merece ser reformada.
Quanto ao FGTS, o art. 19-A da Medida Provisória 2.164-41/2001 não deu validade aos contratos nulos, tendo apenas expressado em lei o entendimento já existente nesta Corte no sentido de reconhecer o direito do trabalhador ao depósito do FGTS como decorrência dos efeitos da nulidade da contratação, com fundamento na tese do enriquecimento ilícito e no ordenamento jurídico vigente, inclusive em observância à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
Assim, não se há de falar em inconstitucionalidade da referida medida provisória.
Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente. (...) (TST - RR: 5557007220045110052 555700-72.2004.5.11.0052, Relator: José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, Data de Julgamento: 24/09/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/10/2008).
O atual entendimento do TST busca compatibilizar duas posições jurídicas conflitantes: de um lado a contratação nula do servidor, pois à míngua de concurso público; de outro, a obrigação estatal em retribuir ao “funcionário de fato” um mínimo de garantia, representada neste caso pela quantia que teria direito a título de FGTS.
E mais, mesmo que o “funcionário de fato” tivesse ciência da origem irregular de sua contratação, não se pode olvidar que jamais a Administração poderá alegar dúvida quanto à nulidade, afinal presume-se que o administrador é conhecedor das regras que regem o serviço público.
Nesse trilho, não há como interpretar a situação de forma totalmente favorável à Administração, caso contrário estaria ela se beneficiando de um ato irregular praticado por si mesma.
Justo, portanto, o “funcionário de fato” receber o valor correspondente àquele que a Administração deveria depositar a título de FGTS e as verbas salariais atrasadas, conforme determina a Súmula 363, TST, anteriormente citada.
Posteriormente à edição da aludida súmula, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596478, reconheceu a constitucionalidade de tal interpretação: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP- 00068).
No caso concreto, restou comprovado o vínculo existente entre as partes, bem como a efetiva prestação pela parte requerente dos serviços a que estava obrigado.
O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse que procedeu ao pagamento das verbas requeridas na inicial, limitando-se a afirmar que o contrato é administrativo respeitou os preceitos constitucionais e a autora não possui direitos inerentes as verbas rescisórias, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si de comprovar fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, bem como o não pagamento dos valores referentes às verbas rescisórias reconhecidamente devidas aos servidores públicos temporários, previstas pela Súmula 363 do TST.
Vale ressaltar que não é cabível o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, pois esta penalidade tem como pressuposto a dispensa sem justa causa, que não ocorre em contratos administrativos de servidores temporários, pois o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser o vínculo temporário precário, passível de exoneração ad nutum, sem a necessidade de processo administrativo e motivação.
Assim têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
EXCLUÍDA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO RESPECTIVO FUNDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
II - Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, não se aplicando, porém, em tais casos, a multa de 40% sobre dos depósitos do FGTS.
III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
IV ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00000394220098140095 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE -13º SALÁRIO - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - FGTS - MULTA 40% 1 - "A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa." (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
Minª.
Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009). 2.
A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento dos direitos sociais estendidos aos servidores temporários, por força do art. 39, § 3º, da CR/88, pelo que deve ser confirmado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3.
O FGTS e a multa de 40% são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário.
V.V.: Tratando-se de empregado, com vínculo jurídico-profissional de natureza contratual e submetido à CLT, evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2.
O reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual importa nulidade da sentença, eis que ausente pressuposto processual de validade do ato decisório. (TJ-MG - AC: 10394110009989001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) Com relação ao direito a verba rescisória referente as férias não gozadas e não pagas, o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez se pronunciou sobre o tema, no sentido que é devido ao servidor público temporário receber a verba na forma simples e proporcional acrescidas de 1/3. [...] No caso em concreto, houve prestação de serviço pelo que devido, no mínimo os direitos constitucionais atribuídos.
Dessa forma, no caso sub judice, e na medida das provas trazidas aos autos, é de reconhecer o direito do autor a férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário, também proporcional, garantido ao servidor público, seja efetivo ou temporário, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, e, ainda o art. 37, inciso IX, todos da CF/88.
Ocorre que os valores condenados na sentença de mérito foram excessivos na medida em que considerou as férias em dobro, do regime celetista, não cabível nessa linha estatutária. [...] (STF - ARE: 642822 PE, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 15/03/2012 PUBLIC 16/03/2012) Não há falar em pagamento em dobro de férias, haja vista que ausente norma neste sentido na legislação municipal, que regula a matéria, assim como na CF, não sendo aplicável ao caso normas que regulam os contratos de trabalhos regidos pela CLT.
Deve ser observado, neste particular, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, não podendo agir sem que exista previsão legal neste sentido (STF - ARE: 728510 RS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013). 4.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao recolhimento de FGTS, de forma simples (sem a incidência da multa de 40%) para o período laboral da autora, qual seja, 13/11/2009 a 30/11/2012, que deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de verba referente às férias inteiras e/ou proporcionais e o terço constitucional para o período laboral da autora, qual seja, 13/11/2009 a 30/11/2012, que deverão ser apurados em liquidação de sentença; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de verba referente ao 13º salário para o período laboral da autora, qual seja, 13/11/2009 a 30/11/2012, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. e) CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional noturno e horas extras, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Correção monetária e juros de mora aplicação da SELIC nos termos da EC nº. 113/2021.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Breu Branco, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS).
Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023. -
17/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:00
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0012454-05.2015.8.14.0104 Requerente Nome: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV.
NAZARÉ, VILA NAZARÉ DOS PATOS, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos CONCLUSOS para deliberação e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:34
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00124540520158140104: - Justificativa: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA..
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09/05/2022 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00124540520158140104: - O asssunto 8873 foi removido. - O asssunto 6058 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8873 para 6058. - Justificativa: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.. -
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24/03/2022 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/03/2022 10:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/03/2022 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2022 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/03/2022 10:01
Mero expediente - Mero expediente
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30/09/2021 11:29
REMESSA INTERNA
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30/09/2021 11:29
REMESSA INTERNA
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27/08/2021 11:47
REMESSA INTERNA
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17/02/2020 14:52
REMESSA INTERNA
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17/02/2020 14:52
REMESSA INTERNA
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17/02/2020 14:52
REMESSA INTERNA
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14/02/2020 15:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/02/2020 15:26
REMESSA INTERNA
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13/02/2020 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2020 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2020 15:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/02/2020 15:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6015-79
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13/02/2020 15:19
Remessa
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13/02/2020 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/02/2020 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/02/2020 10:01
VISTAS AO DEFENSOR
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16/12/2019 16:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/12/2019 16:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/12/2019 16:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 16/12/2019
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16/12/2019 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2019 09:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : IRIS ROSANE BONEMANN
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20/11/2019 11:36
REMESSA INTERNA
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20/11/2019 11:28
Citação CITACAO
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20/11/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2018 16:13
REMESSA INTERNA
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06/05/2016 09:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/07/2015 09:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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24/06/2015 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2015 15:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/06/2015 15:30
Mero expediente - Mero expediente
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19/06/2015 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/05/2015 10:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/05/2015 10:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/05/2015 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: CINTIA WALKER BELTRAO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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