TJPA - 0800461-86.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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05/04/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:00
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:00
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800461-86.2021.8.14.0017 AUTOR: MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS em desfavor do CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos que alega desconhecer.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada no ID 23538048.
O requerido apresentou contestação no ID 27840533, sustentando a inexistência de descontos indevidos.
A parte requerente apresentou réplica (ID 28132729).
O requerido pugnou pela expedição de ofício ao INSS.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar as demais questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contratos de Empréstimo Consignado vinculado à parte requerida, nos termos indicados pela requerente, bem como pela compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de/ Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A requerente afirma que não realizou qualquer contrato de Empréstimo Consignado que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado os extratos de empréstimos consignados de ID 23202864.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato nº 5183626601219 foi apenas uma proposta, posteriormente excluída e cancelada.
Esclarece que o primeiro desconto seria efetuado apenas em 10/04/2019, ao passo que em 07/03/2019 a proposta foi reprovada e em seguida excluída, conforme ID 27840537 - Pág. 1.
Verifica-se que, apesar de ter informado ao INSS a realização do contrato, o banco requerido não efetuou qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato ora questionado. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-P - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
A parte autora afirma em sua inicial que “a Requerente não detém os extratos bancários, se encontrando, por conta disto, em relação de hipervulnerabilidade frente ao Requerido, vez que este pode falsificar extratos e contratos, a fim de comprovarem a legalidade da contratação do serviço” (ID 23202862 - Pág. 3).
Contudo, em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência de 07 (sete) ações ajuizadas pela parte autora em desfavor de diversas instituições financeiras.
No processo nº 0801331-68.2020.8.14.0017 a parte autora juntou em ID 19923284 os extratos bancários referentes à conta corrente 857841-9.
Saliente-se que os dados bancários constantes nos extratos são os mesmos informados pela requerente no ID 23202863 - Pág. 5 dos presentes autos.
O extrato consignado de ID 23202864 informa que o início dos descontos referentes ao contrato nº 5183626601219 supostamente ocorreu em março de 2019.
Ocorre que, analisando o documento apresentado em ID 19923284 – Pág. 2 dos autos nº 0801331-68.2020.8.14.0017, verifica-se que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, correspondentes ao pagamento dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, a parte autora recebeu respectivamente os valores de R$ 633,00, R$ 677,00 e R$ 677,00.
O valor do benefício não sofreu nenhum desconto no mês de abril de 2019, correspondente ao pagamento de março, tendo a autora recebido a mesma quantia paga em fevereiro e março de 2019, qual seja, R$ 677,00, valor este que se repetiu em maio/2019.
Somente em 05/06/2019 (mês 05/2019), ocorreu desconto, reduzindo o benefício da parte autora a R$ 658,00.
Contudo, depreende-se do Extrato do INSS (ID 23202864) que tal desconto é referente ao contrato nº 162932433, realizado junto ao Banco Olé com início em 05/2019, inexistindo qualquer relação com o contrato ora questionado nos autos.
Assim, do conjunto da prova documental que está nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois em momento algum apresentou qualquer documento nos autos que indique a existência de desconto realizado no seu benefício previdenciário.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, o tempo decorrido da inscrição do contrato no histórico de consignados até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha supostamente aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a comprovação de que não houve qualquer desconto e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 02 (dois) anos após a inscrição do negócio jurídico, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800461-86.2021.8.14.0017 AUTOR: MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS em desfavor do CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos que alega desconhecer.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada no ID 23538048.
O requerido apresentou contestação no ID 27840533, sustentando a inexistência de descontos indevidos.
A parte requerente apresentou réplica (ID 28132729).
O requerido pugnou pela expedição de ofício ao INSS.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar as demais questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contratos de Empréstimo Consignado vinculado à parte requerida, nos termos indicados pela requerente, bem como pela compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de/ Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A requerente afirma que não realizou qualquer contrato de Empréstimo Consignado que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado os extratos de empréstimos consignados de ID 23202864.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato nº 5183626601219 foi apenas uma proposta, posteriormente excluída e cancelada.
Esclarece que o primeiro desconto seria efetuado apenas em 10/04/2019, ao passo que em 07/03/2019 a proposta foi reprovada e em seguida excluída, conforme ID 27840537 - Pág. 1.
Verifica-se que, apesar de ter informado ao INSS a realização do contrato, o banco requerido não efetuou qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato ora questionado. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-P - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
A parte autora afirma em sua inicial que “a Requerente não detém os extratos bancários, se encontrando, por conta disto, em relação de hipervulnerabilidade frente ao Requerido, vez que este pode falsificar extratos e contratos, a fim de comprovarem a legalidade da contratação do serviço” (ID 23202862 - Pág. 3).
Contudo, em consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência de 07 (sete) ações ajuizadas pela parte autora em desfavor de diversas instituições financeiras.
No processo nº 0801331-68.2020.8.14.0017 a parte autora juntou em ID 19923284 os extratos bancários referentes à conta corrente 857841-9.
Saliente-se que os dados bancários constantes nos extratos são os mesmos informados pela requerente no ID 23202863 - Pág. 5 dos presentes autos.
O extrato consignado de ID 23202864 informa que o início dos descontos referentes ao contrato nº 5183626601219 supostamente ocorreu em março de 2019.
Ocorre que, analisando o documento apresentado em ID 19923284 – Pág. 2 dos autos nº 0801331-68.2020.8.14.0017, verifica-se que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, correspondentes ao pagamento dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, a parte autora recebeu respectivamente os valores de R$ 633,00, R$ 677,00 e R$ 677,00.
O valor do benefício não sofreu nenhum desconto no mês de abril de 2019, correspondente ao pagamento de março, tendo a autora recebido a mesma quantia paga em fevereiro e março de 2019, qual seja, R$ 677,00, valor este que se repetiu em maio/2019.
Somente em 05/06/2019 (mês 05/2019), ocorreu desconto, reduzindo o benefício da parte autora a R$ 658,00.
Contudo, depreende-se do Extrato do INSS (ID 23202864) que tal desconto é referente ao contrato nº 162932433, realizado junto ao Banco Olé com início em 05/2019, inexistindo qualquer relação com o contrato ora questionado nos autos.
Assim, do conjunto da prova documental que está nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois em momento algum apresentou qualquer documento nos autos que indique a existência de desconto realizado no seu benefício previdenciário.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, o tempo decorrido da inscrição do contrato no histórico de consignados até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha supostamente aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a comprovação de que não houve qualquer desconto e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 02 (dois) anos após a inscrição do negócio jurídico, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
09/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GALVAO DOS ANJOS em 06/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:41
Juntada de Informações
-
13/04/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:23
Juntada de Mandado
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25/03/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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