TJPA - 0803677-50.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO CACIANO RIBEIRO BARROS em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0803677-50.2021.8.14.0051 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARROS, DERENICE DE SOUSA BARROS, CLEONICE DE SOUSA BARROS E JOAO CASSIANO DE SOUSA BARROS ADVOGADO: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL DE CUJUS: JOAO CACIANO RIBEIRO BARROS SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA DE SOUSA BARROS E OUTROS, qualificados nos autos, através de Procurador Judicial, em que pleiteiam perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de autorização para levantar valores em conta bancária existentes em nome do de cujus JOAO CACIANO RIBEIRO BARROS.
Aduzem, em síntese, que são viúva e filhos de cujus, e que este faleceu sem deixar bens a inventariar, restando apenas saldo junto à Caixa Econômica Federal, pelo que requerem o levantamento da referida quantia junto à instituição na qual se encontra depositada.
Juntou os documentos de praxe.
Certidão de óbito da de cujus no ID 25792325.
Resposta da Caixa Econômica Federal quanto à existência de valores no ID 29070534.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
Com efeito, o pleito dos autores no tocante a valores existentes em nome do de cujus na Caixa Econômica Federal encontra amparo legal na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, de modo que este deve ser concedido.
A legitimidade para a propositura da ação também existe, haja vista que os autores são a viúva e os filhos do de cujus, não havendo outros herdeiros, conforme atestam os documentos constantes da exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da referida ação, concedendo e determinando que seja expedido o competente Alvará Judicial para levantamento do valor deixado pelo falecido, conforme descrito no ID 29070534 dos autos.
Em consequência, AUTORIZO os requerentes MARIA DE SOUSA BARROS, DERENICE DE SOUSA BARROS, CLEONICE DE SOUSA BARROS E JOAO CASSIANO DE SOUSA BARROS a levantar e receber junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 234,44 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o valor de R$ 150,08 (cento e cinquenta reais e oito centavos) e o valor de R$ 759,43 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), referentes ao saldo de FGTS e PIS, com as devidas atualizações, em nome de JOAO CACIANO RIBEIRO BARROS, podendo a requerente assinar todo e qualquer documento e vias que se fizerem necessários, em tudo observado o acima exposto e as cautelas da lei, inclusive passar recibo e dar quitação.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO ALVARA JUDICIAL.
Sem custas.
P.R.I.C.
Santarém, 06 de julho de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
10/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 08:52
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 12:47
Juntada de Informações
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29/04/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
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21/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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