TJPA - 0802820-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:11
Baixa Definitiva
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SANTANA FERNANDES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0802820-55.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SANTANA FERNANDES DOS SANTOS AGRAVAD\O: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 0000 – DB . 2024 EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
BENFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO PARA QUE O ÔNUS SEJA IMPUTADO AO BANCO DEMANDADO.
CUSTEIO PELO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC, C/C O ART.932 “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
I - A autora/agravante, busca a reforma da decisão interlocutória para imputar o ônus pelo pagamento dos honorários a serem pagos ao Sr.
Perito, ao banco demandado, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
II – A responsabilidade dos honorários periciais deve ser atribuída ao Estado, por ser a demandante/requerente, da prova pericial, beneficiária da justiça gratuita. (Precedentes do STJ e do TJPA.).
III - Recurso Conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18249213), interposto por SANTANA FERNANDES DOS SANTOS, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, com pedido de efeito suspensivo ao cumprimento da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/Pa, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, DEFERIU a realização de perícia no contrato de empréstimo que autora alega desconhecer, e argumenta, ser supostamente fraudulento, dando cumprimento a decisão proferida por este Tribunal de Justiça, que determinou, a produção de prova pericial, nomeando o perito.
No decisum, o Banco requerido foi isento do pagamento das despesas processuais relacionados a prova pericial, sob a alegação de que a sua produção foi requerida pela parte autora.
Nas razões recursais, a agravante após transcrever a decisão combatida, sustentou em síntese, que o Julgador de 1º grau não tomou a decisão mais acertada, ao isentar o requerido do pagamento das despesas processuais referente ao pagamento da perícia, uma vez que no presente caso, não se trata de quem solicitou a produção de prova pericial, e sim, sobre qual parte recai o ônus processual.
Aduziu, como já descrito, houve por parte da autora, a impugnação da autenticidade do contrato, diante da ausência de reconhecimento da assinatura nele constante, e nesse contexto, tendo havido a impugnação da autenticidade do contrato que embasou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, não restam dúvidas que o ônus probatório recaí sobre o requerido, com a consequente obrigação do pagamento do perito.
Argumentou, que na hipótese, resta evidente que o ônus de provar a autenticidade do documento (contrato), cabia quem o produziu no caso o Agravado, sendo assim, o verdadeiro responsável por arcar com o pagamento das despesas processuais atintes a realização da perícia, devendo assim ser reformada a decisão ora recorrida, diante da ofensa ao inciso II do art. 429 do CPC.
Com esse argumento, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, determinando que o banco/agravado realize o recolhimento das custas processuais referentes a perícia, conforme valor a ser apurado no curso do processo.
O recurso foi distribuído inicialmente ao Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, que prolatou despacho apontando a minha prevenção, determinando a sua redistribuição, cabendo-me por consequência a relatoria do feito.
Relatado, examino e, ao final, decido.
No caso presente, a autora recorre da decisão a quo, que deferiu a realização de perícia no contrato de empréstimo, que alega desconhecer, e argumenta, ser supostamente fraudulento, dando cumprimento a decisão proferida por este Tribunal de Justiça, que determinou a produção de prova pericial, nomeando o perito, contudo, isentando o Banco requerido do pagamento das despesas processuais, sob a alegação de que a produção de prova foi requerida pela parte autora.
Dito isto, saliento que compulsando os autos, e da leitura do decisum de 1º grau e a minuta recursal, entendo, que o pedido da autora/agravante para que a decisão a quo, seja suspensa e o recurso provido, imputando o ônus do pagamento dos honorários do Sr.
Perito, que realizará o trabalho técnico (perícia) por ela (autora) requerido, ao Banco demandado/agravado, é destituído de amparo legal.
Vejamos o entendimento emanado da Corte Superior - STJ, e que encontra eco neste Eg.
Tribunal Estadual – TJPA: EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO ANTECIPADO DE PROVAS.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PARTE QUE O REQUEREU.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor ( AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”. (TJPA - 3202269, 3202269, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-16).
Entretanto, in casu, sendo a autora/agravante, beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 127, recomenda em seu artigo 1º, que os Tribunais destinem parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de peritos, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça, em provimento conjunto nº.004/2012 das Corregedorias de Justiça da Região Metropolitana e das Comarcas do Interior, dispôs sobre o pagamento de honorários de peritos em caso de Justiça Gratuita, prevendo, explicitamente, que a solicitação de perito pelo Magistrado deverá ser direcionada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças.
Tal previsão, (Provimento Conjunto nº 004/2012 das Corregedorias de Justiça da Região Metropolitana e das Comarcas do Interior), certamente, será observada pelo Magistrado “a quo”, o que me leva a concluir, que o próprio Tribunal irá arcar com as despesas relativas aos honorários periciais, quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados in verbis, salientando mais uma vez, que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, com a qual comungo do entendimento, o de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recair sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Confira-se: EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro ( AgRg no REsp. 1.568.047/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 2.3.2016). 2. É firme a orientação desta Corte de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.502.949/MS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.646.164/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no REsp. 1.367.977/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp. 421.668/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.6.2015. 3.
Agravo Regimental do estado de Santa Catarina a que se NEGA PROVIMENTO”. ( AgRg no REsp 1414018/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Nessa ordem de ideias e fundamentos, monocraticamente, Recurso conhecido e desprovido, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR , - 
                                            
04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/03/2024 18:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTANA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*40-44 (AGRAVANTE)
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03/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
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03/03/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 20:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 23:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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