TJPA - 0800941-58.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:27
Decorrido prazo de AMAZONIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0800941-58.2023.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em face de AMAZONIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 99900912 e 105870589). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Tucuruí/PA, 28 de fevereiro de 2024 Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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