TJPA - 0802231-76.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AUTOS N.: 0802231-76.2023.8.14.0104 REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida Ibirapuera, 2822, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Advogados do(a) AUTOR: JAMIL ALVES DE SOUZA - OAB/MT12880-O, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP94243 REQUERIDA: KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA Nome: KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA Endereço: TV AMAZONAS, 68, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) REU: ANA PAULA CRUZ DE OLIVEIRA - OAB/PA33623 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta no ID. 142987148 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 142987148, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em juízo em favor da parte autora ou em nome de seu procurador(a), desde que nos autos conste instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas.
Certifique-se.
Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Breu Branco/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
28/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:50
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994, E-mail: [email protected] 0802231-76.2023.8.14.0104 [Alienação Fiduciária] CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a parte requerida KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA compareceu aos autos, através de sua advogada, apresentando comprovante de quitação do débito e requerendo a liberação do bem Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 5 de maio de 2025 NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista de Secretaria -
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:46
Juntada de mandado
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26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:34
Juntada de Mandado
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05/10/2024 21:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802231-76.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida Ibirapuera, 2822, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Requerido Nome: KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA Endereço: TV AMAZONAS, 68, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, interpôs Recurso de apelação, com pleito de juízo de retratação, objetivado anular a r. sentença extintiva (ID nº 114023331) e requerendo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o essencial ao relatório.
Decido.
Nos termos do §7º, artigo 485, do Código de Processo Civil, passo a exercer o juízo de retratação.
O Novo Código de Processo Civil mantêm, em seu artigo 494, a regra da inalterabilidade da sentença.
Continua também permitindo a retratação da sentença que indeferir a petição inicial (art. 331) e daquela que julgar pela improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Mas, para além disso, o novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art. 485, § 7º.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina: "Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação.
Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC).
Então tem razão o apelante, o juízo indeferiu a petição inicial sob o fundamento que a parte autora não apresentou nos autos prova inequívoca de que o devedor fiduciante foi devidamente notificado da constituição em mora.
Todavia, conforme apontado na apelação de ID nº 114982118 há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1132-STJ), sendo que conforme documento de ID nº 106415451 juntado aos autos, a parte autora comprovou que a notificação extrajudicial encaminhada mediante aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante no contrato.
Dessa forma, anulo a sentença de ID nº 114023331 e dou prosseguimento ao feito.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A , pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou pedido de busca e apreensão contra KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA, CPF n. *36.***.*86-53, com endereço a TV AMAZONAS 68, NOVO HORIZONTE, CEP 68488000 – BREU BRANCO/PA, objetivando a constrição do veículo relacionado na inicial.
Alegou o Requerente, em síntese, a inadimplência contratual da Requerida, frisando que firmaram “Contrato de Financiamento” nº *00.***.*35-06 e o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 34.990,00 (TRINTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E NOVENTA REAIS) que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 1.276,63 (MIL E DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 02/02/2023 e da última para o dia 02/01/2027, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca HYUNDAI modelo HB20S EVOLUTION 1.0, ano fabricação 2020, chassi 9BHCP41AAMP147312, placa QVW2D89, cor BRANCA e renavam nº 001250585535.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID: 106415450) e o instrumento de Notificação Extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor (ID: 106415451).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Assim, DETERMINO A busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI modelo HB20S EVOLUTION 1.0, ano fabricação 2020, chassi 9BHCP41AAMP147312, placa QVW2D89, cor BRANCA e renavam nº 001250585535.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o Requerente não indicou a pessoa que ficará responsável em receber o veículo, como fiel depositário, em nome do requerente.
Assim, antes de efetivar o cumprimento da liminar acima deferida, INTIME-SE O REQUERENTE PARA NO PRAZO DE 5 DIAS INDICAR, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, A PESSOA QUE SERÁ NOMEADA COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM, FORNECENDO O NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E ENDEREÇO.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Recolham-se as despesas de diligências dos oficiais de justiça nos termos da lei 8.328/2015, se ainda não foram recolhidas, e somente após a comprovação do pagamento, expeçam-se os mandados necessários.
Autorizo o uso de força policial a fim de dar cumprimento ao mandado pelo (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, caso seja necessário.
Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:38
Decorrido prazo de KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Breu Branco/PA, 9 de maio de 2024.
RAYLSON SILVA E SILVA Diretor de Secretaria -
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802231-76.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida Ibirapuera, 2822, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Requerido Nome: KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA Endereço: TV AMAZONAS, 68, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão em que figura como autor AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A proposta em face de KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA.
Foi determinado, no Despacho de ID.: 109835233, a emenda da inicial, de modo que o autor juntasse aos autos notificação extrajudicial válida para comprovação da mora do devedor.
Ato contínuo, a parte autora peticionou no ID.: 109988077, argumentando, em síntese, que a notificação extrajudicial juntada à exordial é suficiente para comprovação da mora. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, a notificação encaminhada ao devedor, em que pese encaminhada ao endereço informado no contrato, não foi recebida nem por ele nem por terceiro (constando "mudou-se" e “ao remetente” ), de modo que não é apta a constituir o devedor em mora, consoante julgados cujas ementas transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
RECEBIMENTO.
NÃO EVIDENCIADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
SÚMULA 72 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ocorrer por meio da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
Embora a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos constitua prova hábil a demonstrar a mora do devedor, é necessário que a entrega seja comprovada pelo envio de carta registrada, ainda que recebida por terceiro. 3.
No caso dos autos, a notificação encaminhada não é apta a demonstrar a mora, pois, apesar de encaminhada para o endereço indicado no contrato, não há indícios de que tenha sido recebida pelo devedor ou mesmo por terceiros. 4.
Considerando que a própria recorrente afirma, em suas razões de Apelação, que a notificação deixou de ser entregue no endereço indicado em virtude da ausência da requerida/apelada, constata-se que a mora não restou comprovada. 5.
Observa-se, ainda, que a autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a mora ao ser intimada para emendar a peça vestibular, razão pela qual se afigura correto o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem análise de mérito. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT-0354905, APC nº 20.***.***/2079-47 (957199), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romulo de Araújo Mendes. j. 27.07.2016, DJe 05.08.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. 1.
A comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de busca e apreensão, nos moldes do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial, malgrado expedida ao endereço correto, não foi recebida pelo devedor, tampouco por terceiro, tem-se por não concretizado o ato e, consequentemente, não configurada a mora, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e, por conseguinte, a extinção do feito.
APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO-0140962, Apelação Cível nº 258975-50.2015.8.09.0011 (201592589758), 6ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Jeova Sardinha de Moraes. unânime, DJe 03.05.2016).
Assim, a petição inicial deve ser indeferida, eis que o autor não emendou conforme determinado pelo juízo, pois anoto que um dos requisitos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é a comprovação da constituição em mora do devedor, de acordo com o §2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
NÃO JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA PRA FINS DE COMPORVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A respeito do tema, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal, firmou entendimento acerca da necessidade da comprovação de mora como requisito para busca e apreensão, através da notificação extrajudicial por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, o que não ocorreu no presente caso, razão da sentença ora vergastada ter indeferido a inicial, após o Juízo de Piso ter dado prazo para regularização. 2- Salienta-se, por oportuno, que o Juízo de 1º grau ao ter verificado a irregularidade na comprovação da mora do devedor, determinou que o autor procedesse a emenda da inicial, deixando, entretanto, o mesmo, de assim o fazer, fato que justifica a sentença ora guerreada, não merecendo reparos.
Ademais, mesmo a parte autora tendo requerido dilação do prazo, sem manifestação expressa do Juízo de 1º grau, observa-se que do referido pedido até a prolatação da sentença vergastada, decorreu exatos 03 (três) meses, sem que a ora recorrente providenciasse a notificação extrajudicial válida para fins de comprovação de mora. 3- Recurso conhecido e improvido, para manter in totum a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu a petição inicial, por falta de notificação extrajudicial válida para fins de comprovação de mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. (2017.02263527-12, 176.103, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-06) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO QUE ALEGA TER CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Notificação extrajudicial acostada à inicial que não atende o requisito legal, eis que não comprovado o envio ao endereço do devedor, impondo a necessidade de emenda à inicial, determinada e não atendida pelo autor; II- Notificação pessoal.
Dispensável na hipótese de indeferimento da inicial.
Precedentes jurisprudenciais.
III- Recurso conhecido e desprovido. (2018.04479264-65, 197.603, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-11-06) Assim, ao ajuizar ação de busca e apreensão sem a demonstração da notificação válida, a parte não observa os requisitos legais para o regular prosseguimento da ação.
E, como se vê nestes autos, fora determinado a parte autora prazo para regularização e não houve a apresentação de notificação extrajudicial válida.
Ante o exposto, não tendo autora emendada a petição inicial da forma como foi determinado, com fundamento no artigo 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:39
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802231-76.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida Ibirapuera, 2822, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Requerido: Nome: KATYONEIDE FERNANDES PEREIRA Endereço: TV AMAZONAS, 68, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de comprovante de recebimento da Notificação Extrajudicial devidamente recebida e indicação de fiel depositário, o que impossibilita a análise documental para o recebimento da inicial.
Desta feita, com fulcro no art. 4º, III, da Lei 9.099/95 c/c os arts. 319 e 321 do NCPC, faculto a parte autora, através de seu advogado constituído, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante solicitado acima devidamente recebido e indicar o fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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