TJPA - 0800918-52.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:25
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800918-52.2024.8.14.0005 REQUERENTE: N.
B.
COSTA - EPP REQUERIDO: ODAIR GILBERTI DECISÃO
Vistos. 1- Considerando a certidão de ID 128477600, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, se houver. 3- Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:49
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:11
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800918-52.2024.8.14.0005 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: N.
B.
COSTA - EPP REQUERIDO: ODAIR GILBERTI DECISÃO Considerando o pedido constante da petição de ID 116010288, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, entendo pertinente o seu deferimento.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Isto posto, RESOLVO: 1- Proceda-se à alteração da classe processual para Ação de Cobrança. 2- Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. 3- DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO dos requeridos seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pelos autores, qual seja, número de telefone (93) 98121-8090 ou (93) 98121-8102, devendo o oficial de justiça adotar todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem. 4- Cite-se o requerido para, querendo, contestar, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 5- Advirta a parte ré que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 6- Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ODAIR GILBERTI em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800918-52.2024.8.14.0005 REQUERENTE: N.
B.
COSTA - EPP Endereço: BR 163, S/N, KM 1185, MORAES ALMEIDA, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 REQUERIDO: ODAIR GILBERTI Endereço: BR 163, 163, ZONA RURL, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), bem como diante da VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação para o dia 24/05/ 2024, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVmYjhkZDMtZTFkZi00M2RjLTk3NTMtNGQ4NDczYjZmZTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800918-52.2024.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2024 12:40
Declarada incompetência
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07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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