TJPA - 0863623-42.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0863623-42.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 2 de julho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0863623-42.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 14 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 08:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CRUZ & CIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CRUZ & CIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de carta
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:53
Conhecido o recurso de CRUZ & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:43
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0012138-32.2005.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003628-25.2013.8.14.0018
Rozeginalda Conceicao Silva
Banco da Amazonia S.A
Advogado: Miramny Santana Guedelha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2013 11:47
Processo nº 0800600-42.2020.8.14.0124
Banco Bradesco S.A
Maria Francisca dos Anjos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:32
Processo nº 0800600-42.2020.8.14.0124
Maria Francisca dos Anjos
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 21:33
Processo nº 0805357-34.2018.8.14.0000
Comercial de Alimentos Parana LTDA EPP
Reinaldo Ribeiro da Silva
Advogado: Renan Cabral Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0818452-91.2024.8.14.0301
Elzilene Rodrigues Martins
Advogado: Madalena Espirito Santo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 18:33