TJPA - 0801388-02.2019.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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14/02/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA JONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 02:00
Publicado EDITAL em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0801388-02.2019.8.14.0024 SENTENÇA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de MARIA JONIA DO NASCIMENTO, sob a alegação de que a decisão que julgou o mérito da presente seria contrária a entendimento prevalecente na Turma Recursal competente para julgamento de eventual recurso inominado (ID N° 30062101).
Instado a se manifestar, o embargado alega que o recurso é meramente protelatório e assevera que a matéria discutida pelo embargante não está compreendida dentre as hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no artigo 48, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida nos autos eletrônicos, valendo-se dos presentes embargos de declaração.
Todavia, para fins de reforma de sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas o recurso inominado.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9099/1995, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 29 de novembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
07/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:10
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2021 13:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/07/2021 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801388-02.2019.8.14.0024 SENTENÇA Vistos os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que foram cobradas faturas do requerente no montante de R$ 272,34 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) referente ao mês 03.2018 com vencimento em 11/04/2018; outra referente ao mês 05/2018 no valor de R$ 393,93 (trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) com vencimento em 11/06/2018; outra do mês 07/2018 no valor de R$ 394,57 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) com vencimento em 11/08/2018; outra do mês 08/2018 no valor de R$343,69 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) com vencimento em 11/09/2018; outra do mês 02/2019 no valor de R$ 417,54 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) e outra do mês 03/2019 no valor de R$ 459,93 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) com vencimento para 11/04/2019, na CONTA CONTRATO 3875300.
A situação merece nossa atenção.
Primeiramente, é pertinente a introdução da Resolução nº 414/2010, em especial, o dispositivo que regulamenta o assunto: Art. 113. “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e [...] § 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
Pois bem.
Extrai-se do dispositivo acima que eventual faturamento a menor da requerida deve ser objeto de cobrança num prazo limite de 03 (três) meses.
No presente caso, a requerente não comprova que a requerida não respeitou em sua cobrança este limite temporal.
Muito pelo contrário, analisando a média de consumo do próprio requerente, observo que o valor da fatura emitida pela requerida encontra-se dentro do padrão de consumo do requerente, ou melhor, não há uma discrepância significativa que aponte abuso na cobrança, mas tão somente o exercício regular do direito da requerida que pode cobrar valores cobrados a menor, desde que respeitado o limite temporal de três meses para esta cobrança.
Deveras, conforme já dito alhures e tendo como base a média de consumo dos documentos carreados aos autos ID 10749746, é perfeitamente possível que a cobrança ora impugnada diga respeito a faturamento a menor da requerida, o qual, conforme exposto na norma acima, pode ser realizado pela requerida dentro de limites temporais (últimos três ciclos de faturamento) e materiais (razoabilidade/proporcionalidade), os quais aparentemente encontram-se presentes nestes autos.
Apesar de analisar os autos minuciosamente, não encontrei fundamento para declarar como abusivas as cobranças de R$ 272,34 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) referente ao mês 03.2018 com vencimento em 11/04/2018; outra referente ao mês 05/2018 no valor de R$ 393,93 (trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) com vencimento em 11/06/2018; outra do mês 07/2018 no valor de R$ 394,57 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) com vencimento em 11/08/2018; outra do mês 08/2018 no valor de R$343,69 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) com vencimento em 11/09/2018; outra do mês 02/2019 no valor de R$ 417,54 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) e outra do mês 03/2019 no valor de R$ 459,93 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) com vencimento para 11/04/2019, na CONTA CONTRATO 3875300.
Muito pelo contrário, os autos demonstram que a cobrança se encontra dentro do parâmetro do exercício regular do direito da requerida, ou seja, é um ato lícito, devendo ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Outrossim, é cediço que no Código de Defesa do Consumidor (CDC) cabe a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º), o qual aplica-se a relação jurídica em análise.
Todavia, ainda assim, não há como se entender que o requerente logrou êxito em alegar fato constitutivo do seu direito.
A contrario sensu, no presente caso concreto, esta é a interpretação que faço da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017) Desse modo, é devida a presente cobrança do requerente, pois caracteriza-se em verdadeira prática lícito e exercício regular do direito da requerida, não havendo como este juízo entender de forma diversa, sob pena de desafiar critérios de razoabilidade no caso concreto. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos do requerente MARIA JONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA S/A).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Intime-se o requerido através de seus patronos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
Itaituba (PA), 05 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 17:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/02/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 16:37
Audiência una realizada para 14/08/2019 16:30 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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12/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2019 00:28
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2019 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 15:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/07/2019 15:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/06/2019 13:22
Juntada de Petição de petição inicial
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07/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2019 13:22
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2019 13:21
Juntada de Petição de petição inicial
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07/06/2019 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2019 15:45
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2019 11:45
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2019 13:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 11:16
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2019 12:02
Juntada de termo de ciência
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31/05/2019 13:14
Conclusos para decisão
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31/05/2019 13:14
Audiência una designada para 14/08/2019 16:30 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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31/05/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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