TJPA - 0907178-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0907178-75.2023.8.14.0301 AUTORA: TANIA DE SOUZA ALMEIDA REU: CLAUDIO AUGUSTO LIMA PINTO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0907178-75.2023.8.14.0301 AUTOR: TANIA DE SOUZA ALMEIDA REU: CLAUDIO AUGUSTO LIMA PINTO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0907178-75.2023.8.14.0301, em que TANIA DE SOUZA ALMEIDA move em desfavor de CLAUDIO AUGUSTO LIMA PINTO, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 129226241, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 5 de novembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: TANIA DE SOUZA ALMEIDA Via PJE e DJE -
05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de TANIA DE SOUZA ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de TANIA DE SOUZA ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO LIMA PINTO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 01:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A autora relata que foi vítima de acidente de trânsito no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 22 horas, quando o food truck em que se encontrava foi atingido pelo veículo do reclamado, o qual aparentava estado de embriaguez e somente não se evadiu do local por ter sido contido por populares; que fraturou a tíbia e teve que ser operada, tendo permanecido 60 dias afastada de suas atividades laborais; que trabalha com decoração e perdeu diversos trabalhos; que o fato em questão lhe trouxe traumas e abalo psíquico considerável.
Requer dano material na ordem de R$ 384,31, lucros cessantes na ordem de R$ 3.150,00, danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e danos morais na monta de R$ 15.000,00.
Citado, o réu não refutou os fatos, aduzindo, no contraponto, que não se encontrava embriagado no momento dos fatos, mas, sim, sob o efeito de medicamentos, impugnando os valores pleiteados a título de lucros cessantes, danos morais e estéticos e materiais por não comprovados.
Pois bem.
O art. 373 preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O caso que se apresenta é de responsabilidade civil, onde, basicamente, se faz necessária a prova da ação ou omissão ilícita, dano e nexo causal.
No caso em tela, tenho que restou comprovada a culpa exclusiva do réu diante não apenas do acervo fotográfico colacionado aos autos, como também pela prova documental juntada à inicial (laudos médicos, exames, requisição de cirurgia e receita de medicamentos), além da própria confissão do reclamado, que não refutou a colisão no food truck onde se encontrava a autora e que a atingiu, causando-lhe danos; embora tenha alegado que o acidente ocorreu em razão de estar sob o efeito de remédios, o laudo pericial juntado em ID 104955981 atesta que o reclamado, no dia dos fatos, se encontrava em estado de embriaguez no momento do exame, contradizendo, assim, a sua tese.
In casu, não há como se afastar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, restando sobejamente provados nos autos o ato ilícito, o dano causado à autora/vítima e o nexo causal entre ambos, surgindo, assim, o dever de indenizar; o réu não se desincumbiu do ônus de provar o rompimento do nexo causal, pois caberia ao mesmo a prova de que não ocorrera o acidente da forma narrada pela autora em sua inicial; ao réu caberia a prova de que a culpa pelo acidente teria sido da autora ou outra causa excludente de responsabilidade, mas não o fez.
Cabe a fixação dos danos, morais e materiais.
Quanto aos danos morais, entendo que os danos decorrentes do ato ilícito perpetrado pelo réu consubstanciado na infringência ao art. 28 do CTB ("O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito") ultrapassaram, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, já que, além de não ter prestado socorro à autora logo após o acidente, obrigou a mesma a recorrer ao Judiciário em busca da resolução de problema a que não deu causa, redundando na perda de tempo útil e produtivo, além do fato de ter permanecido por, pelo menos, 60 dias afastada de suas atividades habituais, conforme deixa entrever o atestado médico juntado à peça de ingresso, ocasionando-lhe os abalos emocionais narrados na peça vestibular.
Em relação ao quantum, utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os danos materiais se encontram comprovados pelos documentos de ID 104955974.
Quanto aos lucros cessantes, embora entenda plausível a sua ocorrência, não vejo como prosperar uma condenação nos termos pretendidos pela autora, já que o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença, não tendo a autora logrado êxito em comprovar de quanto teria sido o seu prejuízo em razão dos dias em que permaneceu afastada por ordem médica.
Quanto ao pleito de condenação do réu em danos estéticos, da mesma forma não há como ser acolhido, pois os documentos juntados não se prestam a comprovar que o sinistro tenha produzido marcas ou deformidades permanentes no corpo da autora, e o dano estético exige, para a sua configuração, uma conduta comissiva que redunde em deformidades, marcas permanentes ou todo e qualquer sinal físico que gere, na pessoa do paciente, graves sequelas capazes de comprometer seriamente sua estética.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para 1) condenar ao réu a indenizar a autora pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso - data do acidente (11/11/2023) (Súmula 54 do STJ), obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e 2) condenar o réu a indenizar a autora pelos danos materiais na ordem de R$ 384,31 nos termos da fundamentação, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data do acidente, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 60 dias, arquivem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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15/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:35
Juntada de
-
14/05/2024 11:46
Juntada de
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14/05/2024 11:45
Audiência Una realizada para 14/05/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/05/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 19:51
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO LIMA PINTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:51
Decorrido prazo de TANIA DE SOUZA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO LIMA PINTO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:01
Juntada de
-
16/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Reclamado, referente ao pagamento da tutela de urgência, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 2.824,00, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono da Autora, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 12 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2024 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO LIMA PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, baseada na narrativa fática de que estava lanchando em um trailer na Av.
Alcindo Cacela, quando este foi atingido pelo veículo conduzido pelo Reclamado, que estava em estado de embriaguez, causando ferimentos e fraturas na Reclamante, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o Reclamado seja obrigado a custear ajuda de custo no importe de 1 (um) salário mínimo durante o período de recuperação da Reclamante, já que esta não poderá exercer suas atividades laborais.
De acordo com os fatos narrados, estão claramente presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo do dano ao resultado útil do processo, pois dada as fraturas sofridas pela Reclamante, esta ficou impossibilitada de exercer suas atividades como decoradora pelo período de 60 (sessenta) dias, afetando sua subsistência.
Deste modo, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, determinando ao Reclamado que pague a Reclamante ajuda de custo no importe de 01 (um) salário mínimo por cada período de 30 (trinta) dias de afastamento da Reclamante de suas atividades laborais, ou seja, total de 02 (dois) salários mínimos, considerando que o afastamento total foi de 60 (sessenta) dias, devendo observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 47,06 (quarenta e sete reais e seis centavos) por dia de descumprimento, equivalente ao valor de um dia de trabalho com base no salário mínimo vigente nesta data, limitado ao valor máximo de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Intimem-se o Reclamante e o Reclamado da presente decisão.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se com as advertências legais.
Belém, 04 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:08
Expedição de .
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04/03/2024 13:07
Audiência Una designada para 14/05/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 08:59
Audiência Una cancelada para 13/05/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:38
Audiência Una designada para 13/05/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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