TJPA - 0000223-14.2006.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000223-14.2006.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ALOISIO AQUINO LUCAS SENTENÇA Vistos, etc...
Observa-se a ocorrência da prescrição pela pena em concreto, regulada pelo art. 110 do CP, que estabeleceu que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” A pena imposta foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O interregno temporal existente entre a última data de interrupção (mov. 49612425 - Pág. 21, maio de 2009) e a atual data supera o tempo previsto como prescrição de oito anos (CP 109).
Assim, aperfeiçoou-se a prescrição da pretensão executória pela pena em concreto enquanto causa para a extinção da punibilidade do réu.
O Juiz tem o poder de extinguir a punibilidade, conforme a previsão do art. 61 do CPP, que reza: ‘‘Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarálo de ofício’’.
Impera o reconhecimento da extinção da punibilidade, de acordo com a previsão do art. 107, IV do CPB, in verbis: ‘‘Art. 107.
Extinguese a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção; ’’.
Ante ao exposto, com base no art. 107 do Código Penal, acolho o parecer ministerial e decreto a prescrição da pretensão punitiva do Estado e EXTINGO A PUNIBILIDADE de ALOISIO AQUINO LUCAS, ora qualificado.
Revogo a prisão preventiva.
Exclua-se o mandado do BNMP.
Publico a presente em mãos do Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o defensor dativo e o representante do Ministério Público.
Intime-se pelo DJE o defensor constituído.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São João do Araguaia, 1 de março de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
27/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000223-14.2006.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ALOISIO AQUINO LUCAS SENTENÇA Vistos, etc...
Observa-se a ocorrência da prescrição pela pena em concreto, regulada pelo art. 110 do CP, que estabeleceu que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” A pena imposta foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O interregno temporal existente entre a última data de interrupção (mov. 49612425 - Pág. 21, maio de 2009) e a atual data supera o tempo previsto como prescrição de oito anos (CP 109).
Assim, aperfeiçoou-se a prescrição da pretensão executória pela pena em concreto enquanto causa para a extinção da punibilidade do réu.
O Juiz tem o poder de extinguir a punibilidade, conforme a previsão do art. 61 do CPP, que reza: ‘‘Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarálo de ofício’’.
Impera o reconhecimento da extinção da punibilidade, de acordo com a previsão do art. 107, IV do CPB, in verbis: ‘‘Art. 107.
Extinguese a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção; ’’.
Ante ao exposto, com base no art. 107 do Código Penal, acolho o parecer ministerial e decreto a prescrição da pretensão punitiva do Estado e EXTINGO A PUNIBILIDADE de ALOISIO AQUINO LUCAS, ora qualificado.
Revogo a prisão preventiva.
Exclua-se o mandado do BNMP.
Publico a presente em mãos do Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o defensor dativo e o representante do Ministério Público.
Intime-se pelo DJE o defensor constituído.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São João do Araguaia, 1 de março de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
01/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:48
Processo migrado do sistema Libra
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07/02/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 09:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002231420068140054: - Classe Antiga: 10667, Classe Nova: 283. Munic pio atualizado: 7508 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
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19/01/2022 11:01
Desarquivamento - Desarquivamento dos autos
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12/06/2019 13:51
Provisório - arquivamento provisório em 12/06/2019
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06/06/2019 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/06/2019 10:05
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2019 09:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/06/2019 09:37
Desarquivamento - desarquivamento em06/06/2019
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11/05/2018 13:50
Provisório - Aguardando cumprimento do mandado de prisão
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10/05/2018 09:33
VISTAS AO PROMOTOR
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26/04/2018 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/04/2018 09:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Concluso para o Magistrado para decisão.
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26/04/2018 09:28
Desarquivamento - Concluso para o Magistrado para análise de questão de ordem pública.
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26/04/2018 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2018 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2016 13:25
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
24/08/2016 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2016 13:25
Provisório - arquivamento provisório em 24/08/2016
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23/08/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2016 09:46
Mero expediente - Mero expediente
-
30/06/2016 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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30/06/2016 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2016 13:25
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
28/06/2016 14:26
REMESSA INTERNA
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22/06/2016 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2016 22:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2016 22:18
Mero expediente - Mero expediente
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25/05/2016 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/05/2016 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2016 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2016 13:50
REMESSA INTERNA
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01/12/2015 14:21
AGUARDANDO PRAZO
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23/11/2015 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2015 14:15
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
17/11/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2015 13:24
Mero expediente - Mero expediente
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08/06/2015 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2012 16:57
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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13/05/2009 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/12/2006 00:00
ENVIAR JUIZO COMPETENTE. - Recebido por: ANDRACI DA MATA LIMA - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
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13/11/2006 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/11/2006 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/11/2006 12:52
AO EGRÉGIO TJE
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10/11/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ANDRACI LIMA - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
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07/11/2006 11:58
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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