TJPA - 0000175-55.2006.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2025 00:15
Juntada de Informações
-
13/09/2025 00:11
Expedição de Ofício.
-
13/09/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 23:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000175-55.2006.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL REU: GELDO CAMPELO DA SILVA, GILSON CAMPELO DA SILVA DESPACHO Junto ao item III do despacho constante do id. 140487764, e visando corrigir o erro na data do sorteio dos jurados, onde se lê "designo para o dia 19/10/2025, às 12h00, a cerimônia na qual se sortearão os 25 jurados que atuarão na reunião periódica", leia-se "III – Designo para o dia 21/10/2025, às 12h00, o sorteio dos 25 jurados que atuarão na reunião periódica", permanecendo inalteradas as demais determinações.
Int.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:41
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 05/11/2025 09:00, Vara Única de São João do Araguaia.
-
10/04/2025 03:29
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 02:04
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
16/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000175-55.2006.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL REU: GELDO CAMPELO DA SILVA, GILSON CAMPELO DA SILVA DESPACHO Chamo o feito a ordem para proceder ao complemento do último despacho.
Assim, determino que se intime o órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
26/08/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000175-55.2006.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL REU: GELDO CAMPELO DA SILVA, GILSON CAMPELO DA SILVA SENTENÇA Vistos
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra GELDO CAMPELO DA SILVA e GILSON CAMPELO DA SILVA, dando-os como incurso nos art. 121, § 2º, inc.
I c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 26/10/2006 (mov. 29572129 - Pág. 1), tendo o acusado GELDO sido citado (evento 29572134 - Pág. 3), prestando interrogatório.
Já o acusado GILSON teve sua citação realizada por edital (mov. 29572132 - Pág. 1).
Através de defensor constituído (mov. 29573938 - Pág. 1), ofertou resposta à acusação sem arrolar testemunhas.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, já que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
A defesa constituída, por sua vez, propugnou pela absolvição sumária pela insuficiência ou dubiedade das provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Terminada a fase do sumário de culpa, restaram demonstrados indícios suficientes da existência do crime e da respectiva autoria.
Assim, o réu deve ser PRONUNCIADO, submetendo-se a questão ao soberano veredicto dos senhores jurados.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, tendo como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o seu autor.
Logo, não se trata de decisão condenatória ou absolutória.
A materialidade do delito restou demonstrada de maneira indireta na forma do CPP 167 e por intermédio dos testemunhos presentes no autos.
Os indícios de autoria decorrem das provas e depoimentos produzidos em Juízo, dos quais se extraem importantes informações.
Veja-se: Vítima E.
S.
D.
J. foi atacado pelos denunciados DEALDO E GILSON que, com facões, tentaram acertar sua testa.
Ao tentar fugir, tropeçou e caiu, ocasião em que foi novamente atacado com a arma branca, sendo que só pararam de lhe golpear quando perceberam que a polícia estava vindo.
A irmã da vítima LILIANE ALVES OLIVEIRA afirmou que a vítima, tentando fugir da ação dos acusados, homiziou-se em um bar, mas mesmo assim foi alcançado e atingido na cabeça pelo facão de Geldo.
Afirmou ainda que seu irmão novamente tentou fugir e caiu em um buraco, ocasião em que os denunciados passaram a desferir golpes de facão nele.
A testemunha JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DIAS afirmou que o primeiro acusado agiu para se defender após a vítima ter tentado golpeá-lo com o facão.
O primeiro acusado então teria conseguido segurar o punho da vítima e tomando-lhe a arma passou a golpeá-lo com a mesma.
A vítima então foi golpeada na perna e nas mãos, após cair ao solo.
Afirmou ainda que GELDO, o primeiro denunciado, dizia que fez aquilo porque teve o rosto ferido pela vítima.
Geldo ainda teria dito que não tinha intenção de matar a vítima, mas que ela estava bastante cortada.
Outrossim, Geldo somente teria parado de golpear porque foi segurada.
Com efeito, o artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Nesse sentido: “Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed.
São Paulo, Atlas, 2007. p. 1.084).
Assim, tratando-se a pronúncia de mera admissão do feito ao plenário do Conselho de Sentença, entendemos que estão presentes os requisitos do mesmo, vez que há indícios da prática de tentativa de homicídio frente a vítima.
De outro lado, há alegações da prática da conduta com o acobertamento da causa justificante da legítima defesa.
A nosso sentir, todavia, não há elementos suficientes para o abraçamento da tese a nível de decisão de pronúncia, já que para isso deveria haver prova irrefutável de sua existência.
Há ainda a possibilidade de desclassificação frente a inexistência do laudo de exame de corpo de delito.
Contudo, os depoimentos não deixam claro qual era de fato o propósito do denunciado, havendo dúvidas quanto a real intenção.
Quanto a qualificadora, só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não ocorreu com nenhuma daquelas apontadas na exordial acusatória.
Ao Júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados em face da amplitude da acusação e da defesa, conforme expõe o seguinte precedente do E.
TJPA: “HOMICIDIO QUALIFICADO.
IMPRONUNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADAS.
QUALIFICADORAS QUE SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS QUANDO, DE FORMA INCONTROVERSA, MOSTRAREM-SE ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, SEM QUALQUER APOIO NOS AUTOS, SOB PENA DE INVADIR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA IN CASU.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Exmos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, para conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (8992486, 8992486, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-04-04, Publicado em 2022-04-13)” Diz-se, pois, que a decisão de pronúncia se contenta com meros indícios de autoria porque a melhor avaliação do conjunto probatório, inclusive cotejando-se os elementos de convicção favoráveis ao denunciado com os contrários, deverá ser realizada pelo Juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 413, e seu § 1.º, do CPP, julgo procedente a imputação e PRONUNCIO o réu GELDO CAMPELO DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Sinésio Gonçalves de Oliveira e de Margarida Campelo da Silva, natural de São João do Araguaia/PA, nascido em 20/01/1985, portador do id 557996, por ter supostamente concorrido para a tentativa de homicídio qualificado contra a vítima E.
S.
D.
J. (art. 121, § 2º, inc.
I do Código Penal).
Por consequência, deverá o réu ser submetido a julgamento pelo Eg.
Tribunal do Júri desta Comarca.
Intimem-se o réu pessoalmente.
Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público.
Considerando que há notícias de que a douta advogada que atuou no caso não exerce mais a advocacia, intime-se o acusado a nomear novo representante como advogado no prazo de cinco dias.
Caso não seja nomeado, a Defensoria Pública será indicada para prosseguir na defesa.
Intime-se o acusado a apresentar, se for possível, eventual certidão de óbito do co-denunciado GILSON CAMPELO DA SILVA, vez que há notícias não confirmadas de seu óbito no ano de 2014.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado, retornem conclusos.
São João do Araguaia, 1 de março de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 11:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/07/2021 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2021 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2021 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2019 11:59
CONCLUSOS
-
05/12/2019 13:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/11/2019 13:26
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
-
20/11/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0653-13
-
18/11/2019 10:44
Remessa
-
18/11/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2019 13:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 12:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/10/2019 12:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/10/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2018 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2017 14:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001755520068140054: - Classe Antiga: 10439, Classe Nova: 282. Município atualizado: 7508 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3370 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
-
31/10/2017 14:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GILSON CAMPELO DA SILVA no processo 00001755520068140054.
-
08/11/2016 10:21
DEPOL DE ORIGEM
-
18/10/2016 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2016 03:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 03:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2016 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2015 15:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2015 09:46
Remessa
-
15/12/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2015 16:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2015 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2015 16:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2015 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2012 16:57
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
19/05/2009 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2009 10:54
OFICIE-SE
-
31/01/2008 09:51
MANDADO CUMPRIDO
-
24/01/2008 12:06
NITIMACAO CIVEL
-
24/01/2008 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
19/12/2007 10:16
MANDADO CUMPRIDO
-
17/12/2007 15:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2007 15:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/12/2007 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2007 13:42
DILIGENCIAS
-
05/12/2007 00:00
CONCLUSOS P/ SENTENÇA CIVEL - Recebido por: WANDEL REIS DA SILVA - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
31/10/2007 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/10/2007 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/10/2007 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
12/09/2007 08:30
ALVARA DE SOLTURA
-
12/09/2007 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
04/09/2007 10:49
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 054200720001483
-
04/09/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
31/08/2007 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/08/2007 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/08/2007 12:02
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
30/07/2007 10:18
MANDADO CUMPRIDO
-
19/07/2007 10:42
NITIMACAO CIVEL
-
19/07/2007 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
16/07/2007 12:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2007 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2007 11:20
CUMPRA-SE E DEVOLVA-SE
-
11/07/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
10/07/2007 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/05/2007 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: WANDEL REIS DA SILVA - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
23/05/2007 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/05/2007 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2007 11:51
AO MINISTERIO PUBLICO
-
21/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
10/05/2007 11:45
MANDADO CUMPRIDO
-
07/05/2007 08:58
NITIMACAO CIVEL
-
07/05/2007 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
04/05/2007 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/04/2007 09:57
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte de número :GELDO CAMPELO DA SILVA Exclusão do AdvogadoFELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
-
20/04/2007 09:57
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte :GELDO CAMPELO DA SILVA Participação: Acusado Caracteristica : Segredo: N
-
20/04/2007 09:56
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte :O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Participação: Autor Caracteristica : Segredo: N
-
20/04/2007 09:54
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
20/04/2007 09:51
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte de número :GELDO CAMPELO DA SILVA Exclusão do AdvogadoFELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
-
20/04/2007 09:51
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte de número :GELDO CAMPELO DA SILVA Exclusão do AdvogadoFELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
-
20/04/2007 09:51
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte de número :GELDO CAMPELO DA SILVA Exclusão do AdvogadoFELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
-
20/04/2007 09:50
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte :GELDO CAMPELO DA SILVA Participação: Acusado Caracteristica : Segredo: N
-
20/04/2007 09:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte de número :GILSON CAMPELO DA SILVA inclusão do AdvogadoROSEANY NAZARE FIGUEIREDO SILVA PEREIRA
-
20/04/2007 09:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 245491002- Alteração da Parte :GILSON CAMPELO DA SILVA Participação: Acusado Caracteristica : Segredo: N
-
13/04/2007 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/04/2007 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2007 08:58
OFICIE-SE
-
12/04/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
11/04/2007 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/04/2007 13:01
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
02/04/2007 13:00
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 288512851- Alteração da Parte de número :GELDO CAMPELO DA SILVA inclusão do AdvogadoFELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2007 13:00
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 288512851- Alteração da Parte :GELDO CAMPELO DA SILVA Participação: Acusado Caracteristica : Segredo: N
-
02/04/2007 12:58
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 288512851- Alteração da Parte :GELDO CAMPELO DA SILVA Participação: Acusado Caracteristica : Segredo: N
-
02/04/2007 12:58
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 288512851- Alteração da Parte :GELDO CAMPELO DA SILVA Participação: Acusado Caracteristica : Segredo: N
-
29/03/2007 11:05
MANDADO CUMPRIDO
-
28/03/2007 09:11
NITIMACAO CIVEL
-
28/03/2007 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
16/02/2007 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/02/2007 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/02/2007 11:38
Despacho PADRAO
-
15/02/2007 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
05/02/2007 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: LEILIANE LIMA MARTINS - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
31/01/2007 06:59
AUDIENCIA MARCADA - Audiência de oitiva de testemunhas de defesa.
-
31/01/2007 06:57
ENCERRAMENTO AUDIENCIA - Oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
-
16/01/2007 08:13
AUDIENCIA MARCADA - Oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
-
08/01/2007 08:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/12/2006 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: WANDEL REIS DA SILVA - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
-
14/12/2006 07:50
MANDADO CUMPRIDO
-
08/12/2006 08:48
MANDADO CUMPRIDO
-
07/12/2006 09:43
ASSENTAMENTO CERTIDAO OBITO EXTEMPORANEO
-
07/12/2006 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/11/2006 10:02
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 054200620001749
-
28/11/2006 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2006 08:04
OFICIE-SE
-
08/11/2006 10:43
ASSENTAMENTO CERTIDAO OBITO EXTEMPORANEO
-
08/11/2006 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
31/10/2006 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/10/2006 11:54
OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
30/10/2006 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2006 09:56
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 54001 - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
-
26/10/2006 00:00
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA - Recebido por: ANDRACI LIMA - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020739-07.2017.8.14.0301
Condominio do Res.morada do Sol-Privee S...
Nelson Antonio Navarro de Sousa
Advogado: Lenice Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2017 14:33
Processo nº 0020739-07.2017.8.14.0301
Condominio do Res.morada do Sol-Privee S...
Nelson Antonio Navarro de Sousa
Advogado: Lenice Pinheiro Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 13:33
Processo nº 0836142-46.2018.8.14.0301
Marroquim Engenharia LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2018 19:31
Processo nº 0800995-61.2024.8.14.0005
Benedita Pacheco de Miranda
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 09:38
Processo nº 0800995-61.2024.8.14.0005
Benedita Pacheco de Miranda
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46