TJPA - 0801205-07.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
11/03/2024 08:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
06/10/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:20
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:06
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:08
Decorrido prazo de ELDIANE SANTIAGO DUARTE em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:08
Decorrido prazo de ELDIANE SANTIAGO DUARTE em 12/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:40
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
22/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:09
Juntada de Decisão
-
07/03/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/11/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
04/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:15
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:01
Juntada de Informações
-
26/09/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
14/09/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 23:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 23:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:42
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:26
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:03
Recebida a denúncia contra FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*14-01 (REU)
-
05/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2021 02:00
Decorrido prazo de ELDIANE SANTIAGO DUARTE em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:12
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:01
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 18:47
Juntada de Petição de denúncia
-
16/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:11
Juntada de Alvará de soltura
-
12/07/2021 15:21
Juntada de Decisão
-
12/07/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/PA.
DECISÃO – RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIAL R.H.
Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra o nacional, FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, brasileiro, natural de Tailândia/PA, nascido em 06/08/1987 (23 anos), filho de Antônia Francisca Correa de Oliveira e Jose Maria Soares de Oliveira , residente e domiciliado na Rua Central, Vicinal35, Zona Rural, Entrada Vila Olho D’Água, Bairro Central, Tailândia/PA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do CPB c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido em 08/07/2021, por volta das 20:00 horas.
Prima facie, observo que o preso possui maioridade penal.
Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do flagrantado.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Entendo pelo deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela autoridade policial em desfavor do flaganteado, uma vez que estão presentes os requisitos para prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, III, do CPP.
Ora, a prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma autônoma ou subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
In casu, dúvida alguma, consta dos autos, da existência deste pressuposto, conforme os depoimentos colhidos na fase policial que confirma as lesões sofridas pela vítima, bem como laudo de exame de corpo de delito (ID 28675379, pág. 21).
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Por sua vez, ocorrendo o caso de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 7º da Lei 11.340/06, deve ser aferido se existe no caso os motivos à prisão cautelar, consubstanciado na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, IV, do CP.
Narra a vítima, que na noite do dia 08/07/2021, por volta das 08:00 horas, foi agredida fisicamente pelo seu companheiro, pelo fato de que estava se comunicando com outra pessoa através do celular; que seu companheiro, cheio de ódio, sem lhe dar chance de defesa, partiu para cima com uma faca em punho e que não foi atingida porque a prima do mesmo, chamada “LILI”, que presenciou tudo, apartou e conteve a ação criminosa; que conseguiu correr do agressor, mas ainda foi alcançada e recebeu um “pisão”, quando virou de costas; que para que as agressões cessassem correu para casa da tia do companheiro, lugar em que refugiou-se até a manhã do dia 09/07/2021; que convivem há um ano; que da união adveio um filho; que não possui interesse em se reconciliar e que ainda na noite dos fatos foi ameaçada de morte pelo primo do companheiro, chamado “BEBETO”, caso denunciasse o agressor.
Acerca da prisão preventiva em casos análogos, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CRIME APENADO COM DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. 1. É legal o decreto de prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, das vítimas, as quais, ao que consta dos autos, correm risco de sofrerem novas ofensas físicas, em se considerando o histórico do Paciente. 2.
A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico – art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340⁄2006 – prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 2.
Ordem denegada. (HC 132379/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 15/06/2009) Assim sendo, a fim de evitar-se a prática de nova infração penal, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, nos termos do art. 282 c/c artigos 310, II, 311, 312, 313 do CP decido pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, uma vez que subsistem motivos para segregação cautelar, representado pelos indícios de autoria e materialidade, conforme consignados no bojo desta decisão; e considerando-se a possibilidade de reiteração da conduta criminosa, acarretando a possibilidade de inexecução de medidas protetiva DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, brasileiro, natural de Tailândia/PA, nascido em 06/08/1987 (23 anos), filho de Antônia Francisca Correa de Oliveira e Jose Maria Soares de Oliveira , residente e domiciliado na Rua Central, Vicinal35, Zona Rural, Entrada Vila Olho D’Água, Bairro Central, Tailândia/PA, nos termos do art. 310, II, do CPP, uma vez que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas neste caso, conforme consignado no bojo desta decisão, justificando a medida cautelar da prisão processual.
Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO.
Intime-se o acusado da prisão decretada.
Designo audiência de custódia para o dia 12/07/2021, às 10:00 horas.
A Autoridade Policial deverá juntar Laudo fotográfico do acusado, nos termos da Portaria nº 2934/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para apresentação do preso.
Ciência ao MP.
Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Tailândia (PA), sábado, 10 de julho de 2021, às 08:38 horas.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Plantonista Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
11/07/2021 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2021 19:32
Juntada de Mandado de prisão
-
10/07/2021 19:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 16:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 19:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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