TJPA - 0908771-42.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de COMARCA DE ACARA/PA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de COMARCA DE BELÉM - PA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATORIA CÍVEL DE BELÉM em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:05
Juntada de Informações
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09/04/2024 11:59
Juntada de Informações
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0908771-42.2023.8.14.0301 Requerente: CELIA DA CONCEICAO CHAVES Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Pessoas Naturais Endereço: R.
Bernal do Couto, 1280 - Umarizal, Belém - PA, 66055-080 DESPACHO Carta Precatória SEM CUSTAS, visto o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante.
Assim sendo, determino: 1) CUMPRA-SE de forma eletrônica, conforme determina o Provimento 09/2022-CGJ, servindo a carta precatória de Mandado. 2) No caso do cartório não estar habilitado para receber a intimação via PJE, determino a realização da intimação através do Malote Digital, com fundamento no §2º do artigo 1º do referido Provimento, cuja leitura deverá ser confirmada e comprovada nos autos. 3) Determino ao Oficial do Cartório destinatário, que encaminhe a nova certidão diretamente ao Juízo Deprecante, dentro do prazo de 15(quinze) dias. 4) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital Para ter acesso aos documentos dos autos da presente carta precatória, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso(Artigo 20 da resolução 185 do CNJ).
CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120110454821500000099127095 Certidão Certidão 23120110534763300000099127106 Decisão Decisão 24030111205623900000103008648 -
18/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo nº 0908771-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da Resolução nº 23/2007-GP, modificada pela Resolução nº 25/2014-GP, e da Resolução nº 25/2017 todas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência privativa para cumprimento de cartas precatórias cíveis, excetuadas aquelas concernentes à infância e juventude e matéria fiscal, é da Vara de Carta Precatória Cível da Capital, razão pela qual este Juízo carece de competência para dar cumprimento à diligência deprecada.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa destes autos ao Juízo da Vara de Cartas Precatórias Cíveis.
P.
R.
I.
Cumpra-se, com urgência.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:20
Declarada incompetência
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26/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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