TJPA - 0112559-90.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 23:54
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICK CORREA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0112559-90.2015.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua (4ª Vara Criminal) APELANTE: PATRICK CORREA DOS SANTOS (Adv.
Raphael Reis de Sousa – OAB/PA nº. 15.356) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por PATRICK CORREA DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/Pa, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. É o relatório.
DECIDO.
Como suso mencionado, o apelante foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a acréscimos.
Logo, de acordo com o art. 109, III, c/c arts. 110, §1º, todos do CPB, tem-se o lapso temporal de 12 (doze) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional.
Demais disso, considerando que ao tempo da prática delitiva o acusado possuía 19 (dezenove) anos completos, por força do que determina o art. 115 do CPB, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, restando quantificado em 06 (seis) anos.
Sendo assim, considerando que, entre o recebimento da denúncia (19/01/2016) e a data da publicação da sentença (23/11/2023), transcorreu o lapso temporal superior a 06 (seis) anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, a teor do disposto no art. 107, IV do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 115, todos do CPB, declaro extinta a punibilidade do réu PATRICK CORREA DOS SANTOS, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
P.R.I.
Arquive-se à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/03/2024 22:54
Conclusos ao relator
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25/03/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICK CORREA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICK CORREA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0112559-90.2015.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Ananindeua/PA APELANTE: Patrick Correa dos Santos APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Tendo em vista que o apelante, a quando da interposição dos apelo, utilizou a faculdade prevista no art. 600, § 4º do CPP, intime-se o seu defensor a fim de que o mesmo ofereça as razões, no prazo devido.
Belém/PA, data da assinatura digital Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
01/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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