TJPA - 0803029-24.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:24
Baixa Definitiva
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCILAIDE BARRETO CARNEIRO VALERIANO LOPES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803029-24.2024.8.14.0000 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14.946 e LUCCA DARWICH MENDES OAB/PA nº 22.040 AGRAVADO: ANA LUCILAIDE BARRETO CARNEIRO VALERIANO LOPES ADVOGADA: ALICE BARRETO LOPES - OAB/PA 33.191 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANA LUCILAIDE BARRETO CARNEIRO VALERIANO LOPES, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0812758-44.2024.8.14.0301 (Id. 108431981 do feito principal), pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu a tutela de urgência para determinar à agravante que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento IXEQUIZUMABE, 80mg, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 18354815, indeferi o pedido de tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 18770032).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18938415). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0812758-44.2024.8.14.0301, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 26/02/2025 (Id. 122911396 – autos de origem), julgando procedente a ação, confirmando a tutela de urgência objeto do presente recurso.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
21/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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17/04/2025 11:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
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29/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803029-24.2024.8.14.0000 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14.946 e LUCCA DARWICH MENDES OAB/PA nº 22.040 AGRAVADO: ANA LUCILAIDE BARRETO CARNEIRO VALERIANO LOPES ADVOGADA: ALICE BARRETO LOPES - OAB/PA 33.191 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANA LUCILAIDE BARRETO CARNEIRO VALERIANO LOPES, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0812758-44.2024.8.14.0301 (Id. 108431981 do feito principal), pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu a tutela de urgência para determinar à agravante que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento IXEQUIZUMABE, 80mg, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
A Agravante alega a ausência de previsão contratual e regulatória para fornecimento do medicamento pleiteado e o estrito cumprimento da Lei nº 9.656/1998; bem como que não houve negativa no fornecimento do medicamento, de modo que, apenas necessitou realizar auditoria médica, a fim de verificar se o quadro de saúde da autora é compatível com a necessidade de utilização do medicamento.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão interlocutória proferida na origem, que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante custeie/garanta a agravada o tratamento com o medicamento IXEQUIZUMABE 80mg, conforme prescrição médica.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos existentes, há probabilidade do direito, tendo em vista que a parte agravada apresentou laudo médico (Id. 108301293 do processo principal) de lavra de médico, indicando a necessidade do tratamento com o “IXEQUIZUMABE, 80mg”.
A alegação da agravante no sentido de que não negou o fornecimento do medicamento, mas apenas necessitou realizar auditoria médica, a fim de verificar se o quadro de saúde da autora é compatível com a necessidade de utilização do medicamento, é considerada abusiva.
Insta esclarecer que o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte, é de que plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional da saúde responsável definir qual é o melhor tratamento para o paciente.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERFERÊNCIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE FAZ O ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE SODALÍCIO PARAENSE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PA - AI - 8070055, 8070055, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 31-01-2022, publicado em 08-02-2022).
No caso concreto, a agravada necessita da medicação e negar esse tratamento implicaria evidente periculum in mora inverso, vez que a ausência do tratamento pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde.
Com isto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1,019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vista ao MP no segundo grau; IV.
Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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