TJPA - 0864888-84.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:44
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:28
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0864888-84.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2509, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Promovido(a): Nome: DARINA AMADOR GARCIA ROCHA Endereço: Passagem Belo Horizonte, 60, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-040 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Conforme artigo 320 do novo CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, observo que, mesmo com o auxílio de advogado, não foi juntado aos autos em epígrafe a petição inicial com pedidos adequados à fase de conhecimento, conforme decisão proferida no Id nº. 29351999.
Ainda nesse contexto, imperioso ressaltar que a parte reclamante foi reiteradamente intimada a apresentar tal petição nos autos, todavia, quedou inerte, consoante certidão disponibilizada no Id nº. 42596456.
Deste modo, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 320, ambos do novo CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:29
Indeferida a petição inicial
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12/01/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 04:30
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0864888-84.2019.8.14.0301 DESPACHO Muito embora a parte reclamante tenha sido intimada a emendar a inicial, para fins de conversão do feito em ação de cobrança, deixou de fazê-lo, conforme certidão disponibilizada no Id nº. 32826589.
Todavia, em homenagem ao princípio da economia processual, de modo a evitar um possível reajuizamento, determino que seja renovada a intimação da parte reclamante para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente no feito os documentos retro mencionados, sob pena de extinção da ação.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0864888-84.2019.8.14.0301 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que há flagrante nulidade processual que invalida todos os atos praticados no feito até o presente momento, consoante razões a seguir expostas.
De início, nota-se que a parte autora lastreia a presente ação executiva com contrato de confissão de dívida assinado pelo executado, em atenção ao que prevê nosso atual ordenamento jurídico no inciso III do artigo 784 do CPC, o qual restou inadimplido e cujo débito atualizado alega alcançar o valor de R$10.173,34 (dez mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
No entanto, nota-se que o Instrumento de Confissão de Dívida apresentado no feito (Id n°. 14383794) não possui assinatura de 02 testemunhas, de maneira que ausente requisito essencial de validade do título mencionado, conforme exigência legal prevista no art. 784, III do CPC, o que torna inviável o prosseguimento da presente execução.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 784, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Inexiste título executivo extrajudicial a ser executado, já que o instrumento particular de confissão de dívida não foi firmado por duas testemunhas (fls. 14-15).
Documento que não atende aos requisitos do art. 784, inciso III, do CPC.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
ART. 585, II, CPC/73, E ART. 784, III, NCPC.
CONTRATO QUE NÃO SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
PROCESSO EXTINTO.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 30/09/2016).
Ademais, as assinaturas da devedora e da fiadora com as firmas reconhecidas não são suficientes para suprir o requisito legal das assinaturas das duas testemunhas.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 14-11-2018).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
FALTA DE REQUISITO LEGAL E DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não está dotado de força executiva.
Inteligência do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
O contrato de arrendamento mercantil, dadas as suas características, cujo débito apresenta variação em razão do preço do bem arrendado, não possui liquidez, retirando-lhe a condição de título executivo.
Não estando o contrato apto à propositura da ação de execução, impõe-se a extinção da execução sem resolução de mérito.
DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/02/2018).
Grifos nossos.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.
DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERDA DA FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. [...] 3.
Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c.
STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei. 4.
O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura "somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que "a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei." (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 5.
Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 , III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título. 6.
Honorários recursais devidos e fixados. 7.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 20.***.***/9972-94 DF 0028236-31.2016.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2018-.
Pág.: 468/472).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou orientação de que o contrato não subscrito por duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial.
Precedentes". (EDcl no Ag 1386597/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 25/06/2013). (TJ-RN - AC: *01.***.*86-41 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 19/06/2018, 3ª Câmara Cível).
Grifos nossos.
Deste modo, não há dúvidas de que a execução manejada pelo exequente é nula, por ausência dos pressupostos legais exigidos para tal intento, uma vez que o título que lastreia a presente ação carece de força executiva por falta de assinatura de duas testemunhas.
Todavia, em que pese ser plenamente possível a extinção do processo considerando os fundamentos retro esposados, deve-se observar os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, particularmente celeridade e economia processual (artigo 2º da Lei nº. 9.099/1995), para fins de saneamento e prosseguimento da presente demanda, razão pela qual entendo que a situação objeto dos autos carece de revisão e por esse motivo chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para emendar à inicial no prazo de 15 dias úteis, convertendo o feito em ação de cobrança, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por conseguinte, torno sem efeito todos os atos processuais praticados na lide anteriores a presente decisão, ficando, portanto, prejudicado o pedido contido na petição de Id nº. 26798175.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Belém, 09 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:01
Juntada de cálculo judicial
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21/10/2020 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 22:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 05:11
Decorrido prazo de DARINA AMADOR GARCIA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 23:33
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2020 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
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10/02/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:18
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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