TJPA - 0800153-60.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
09/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800153-60.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos e analisados os autos.
RECEBO o recurso apresentado, vez que é tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que as contrarrazões foram devidamente apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 777 -
03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800153-60.2024.8.14.0109 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Fica INTIMADA a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao recurso interposto no ID 140559447, no prazo legal.
Garrafão do Norte, 15 de maio de 2025.
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
15/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800153-60.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a parte autora, em suma, que identificou a seguinte transação bancária, a qual alega não ter contratado: * Contrato n° 925200064, dividido em 58 parcelas de R$ 17,94, com início dos descontos em 11/2019 Em sua contestação, preliminarmente, sustentou a reclamada a ocorrência da prescrição, ao argumento de tratar-se-ia de contrato celebrado em 26/01/2012 enquanto a presente ação teria sido ajuizada apenas em 11/02/2024.
Sustentou, ainda, que já teria decorrido o prazo decadencial para alegar qualquer erro substancial quanto ao negócio realizado.
No mérito, realizou pertinente esclarecimento que considero oportuno transcrever nesse momento, observe-se: “Inicialmente, necessário esclarecer que o Banco CIFRA/BCV/SCHAHIN é do mesmo grupo do BMG. (...) Ocorre que o referido contrato foi comprado pelo Banco BMG S.A., gerando nova numeração na base do BANCO BMG S.A., qual seja o número 925200064.
Ou seja, o contrato defendido pelo Recorrente em Contestação é o mesmo contrato reclamado à inicial.
Oportuno esclarecer que, em virtude de uma migração interna em 30/07/2021, restando 6 parcelas, o contrato objeto da lide recebeu uma nova numeração, qual seja, 925200064, e o Banco BMG S.A. possuí a gestão operacional do contrato.
Feitos os esclarecimentos inerentes ao produto empréstimo consignado, urge ao Réu destacar que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 26/01/2012.” (ID 111941958 – Pág. 7) (destaquei) Logo na sequência, o reclamado juntou aos autos o instrumento do contrato originariamente celebrado com o BANCO CIFRA, em 26/01/2012 – ID 112374266.
De tal arte, a meu ver, restou demonstrado no caso concreto que o contrato impugnado, na verdade, não foi entabulado no ano de 2019 tal como alegou a parte autora mas, sim, no ano de 2012, tal como demonstrou o reclamado, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prejudicial de mérito, tal como ventilado na preliminar da contestação.
De fato, entendo que no caso em análise há que se aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" (...).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (destaquei) Com efeito, constatado que a avença foi celebrada no ano de 2012 enquanto o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas no ano de 2024 infere-se que, há muito, já se operou a prescrição, postando-se prejudicada a análise das demais matérias de mérito ventiladas nesta demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação em virtude da prescrição e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
02/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:21
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800153-60.2024.8.14.0109 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica a contestação apresentada nos autos, conforme determinado na Decisão de ID nº 110023160.
Garrafão do Norte, 23 de maio de 2024.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
23/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800153-60.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: RM ARGOLA, SN, VILA DO ARGOLA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO Recebo a INICIAL por estarem presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimos em seu benefício ao argumento de que não teria realizado nenhuma contratação.
Embora a autora tenha informado que ‘’todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas’’, verifico que não consta nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato, razão pela qual considero ser necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Ademais, considerando o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora e o congestionamento da pauta neste Juízo, a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a 100 (cem) dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) CITE-SE o reclamado para, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Após, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800255-20.2018.8.14.0133
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Edivan Assuncao Lopes
Advogado: Jose Carlos Lima da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:21
Processo nº 0800255-20.2018.8.14.0133
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Edivan Assuncao Lopes
Advogado: Adriana de Souza Fagundes
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 08:00
Processo nº 0801197-43.2023.8.14.0047
Joao Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliete Barbosa Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 14:04
Processo nº 0009363-31.2017.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Municipio de Parauapebas
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 11:33
Processo nº 0801197-43.2023.8.14.0047
J.f. de Oliveira - Comercio
Advogado: Juliete Barbosa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 09:41