TJPA - 0809128-29.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:37
Juntada de carta
-
30/08/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUCIANO DE MELO NUNES - CPF: *13.***.*63-61 (AUTOR DO FATO)
-
15/07/2024 03:37
Decorrido prazo de R SOUZA LOCACOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2024 03:20
Decorrido prazo de R SOUZA LOCACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA E JUIZADO AMBIENTA DA COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira-PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 AUTOS Nº: 0809128-29.8.14.0005 – JEA Autor do Fato: LUCIANO DE MELO NUNES, Endereço: RUA TURMALINA, Nº 2162, BAIRRO BARROCÃO, ITAITINGA/CE, CEP: 61880-000; Autor do Fato: R SOUZA LOCAÇÕES LTDA, Endereço: RUA GERALDO BIZARRA DE CARVALHO, BAIRRO EDMILSON CORREIA, Nº 921, QUIXERAMOBOM/CE, CEP: 63800-000.
Advogado (a): JOSE LOURINHO COELHO NETO, OAB/CE 36.559, TELEFONE (88) 99974-5686.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às 10:00h, do dia 09 (nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Altamira, na sala de audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, presente o Diretor de Secretaria a seu cargo abaixo assinado.Presente nesta sala de audiência de forma virtual o i. causídico Dr.
JOSE LOURINHO COELHO NETO, que na ocasião representa os dois autores do fato, Sr.
LUCIANO DE MELO NUNES e a pessoa jurídica R.
SOUZA LOCAÇÕES LTDA por meio de seu representante legal o Sr.
JOAO ROBSON GOMES DE SOUZA.Determinou o MM Juiz fosse feito o pregão de praxe, online, plataforma TEAMS, verificou-se a presença do Exmo.
Sr DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça do MPE.INICIADA a audiência, o Promotor de Justiça apresentou a Proposta de Transação Penal formulada pelo MPE e constante dos autos com id 109330194, sendo aceita por ambos os autores do fato por intermédio de advogado supracitado, em que pese apresentou contraproposta ora demonstrando a impossibilidade financeira dos autores, na ocasião o RMP não apresentou objeção quanto a contraproposta.
Após, o MPE requereu a homologação do acordo discriminando-se da seguinte forma: 1 salário-mínimo para ambos os autores, após o recolhimento do valor transacionado, em parcela única.
SEM MAIS MANIFESTAÇÕES.Ocorrências: Remeto os autos conclusos ao Magistrado para deliberação.
Sem mais, deu-se por encerrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes de forma virtual.
Eu_____, Galdino Rodrigues Neto, Diretor de Secretaria, digitei o presente termo, com encerramento às 10:30h, faço os autos conclusos ao MM juiz para decisão.
Promotor de Justiça: (assinatura dispensada) Advogado: (assinatura dispensada) Autor do fato: (assinatura dispensada) Autor do fato: (assinatura dispensada).
DECISÃO.
Sob orientação deste magistrado, realizada audiência preliminar pelo Diretor de Secretaria deste Juizado, vieram os autos conclusos a este Juízo para decisão quanto aos termos do referido ato.
Passo a decidir conforme segue.
Dispensado o relatório os termos do artigo 81, §3º da Lei 9099/95.
Verifico os autos e observo constar que, em 15/12/2023, por volta das 12:20h, em fiscalização de trânsito no km 630.0 da BR 230, no município de Altamira/PA, o autor do fato Luciano de Melo Nunes, foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal causando poluição atmosférica, ao conduzir o veículo tipo caminhão, modelo FH 540 6X4T , marca Volvo de placa SBV1E18 , Cor BRANCA, ANO 2023, de propriedade da empresa R Souza Locacoes Ltda, CNPJ 27.848.157./0001-28, atrelado ao Semirreboque de placa SBG9G49 , Cor preta, ano/modelo 2023/2024.
Narra o relatório do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 3264632231215122043 que o autor do fato Luciano de Melo Nunes conduzia o referido veículo com a seguinte irregularidade: “- o líquido que estava no tanque do ARLA 32 do veículo estava contaminado com presença de minerais, conforme reação após teste com negro de eriocromo T (resultado na cor violeta).
Foi realizado um teste na frente do condutor em água desmineralizada, com a mesma substância, resultando na cor azul (sem presença de minerais).
Esta adulteração prejudica a correta reação química para anular o NOx (óxido de nitrogênio) produzido por motores a diesel e está em desacordo com Res. 958/22 do CONTRAN.” Consta ainda do relatório policial que: “(...) o sistema SCR/EGR ineficiente causa aumento nas emissões de gases veiculares NOx acima do limite de 2 g/kWh: conteúdo dirigido pela ciência dos riscos e periculosidade da atividade ou comportamento junto ao meio ambiente” (...) Tratando-se de questão ambiental de relevância considerável, o Ministério Público Federal, frequentemente, cobra providências da PRF, IBAMA e INMETRO para que sejam intensificadas as fiscalizações de fraudes na utilização do ARLA 32 e nas emissões de poluentes acima do permitido de fiscalizações de fraudes na utilização do ARLA 32 e nas emissões de poluentes acima do permitido de veículos automotores. (...) Elaborou-se este procedimento de TCO CONTRA O ENVOLVIDO (...) para encaminhamento ao Ministério Público Estadual pelo crime ambiental capitulado no Art. 54 da Lei 9.605/98 contra os envolvidos; Solicito envio de cópia para o órgão ambiental IBAMA para apuração de infração administrativa ambiental conforme Dec. 6.514/08 contra os envolvidos; Auto de infração n.
T 698870441 (ARLA 32 adulterado) e Recolhimento do CRLV para regularização (RRD 1404011512231245 )(...).” Na atual fase, necessário observar que a transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, é instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecução do crime ou persecução penal, de modo que somente se houver o descumprimento do acordo é que, concomitantemente, poderá ser deflagrada a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal[1].
Referido Instituto prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, obstando o oferecimento de denúncia (ou queixa), esta já apresentada nos autos.
Ocorre que nesse primeiro momento, pelo que dos autos consta a conduta praticada amolda-se ao crime descrito no artigo 54, caput da Lei 9605/98, que importa em uma pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”, não estando inserido, pois, no rol de crimes que podem ser apreciados por este Juizado Especial Ambiental, os quais só podem ter como pena máxima o período de 02 (dois) anos, a teor dos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese dos autos, a conduta praticada à qual a lei faz referência, é bem jurídico-constitucional considerado de elevado valor – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais.
Não está este juízo a determinar de ofício alterar a capitulação penal provisória atribuída pelo Parquet, no caso, na forma culposa, prevista no parágrafo primeiro do referido tipo penal que prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa, entretanto, no caso dos autos, a adequação tem implicações diretas no prazo prescricional e na competência do juízo.
Entendo ainda que o TCO não trouxe elementos suficientes a determinar se a conduta foi dolosa ou culposa.
Nesse primeiro momento, pelo que dos autos consta, a conduta praticada amolda-se ao crime descrito no artigo 54, caput da Lei 9605/98, que importa em uma pena de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”, não estando inserido, pois, no rol de crimes que podem ser apreciados por este Juizado Especial Ambiental, os quais só podem ter como pena máxima o período de 02 (dois) anos, a teor dos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Repiso, o tipo previsto no caput altera a competência do juízo, e o controle nesta hipótese, deve ser realizado também pelo julgador para abranger certa verificação sobre a legitimidade da persecução penal no caso concreto, inclusive porque o Estado não pode autorizar a imposição de uma pena em situações ilegítimas, como, por exemplo, em quadros de manifesta atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade do imputado.
Neste sentido, nos termos do artigo 12 do Código Penal, a regra é a exigência de dolo de tal maneira que somente em casos excepcionais e também previstos, os crimes possam ser cometidos por mera imprudência.
Deste modo, tem-se assim que a culpabilidade é requisito da pena e não do crime, portanto não deve ser confundida com culpa, não sendo possível no âmbito deste Juizado instruir o feito para apurar a existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 18, I e II do CP.
Colaciono julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/98.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.
PENA DE MULTA.
PREVISÃO LEGAL.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (ut, EREsp 1417279/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe 20/04/2018). 2.
A condenação ao pagamento de multa de cem salários mínimos encontra-se em conformidade com o art. 21, I, da Lei de Crimes Ambientais, não havendo que se falar em bis in idem. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 1184676/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO CONFIGURADO.
CRIME DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/98.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Embargos de Divergência providos, recurso especial desprovido. (EREsp 1417279/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 20/04/2018 - Grifo Nosso).
Neste caminhar, para definir a competência, a Resolução nº. 017/2006 – GP, publicada no DJ 3714/2006, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais Ambientais na Comarca de Castanhal assim estabelece: “Art. 1º.
Criar os Juizados Especiais Criminais nas Comarcas de Altamira, Castanhal, Marabá, Santarém e Redenção, com competência privativa e exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as condutas lesivas ao Meio Ambiente previstas na Lei Federal no. 9.605/98, considerados os crimes de menor potencial ofensivo, praticados na jurisdição das Comarcas respectivas”.
Depreende-se que para a determinação da competência do Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira, não basta o crime estar previsto na Lei 9.605/98, deve também observar a Lei 9.099/95.
Forte nas razões expendidas entendo que o presente é caso de deslocamento da competência.
Isto posto DECLINO da competência do Juizado Especial Criminal Ambiental da Comarca de Altamira considerando que o delito ocorreu neste município para processar e julgar o presente feito e por tal razão determino sejam remetidos os autos, como se encontram, à distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Criminais Comuns desta Comarca.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público.
P.R.I.C.
Altamira-PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. -
12/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:08
Declarada incompetência
-
10/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 08:25
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 10:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
06/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
31/03/2024 23:24
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2024 23:22
Juntada de Carta
-
27/03/2024 14:31
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE MELO NUNES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:17
Decorrido prazo de R SOUZA LOCACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de carta precatória
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de carta precatória
-
07/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, BR.230, Km-04, Bairro Ibiza, CEP: 68378-008, Altamira-PA Contato institucional: (91)98251.1732 Processo: 0809128-29.2023.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO - PRF - 4ª Delegacia - Altamira Data e local dos fatos: 15.12.2023, no km.630 da BR-230, Altamira-PA.
Artigo 54 (§1º) da Lei 9.605/1998 (Meio Ambiente) 1º Autor do Fato: LUCIANO DE MELO NUNES, PAI: Luiz Lopes De Melo Neto, MÃE: Marizete Nunes De Melo, NATURALIDADE: Serra Talhada/PE, NASCIMENTO: 29/01/1984, TELEFONE: (88)99674-4238, e-mail: [email protected], CPF: *13.***.*63-61, CNH: *25.***.*09-50 RG: 6740945/SSP-PE; ENDEREÇO : Rua Turmalina, 2162, COMPLEMENTO: Cs BAIRRO: Barrocao, CEP: 61880-000, ITAITINGA/CE; 2º Autor do Fato: R SOUZA LOCACOES LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-28; TELEFONE: (85) 32525107, ENDEREÇO: GERALDO BIZARRIA DE CARVALHO, 921, BAIRRO: EDMILSON CORREIA, CEP: 63800-000, QUIXERAMOBIM/CE DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos com a juntada da Proposta de Transação Penal formalizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (id. 109330194) em favor do (s) autor(es) do fato LUCIANO DE MELO NUNES e R SOUZA LOCACOES LTDA, qualificado(s) nos autos.
Defiro a cota ministerial com as seguintes determinações: Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95: 1.
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista na Lei 9099/95 a ser realizada no dia 09.05.2024, às 10:00h; 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato descrito(s) na inicial, inclusive por meio de contato telefônico se necessário, com as advertências legais; 2.1 Sendo o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA.
Prazo: 30 dias. 3.
Ressalte-se que o (s) autor (es) do fato deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado(s) particular, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público do Estado; 4.
Intime-se o MPE, por cautela, a DPE. 5.
Desde já, defiro a realização do ato supramencionado de forma virtual pela plataforma Teams, desde que tenha requerimento nos autos nesse sentido. 5.1 - Contudo, o(s) autor(es) do fato deverá (ão) informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s), e-mail(s), bem como formalizar interesse em participar(em) do processo através do JUÍZO 100% DIGITAL. 5.2 - As referidas informações poderão ser solicitadas/repassadas através do contato telefônico WhatsApp do Juizado do Meio Ambiente: (91) 98251.1732, ou pelo Balcão Virtual disponível no site do TJPA. 6.
Expeça-se e instrua-se com o necessário, fazendo constar as advertências legais e cautelas de estilo. 7.
Confiro ao presente despacho força de MANDADO/OFICIO nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI-TJPA. 8.
Restada infrutífera a localização do autor do fato, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 8.1.
Fica desde já indeferido por este juízo eventual pedido de diligência de competência do Ministério Público, pois titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis ( art. 129, VIII da CF/88 , art. 7.º , II , da LC n.º 75 /1993, e art. 47 do CPP). 9.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Juizado Especial do Meio Ambiente Comarca de Altamira -
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 09:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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