TJPA - 0802568-66.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3633
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10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ANTONIO SOUSA.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal.
Em manifestação de ID. 119470371, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão do cumprimento integral do acordo.
Conforme termo de audiência, foi realizada proposta de Acordo de não persecução penal, devidamente homologada conforme as condições previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID. 108556313), tendo informações nos autos de seu efetivo cumprimento (ID. 119310831).
Examinado os autos, verifico que as disposições acordadas em acordo de não persecução penal proposta pelo Ministério Público e aceita pelo(a)(s) autor(a)(s) foram devidamente cumpridas.
Assim, com fundamento no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO SOUSA, qualificado, ante o cumprimento do acordado.
Considerando que foi dado perdimento da fiança (ID. 82194976), determino sua destinação ao Fundo Penitenciário, conforme estabelecido no art. 345 do CPP.
Quanto aos valores oriundos do Acordo, fica decretado sua destinação à entidade pública e/ou privada com finalidade social, previamente conveniada/cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, conforme Provimento Conjunto 003/2013-CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:50
Extinta a Punibilidade de ANTONIO SOUSA - CPF: *69.***.*20-06 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0802568-66.2022.8.14.0115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ANTONIO SOUSA ADVOGADO (A): ANTONIO BOVE TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL No dia 06/02/2024, às 09Ha45min, nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Advogada (a), pelo autor do fato ANTONIO SOUSA, e o Auxiliar Judiciário, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Trata-se de processo acerca do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo conciliador, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O Ministério Público apresentou TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ID 82194976.
O autor do fato manifestou contraproposta, conforme mídia anexa.
O parquet foi ouvido e aceitou os termos, de forma que ficou estabelecido que o autor do fato perderá o valor pago a título de fiança, e que o autor do fato deverá pagar R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta), parcelado em 4 (quatro) vezes de R$. 882,50, sendo a primeira parcela para o dia 06/03/2024 e a última para o dia 06/06/2024.
Em deposito judicial.
Assim, considerando que o agente preenche os requisitos e as condições previstas no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO A CONTRAPROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado nos autos, sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo artigo. À Secretaria: Expeça-se os boletos, referente ao valor acordado em audiência, e em seguida junte-os no PJE.
Este termo foi integralmente disponibilizado via Teams, sem correções e nem requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 10hs00min, sendo que as partes deixam a audiência intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Aguarde-se o decurso de tempo necessário para cumprimento do avençado, com oportuna intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a extinção da punibilidade do acusado.
Eu, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário Criminal, Matrícula 204439, digitei e subscrevi o presente termo.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela Vara Criminal da comarca de Novo Progresso/PA. -
07/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:01
Homologada a Transação
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 11:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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06/02/2024 13:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 06/02/2024 09:45 Vara Criminal de Novo Progresso.
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06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:39
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/02/2024 09:45 Vara Criminal de Novo Progresso.
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28/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 23:02
Conclusos para despacho
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27/07/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 13:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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