TJPA - 0818066-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 21:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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04/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:36
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0818066-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID.124287580, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 5 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:31
Decorrido prazo de SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 00:13
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2024 02:44
Decorrido prazo de SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:30
Decorrido prazo de SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818066-61.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES Nome: SIDNEY CESAR DE SOUZA GONCALVES Endereço: Travessa José Pio, 626, AP 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por SIDNEY CESAR DE SOUZA GONÇALVES. de cujus Sra.
MARIA JOSÉ DE SOUZA GONÇALVES.
Através da petição inicial e documentos de ID 109802267, este Juízo constatou que não há menor órfão bilateral tampouco interditado (a) nos presentes autos, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e pelos precedentes o E.
TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos a uma das VARAS CÍVES COM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR OS FEITOS DE SUCESSÃO, tudo com fundamento no art. 64,§3º do CPC, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022717090760900000103119278 FRENTE DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24022717090807200000103121194 VERSO DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24022717090842300000103121193 DECLARACAO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24022717090864500000103121185 DECLARACAO DE UNICOS HERDEIROS Documento de Comprovação 24022717090891900000103121189 HISTORICO DE CREDITOS Documento de Comprovação 24022717090939800000103121192 HISTORICO DE CREDITOS 2 Documento de Comprovação 24022717090972000000103121200 HISTORICO DE CREDITOS 3 Documento de Comprovação 24022717091010500000103121201 LAYOUT DO APLICATIVO MEU INSS DA FALECIDA Documento de Comprovação 24022717091048200000103121195 EXTRATO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24022717091087400000103121198 EXTRATO DE PAGAMENTOS DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24022717091126100000103121203 DADOS DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24022717091143900000103121205 PAGINA INICIAL DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24022717091284300000103121206 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 24022717091300500000103121208 CNH SIDNEY Documento de Identificação 24022717091325400000103121209 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24022717091343400000103121221 -
04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/02/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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