TJPA - 0800294-53.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 20:19
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:38
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800294-53.2021.8.14.0087 PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) [Atos Processuais] REPRESENTANTE: PAULO MELO DA SILVA AUTORIDADE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Limoeiro do Ajuru Determinou-se a expedição de RPV (ID 89811872).
Tendo o executado atendido a ordem, conforme extrato da sub conta judicial de ID 95000731.
Considerando a disponibilização da quantia devida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Considerando que os valores já foram depositados na conta judicial vinculada ao presente processo: Determino a expedição de alvará judicial em nome de PAULO MELO DA SILVA, CPF: *32.***.*76-63, para levantamento do valor de R$ 6.031,99, mais os acréscimos legais.
Caso a parte autora forneça seus dados bancários, autorizo, desde logo, a transferência da quantia.
Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrada no sistema -
07/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:53
Juntada de RPV
-
26/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
31/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:50
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:27
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800294-53.2021.8.14.0087 ATO ORDINATÓRIO R.H Por meio deste, preenchidos os requisitos legais, e em cumprimento ao item 4 da decisão ID 85925616 deste juízo , fica a parte autora intimada a apresentar manifestação à impugnação no prazo de 15 dias.
Limoeiro do Ajuru-PA, 23 de fevereiro de 2023 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR Diretor de SEcretaria -
23/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:47
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800294-53.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: PAULO MELO DA SILVA Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
DEFIRO O DESARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Outrossim, sem custas, na medida em que a ação tramitou pelo rito do juizado da fazenda pública. 2.
Nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se à Fazenda Pública, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação a execução. 3.
Não apresentada impugnação, certifique-se e expeça-se, conforme §3º do art. 535 do NCPC, RPV ou precatório, conforme os valores cobrados. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação à impugnação. 5.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 2 de fevereiro de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
07/02/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
07/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:37
Processo Reativado
-
02/02/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
08/03/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:01
Determinado o arquivamento
-
08/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 02:50
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800294-53.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: PAULO MELO DA SILVA Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Depreende-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença, pugnando pelo seu pagamento.
Todavia, não juntou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme prevê o art. 534 do NCPC. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito exequendo, devendo, ainda, requerer o cumprimento de sentença nos moldes do art. 535 do NCPC. 3.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 3 de fevereiro de 2022 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
03/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:45
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:47
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 03:03
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:16
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
21/09/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800294-53.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: PAULO MELO DA SILVA Endereço: TV.
José Laurentino, S/N, cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 e indenização por dano moral em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo às preliminares.
No que atine a Preliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento, REJEITO-A.
Isto porque os documentos acostados a exordial possibilitam este Juízo sindicar os fatos alegados pela parte reclamante.
Outrossim, destaco que, quanto ao direito invocado pelo reclamado, confunde-se com o mérito e será analisado mais à frente, o que ensejará a resolução do processo com mérito, e não sua extinção sem mérito, conforme leciona a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Iliquidez do Pedido, REJEITO-A.
Analisando os pedidos constante da exordial, depreende-se que a parte autora os individualizou e os quantificou, não havendo que se falar em pedido incerto, indeterminado ou ilíquido.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Nos termos do que prevê o art. 37, II, da CF, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, instrumento utilizado para a arregimentação dos candidatos melhor habilitados ao exercício de determinada função de natureza pública.
Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público.
Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo.
Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo.
Some-se a isto que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de pessoal para saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos não se enquadra na hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, que autorizaria a admissão por meio de processo seletivo simplificado, com a dispensa de concurso público (ADI 3116, ADI 2987, ADI 1500).
Outrossim, a legislação municipal prevê a contratação de servidores para o exercício de funções burocráticas permanentes e ordinárias da administração pública, típicas dos cargos e empregos públicos.
A descaracterização da contratação temporária configura burla a regra de admissão do servidor mediante concurso público, também violando o inciso II e o § 2º do art. 37 da CF.
E não é só.
O autor foi contratado para o exercício da atividade de PORTEIRO de 20/03/2017 a 30/11/2017.
Posteriormente, foi contratado para o exercício da atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS de: 01/08/2017 a 30/06/2018; 01/08/2018 a 31/12/2018; 20/02/2019 a 31/12/2019; 02/01/2020 a 20/04/2020; 07/05/2020 a 31/12/2020, conforme se depreende dos ID’s 29205273 e 32106667.
A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida.
Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado.
Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF.
No que atine aos salários mensais é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, pelos documentos aportados aos autos, provas do vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
No tocante aos danos morais, vislumbro que não houve um prejuízo maior a parte autora.
No presente caso, poderia o fato até ter causado um certo mal-estar ao autor, porém, cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de afetar a honra e a dignidade do requerente, que, por sua vez, não logrou comprovar maiores prejuízos oriundos dos fatos narrados.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a parte autora, o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$385,47; II) Pagar a parte autora saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro, ambos de 2020, no valor total de R$2.690,00; III) Das condenações impostas nos itens I e II, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; IV) REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09. À Secretaria para que habilite à Dra.
Amanda Lima Figueiredo, portadora da OAB/PA 11751, endereço eletrônico: [email protected], caso não esteja habilitada nos autos como causídica do demandado.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 19 de agosto de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
01/09/2021 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 13:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
18/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 02:15
Decorrido prazo de PAULO MELO DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que preenchidos os requisitos legais, e, em cumprimento a decisão retro, sirvo-me do presente para: CITAR / INTIMAR o Município Requerido e INTIMAR o(a) Requerente da referida decisão; INTIMAR AS PARTES para comparecerem à audiência designada para o dia 19/08/2021, às 13:30h, no Fórum da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA; Documentos selecionados para integrarem a intimação/ato de comunicação simplificada no PJE: petição inicial e decisão.
Limoeiro do Ajuru/PA, 13 de julho de 2021.
Ada Saldanha Mat. 141046 TJ/PA -
14/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 13:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
13/07/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800271-10.2021.8.14.0087
Eduardo Correa Pantoja
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 15:45
Processo nº 0002708-86.2019.8.14.0003
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jackson Dionisio dos Santos Oliveira
Advogado: Adailson da Costa Branches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2019 12:18
Processo nº 0800058-04.2018.8.14.0024
Leal &Amp; Costa LTDA
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luciane Alves de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2018 12:15
Processo nº 0801104-91.2019.8.14.0024
Manoel Josias dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 12:04
Processo nº 0801853-96.2019.8.14.0028
Erivaldo Joaquim Flores da Silva
Olinda da Rocha Santana
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 09:22