TJPA - 0802605-56.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 06:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de março de 2024 Processo Nº: 0802605-56.2024.8.14.0040 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS Requerido: IVANA MARA BARBOSA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 0802605-56.2024.8.14.0040, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 19 de março de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802605-56.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: IVANA MARA BARBOSA DOS SANTOS TELEFONE: (94) 98808- 5036 ENDEREÇO: RUA RIO CLARO Nº 228, BAIRRO BEIRA RIO, PARAUAPEBAS-PA, CEP 68.515-000 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGISO proposta por MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS, em face de IVANA MARA BARBOSA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial, colacionando os documentos necessários para a propositura da ação.
Alega o(a) autor(a) que se casou com o(a) requerido(a) em 02/09/1989, no entanto, o casal encontra-se separado(a) de fato há aproximadamente 04 anos.
Os bens amealhados durante a constância da união já foram objeto de partilha.
Da união advieram 4 filhos, todos maiores e capazes ao tempo da ação.
Desta feita, pleiteia, em sede de tutela de evidência, a decretação do divórcio com a consequente dissolução do vínculo conjugal entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
No caso dos autos, verifico que o único pleito diz respeito à decretação do divórcio do casal.
Assim, considerando que o único pedido trata-se de direito potestativo do(a) autor(a), não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência da ação, até mesmo sem manifestação da parte contrária.
Apenas a título de argumentação, não há o que se falar em prejuízo ao requerido, ante sua ausência de manifestação, porquanto se trata de pedido sobre qual não poderia apresentar resistência.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções do art. 98, §1º do CPC.
Sem honorários.
Promova-se a citação e intimação, por carta, para que o (a) requerido (a) tome ciência da sentença.
Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL.
Parauapebas - PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/02/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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