TJPA - 0800917-43.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:00
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 20/08/2025 11:45 cancelada.
-
11/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Autos nº: 0800917-43.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ALEX FERREIRA DOS SANTOS Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Vistos os autos I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu ALEX FERREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe o crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos: “Consta da peça inquisitorial que, no dia 14/01/2024, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado ALEX FERREIRA DOS SANTOS, após ter sido encontrado em seu poder 27 (vinte e sete) embalagens contendo as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como MACONHA e COCAÍNA Conforme relatos, policiais militares estavam em ronda pelo bairro de São Brás, momento em que populares das imediações da Tv. 1° de Queluz informaram que um nacional estaria rondando a área em atitude suspeita, e forneceram as características do mesmo.
Ato contínuo, os policiais se dirigiram ao local informado, onde encontraram o denunciado, o qual, ao avistar a viatura, jogou no chão alguns invólucros, tratando-se de 3 (três) invólucros de material tipo pó.
No momento em que o indiciado foi submetido a busca pessoal, conseguiu se desvencilhar dos policiais e correu em direção ao Terminal Rodoviária, contudo, se desequilibrou e caiu, acabando por ser detido.
Ato contínuo, ao ser conduzido à Seccional, um popular informou que o denunciado estava de moto, ocasião em que foi identificada a motocicleta YAMAHA YS150 FAZER, cor preta, placa QVE-OA72, de propriedade de ALEX, e ao ser revistada, foram encontrados embaixo do banco 17 (dezessete) invólucros de erva seca, semelhante a Maconha.
Dessa forma, diante do estado flagrancial, o denunciado foi conduzido à Seccional de São Brás, e o material apreendido foi encaminhado a exame pericial, cujo laudo atestou tratar-se de 16 (dezesseis) embalagens confeccionadas em filme plástico incolor, contendo em seu interior erva seca prensada pesando no total 10,600g (dez gramas e seiscentos miligramas), 08 (oito) embalagens confeccionadas em saco plástico incolor ”ZIP-LOCK”, contendo em seus interiores erva seca prensada pesando no total de 12,100g (doze gramas e cem miligramas), e 03 (três) embalagens confeccionadas em saco plástico incolor “ZIPLOCK”, contendo em seus interiores substância pulverulenta branca, pesando no total 2,800 (duas gramas e oitocentas miligramas), tendo como resultado POSITIVO para a substância Delta-9-THC, vulgarmente conhecido como MACONHA e Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado negou a autoria do crime, afirmando que trabalha como motorista de aplicativo, e recebeu um chamado para uma corrida, sendo que ao chegar ao local, tomou conhecimento de que se tratava de um chamado para a condução de uma sacola com certa quantidade de entorpecentes, para ser levada ao centro de Belém.
Disse, ainda, que de imediato recusou o chamado, porém fora informado pelo usuário que receberia até R$30,00 (trinta reais) pelo transporte, mais que o dobro do valor da corrida, e diante disso, aceitou, tendo se deslocado para o centro de Belém, onde foi detido por agentes da Polícia Militar.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré-processuais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal.” É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Laudo toxicológico juntado aos autos informa que o material apreendido com o réu foi 22,7g (vinte e duas gramas e setecentos miligramas) da substância vulgarmente conhecida como maconha e 2,8 g (duas gramas e oitocentos miligramas) da substância vulgarmente conhecida como cocaína (ID 106994629, fl. 06).
A prisão decorreu tão somente de abordagem policial de rotina.
O réu ao ser interrogado na fase policial, negou a autoria..
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu não trazem nenhum indício da comercialização do referido entorpecente.
Não há qualquer prova do tráfico, não houve apreensão de petrechos característicos de tal conduta, como e.g. balança de precisão, não houve flagrante da venda de drogas, nem apreensão de aparelho celular ou interceptação telefônica contendo conversas de venda de drogas, a quantidade da substância entorpecente apreendida por si só não leva à conclusão de que se trata de tráfico, já que é diminuta, podendo perfeitamente ser caso de uso.
Também não foi ouvido qualquer usuário que tenha comprado a droga do réu.
Aliás, sequer houve investigação prévia ou posterior que pudesse confirmar o tráfico.
O requisito da justa causa da ação penal exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ausente no presente caso.
Salienta-se que, a referendar o raciocínio ora exposto, em decisão proferida pela Suprema Corte, na qual um acusado por tráfico de drogas foi absolvido, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 1232212, afirmou que “a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”.
Ressaltou o Ministro, portanto, que sequer a propositura da ação penal seria medida adequada nesses casos.
Disse, ainda, o Ministro Gilmar Mendes: “(…) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação inesperada e indesejável: fatos limítrofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser tratados como tráfico de drogas.
Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas.
A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006.
No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%.
E essa escalada prosseguiu.
Em 2010, foram 106.491 prisões.
Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso – tráfico –, em lugar do mais benéfico – uso de drogas”.
Como visto, o relator propôs, e foi acolhido pela unanimidade dos Ministros, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgãos de persecução penal se empenhem na tarefa de reforçar, com maior zelo, a linha tênue que separa a intervenção penal sobre o traficante e sobre o usuário, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF.
Como asseverou o Ministro Celso de Mello, assentindo com a proposta após intenso debate, são “casos de inadequada qualificação jurídica que culminam por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”.
Reconhecida, assim, a insuficiência de elementos a indicar tráfico de drogas, verifica-se quadro fático de ausência de justa causa (“necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação”) para a ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia.
III – DISPOSITIVO Isso posto: Isso posto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida, por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:25
Expedição de Informações.
-
16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LITIANE FIGUEIREDO MODESTO em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LITIANE FIGUEIREDO MODESTO em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 11:45
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 20/08/2025 11:45 para Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:22
Juntada de Laudo Pericial
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a designação de audiência para o dia 26 de março de 2025, às 11h46, faço remessa à Defesa e ao Ministério Público para tomarem ciência da data.
Belém, 23 de janeiro de 2025.
Versalhes E.
N.
Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria) -
23/01/2025 10:14
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 26/03/2025 11:46 em/para Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:49
Decorrido prazo de LITIANE FIGUEIREDO MODESTO em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de LITIANE FIGUEIREDO MODESTO em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
30/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Decisão
-
27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de LITIANE FIGUEIREDO MODESTO em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800917-43.2024.8.14.0401 De ordem, do Excelentíssimo Senhor Doutor ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, ficam intimados a(s) parte(s) e seu(s) causídico(s): ALEX FERREIRA DOS SANTOS acusado(a); advogado(s): Dra.
LITIANE FIGUEIREDO MODESTO - OAB PA 36824. da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 09h e 30min, conforme ID 114371145 – Decisão.
Belém, 09 de julho de 2024.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
09/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:15
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
29/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:13
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício
-
08/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de mandado
-
08/03/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
NOTIFIQUE-SE o acusado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio, desde já, Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 2.
Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para que, no prazo de 05 dias, remeta a este juízo o laudo toxicológico definitivo.
Caso não seja encaminhado no prazo fixado, devidamente certificado pela secretaria, oficie-se à Corregedoria respectiva para os devidos fins. 3.
Autorizo a incineração da droga apreendida, na forma da lei. 4.
Retornem os autos ao MP para que se manifeste acerca do pleito constante do ID 108005591. 5.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
07/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de denúncia
-
29/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 10:35
Declarada incompetência
-
05/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 21:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:23
Concedida a Liberdade provisória de ALEX FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*81-81 (FLAGRANTEADO).
-
15/01/2024 05:59
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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