TJPA - 0800544-98.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:08
Decorrido prazo de LUZIVAN MATOS BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800544-98.2023.8.14.0028 AUTOR: LUZIVAN MATOS BORGES REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vistos os autos.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em apreço, o requerido foi regularmente citado, contudo apresentou defesa fora do prazo legal, razão em que decreto sua revelia.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito.
Desta feita, tendo em vista que a especificação de provas contida na inicial ocorreu de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:47
Decorrido prazo de LUZIVAN MATOS BORGES em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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