TJPA - 0801788-04.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/03/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA NERY em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 17:51
Juntada de Ofício
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02/06/2022 15:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
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31/05/2022 15:29
Juntada de Ofício
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30/03/2022 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/03/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801788-04.2021.814.0070 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA NERY RECLAMADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, respondendo pelo Juizado Especial Único de Abaetetuba, FICA DISPONIBILIZADO LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30 DE MARÇO DE 2022, às 15h30min, conforme deliberação constante em termo de audiência de conciliação (ID 40628538).
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: < https://bit.ly/3wA5hoX > Abaetetuba-PA, 24 de março de 2022.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
24/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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09/11/2021 16:43
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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09/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0801788-04.2021.8.14.0070 Requerente: MARIA DE LOURDES ROCHA NERY Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial e considerando a isenção de custas do primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar eventual pedido de gratuidade judicial por ocasião da sentença.
No caso presente, a parte autora aduz que não reconhece como devido os descontos realizados em sua conta corrente, referentes a diversos empréstimos, ocorridos de forma continua, conforme extratos anexos a inicial.
Pois bem, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira os fatos alegados pela parte autora, como também que há um fundado perigo de dano, na medida em que os descontos poderão lhe causar prejuízos de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de serem os descontos legítimos, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Some-se ao fato de que em uma relação de consumo, é de se reconhecer a hipossuficiência do consumidor, principalmente quando lhe é quase impossível fazer prova negativa, como é o caso dos autos, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira requerida comprovar a regularidade da cobrança.
Posto isto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar descontar os valores referentes aos empréstimos objetos da lide, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a hipossuficiência da autora, defiro a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC) para que a empresa reclamada comprove a regularidade da cobrança.
Certifique-se à secretaria para designação de audiência de conciliação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA URGENTE, CONSIDERANDO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMO DO PROVIMENTO 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba, 13 de julho de 2021 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
14/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:55
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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