TJPA - 0800478-19.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BRENO SEBASTIAO DA SILVA ROSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:18
Desentranhado o documento
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12/02/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAIREL em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAIREL em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAIREL em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAIREL em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Telefone: ( ) Número do Processo: 0800478-19.2021.8.14.0116 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Imissão (10446) Autor: CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS Réu: JULIO CESAR DAIREL APARECIDA GONCALVES DE SOUZA OLIVEIRA Vara Única de Ourilândia do Norte/PA, 22 de janeiro de 2025 -
22/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 01:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800478-19.2021.8.14.0116 Nome: CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: ESTRADA VICINAL PICADÃO, S/N.,, KM 01 - SAÍDA PARA O SITE, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: JULIO CESAR DAIREL Endereço: RUA ACRE, 09, COM FRENTE A GOBO MATEIRIA PARA CONSTRUÇÃO, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de nominadas (i) “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS”, em trâmite neste Juízo sob o número 0800478-19.2021.8.14.0116, proposta por CUSTÓDIO CARDOSO DOS SANTOS em face de JÚLIO CESAR DAIREL; (ii) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL, em trâmite perante este Juízo sob o número 0800425-38.2021.8.14.0116, proposta por JULIO CESAR DAIREL em face de CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS.
Em atenção à conexão havida entre os feitos, conforme se verá, proceder-se-á ao julgamento conjunto e simultâneo dos feitos. (i) 0800478-19.2021.8.14.0116 Trata-se de nominada “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS” proposta por CUSTÓDIO CARDOSO DOS SANTOS em face de JÚLIO CESAR DAIREL.
Aduz, em suma, conforme exordial de ID 27912276, ser legítimo proprietário do imóvel sito à “Gleba Luciana, Loteamento Ourilândia, Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, com área de 40.000,00m²”, que, após desmembramento, culminou em 2 (dois) imóveis com áreas de 33.5597,92m e 6.402,08m².
Informa ter explorado na área corresponde ao imóvel desmembrado (de 6.402,08m²) a atividade hoteleira por meio da pessoa jurídica “Executive Palace Hotel”, anotando ter para tal erigido “um prédio comercial hoteleiro, com 1.310m² e alvenaria construída e área total de terreno contento 6.402,08m²” (ID 27912277 - Pág. 2).
Aduz que nos idos do início do ano de 2018, celebrou com o réu Júlio contrato de compra e venda do referido imóvel (Gleba Luciana, Loteamento Ourilândia, Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, com área de e 6.402,08m²) pelo qual o demandante Custódio se comprometeu a (i) transferir a propriedade do bem ao demandado Júlio e, lado outro, (ii) este se comprometeu a realizar o pagamento do importe de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) ao demandante Custódia, em 3 parcelas, sendo a primeira de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e as duas últimas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, a se vencerem em julho/2019, julho/2020 e julho/2021.
Informa que nada obstante ter o demandado Júlio se apossado do bem, inclusive dando início às obras para a instalação de um hospital no imóvel, inadimpliu integralmente sua obrigação de pagamento.
Transcrevo, in totum, os pleitos declinados em exordial: “(i) Reconhecer e declarar a existência do negócio jurídico entre as partes, de compra e venda de imóvel urbano, caracterizado pelo prédio comercial hoteleiro, com 1.310m2 de construção e área total de 6.402,08m2, localizado na Estrada Vicinal do Picadão, s/n, km 01, saída para o Site, Zona Rural, CEP 68.390.000, Ourilândia do Norte/PA, pelo valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais, nos termos do art. 19, inciso I do CPC; (ii) Declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por inadimplemento do Réu, que deixou de pagar o preço (R$ 3.500.000,00), mesmo após notificado extrajudicialmente e constituído em mora, determinando a restauração do status quo ante, nos termos do art. 475 do CC e, por corolário lógico, reintegrar o Autor na posse do imóvel, com fundamento no art. 560 do CPC, art. 952 e art. 1.510 do CC; (iii) Condenar o Réu a indenizar o Autor, por perdas e danos, pelo período de ocupação do imóvel, tendo como termo inicial 10 de janeiro de 2018 e final a efetiva data da desocupação do imóvel, seja por liminar ou decisão final, resultando até a presente data (10 de janeiro de 2018 a 10 de junho de 2021) a importância de R$ 1.076.250,00 (um milhão setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 475 c/c art. 186 e art. 884 do Código Civil; (iv) Condenar o Réu a indenizar o Autor, por perdas e danos, em decorrência da deterioração do imóvel, com a finalidade de retornar as partes ao status quo ante, no valor de R$ 2.233.978,00 (dois milhões duzentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e oito reais), para fins de reforma do prédio hoteleiro, objeto do negócio, com fulcro no art. 186 c/c art. 475 do Código Civil. h) Condenar o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações a que der causa”.
Deu-se à causa o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Documentos que acompanharam a exordial em ID’s 27912278 a 27914840.
Decisões recebendo a exordial, determinando a citação do Réu Júlio e designando audiência de conciliação em ID’s 28616103 e 28875436.
Devidamente citado (ID 29598281), o Réu Júlio apresentou contestação em ID 30823026 aduzindo, preliminarmente, a continência do feito com o de n° 0800425-38.2021.8.14.0116, e, no mérito, em suma, não ter sido entabulado contrato de compra e venda entre as partes, mas sim “construída uma sociedade” que teria por objeto a instalação e exploração de um hospital no imóvel já indicado, incumbindo ao autor Custódia disponibilizar o imóvel para a implementação do objeto da sociedade (hospital), ao que conferiram as partes o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), o que lhe conferiria 1/3 (um terço) das quotas sociais da sociedade e o direito ao recebimento do importe de R$ 2.333.333,33 (dois milhões trezentos e trinta e três mil reais e trinta e três centavos) após o início das atividades do hospital.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pleitos vestibulares.
Com a peça de defesa vieram os documentos de ID’s 30823027 a 30823030.
Réplica em ID 32640220 repisando os termos da exordial e rechaçando a preliminar aduzida.
Audiência de conciliação realizada sem que a autocomposição fosse alcançada (ID 32695337).
Ademais, na assentada, restou o autor Custódio citado quanto aos termos do feito de n° 0800425-38.2021.8.14.0116, fixando-se prazos para contestação e réplica, bem como para manifestação dos documentos a serem colacionados no presente feito.
Outrossim, designou-se audiência de instrução e julgamento, tendo as partes acordado, o que restou homologado pelo Juízo, pela instrução conjunta dos feitos, em uma única assentada.
Documentos colacionados pelo Réu Júlio em ID 34174097 com manifestação do Autor Custódio em ID 34660307.
Petição do Autor Custódio indicando o rol de testemunhas em ID 34777750.
Petição do Réu Júlio em ID 37463408.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme termo e mídias de ID’s 37698263 a 38127861, oportunidade em que tomados os depoimentos pessoais dos litigantes, colhida prova testemunhal e ouvidos informantes.
Alegações finais do Autor Custódio em ID 39914149 repisando os termos da exordial.
Alegações finais do Réu Júlio em ID 48004513 repisando os termos da peça de defesa.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. (ii) 0800425-38.2021.8.14.0116 Trata-se de nominada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL” proposta por JULIO CESAR DAIREL em face de CUSTÓDIO CARDOSO DOS SANTOS.
Aduz o Autor Júlio, em suma, ter entabulado junto ao Réu Custódio “acordo de forma não escrita, verbal, no dia 19.01.2018 para a adaptação, reforma, e ampliação de um hotel de aproximadamente 900 Mts², localizado na Avenida dos Bosques, Número 2000, bairro Azevec, Ourilândia do Norte – PA, de propriedade do requerido” (ID 27074197 - Pág. 2).
O imóvel restou avaliado pelas partes em R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais) “dividido em 3 (três) partes.
Sendo que uma parte do imóvel seria a contrapartida do requerido como investimento na obra e as outras duas partes restantes seriam quitadas no fim da obra com o funcionamento do hospital” (ID 27074197 - Pág. 2).
Aduz que incumbiria ao Autor Júlio a implementação das obras necessárias à instalação e funcionamento do hospital.
Contudo, em que pese ter envidado esforços e de fato investido cerca de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na construção do hospital, teria sido o Autor Júlio surpreendido por ataques do Réu Custódio a sua honra que teria obstado a continuidade da “relação”.
Transcrevo, in totum, os pleitos declinados em exordial: “(i) A citação do requerido para que, querendo, conteste a presente demanda, sob pena de revelia; (ii) O reconhecimento e rescisão do negócio jurídico realizado entre as partes, com a consequente rescisão contratual causada pelo requerido; (iii) A procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.025.758,98 (um milhão vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) sob a rubrica de danos materiais de todas as despesas realizadas pelo requerido com a devida atualização e correção monetária e juros; (iv) A procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sob a rubrica de Dano Moral, posto que agiu com extrema má-fé caluniando e difamando o Requerente em programa de televiso eleitoral divulgado amplamente em redes sociais e TV. (v) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa”.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.225.758,98 (um milhão duzentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Com a exordial vieram os documentos de ID’s 27073154 a 30055864.
Antes mesmo do recebimento da exordial, o Réu Custódio apresentou contestação em ID 34667223, aduzindo que, conforme alhures indicado, a relação contratual entre as partes seria em verdade de compra e venda e teria o Autor Júlio inadimplido integralmente sua obrigação de pagar.
Pugnou pela improcedência dos pleitos vestibulares.
Com a defesa vieram os documentos de ID’s 34667225 a 34777780.
Réplica em ID 37220993, repisando os termos da exordial.
Alegações finais do Autor Júlio em ID 40516623, repisando os termos da exordial.
Alegações finais do Réu Custódio em ID 41393868, repisando os termos da peça de defesa.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO AMBOS OS FEITOS.
II – FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento do mérito dos processos no estado em que se encontram, notadamente porquanto finda a instrução una e, portanto, preclusa a produção de outras provas pelas partes.
De mais a mais, anoto que a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo.
Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo.
O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
I, tomo II, art. 56/153, ed.
Forense).
Sendo assim, passo ao julgamento de ambos os feitos, porquanto finda a instrução, como dito, una a ambos.
Dito isso, e por por mero apego à técnica, anoto receber a exordial de ID 27074197 apresentada no feito de n° 0800425-38.2021.8.14.0116, chancelando-se os atos processuais ulteriores conforme se observa de ambos os feitos que ora se enfrentam, notadamente por não haver qualquer prejuízo às partes.
II.A - PRELIMINARES Em atenção ao declinado em ambos os feitos, anoto ser imperioso o reconhecimento da, em verdade, conexão havida entre os mesmos.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum a causa de pedir ou o pedido.
Neste sentido, a abalizada doutrina anota que: “Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. (...) O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível.
A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55.
Problema resolvido." (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260) Assim, considerando que ambas as ações (0800478-19.2021.8.14.0116 e 0800425-38.2021.8.14.0116) têm por causa de pedir o desencontro comercial havido entre Custódio Cardoso dos Santos e Júlio Cesar Dairel tendo por objeto a transformação do “prédio comercial hoteleiro, com 1.310m² e alvenaria construída e área total de terreno contento 6.402,08m²” em um hospital, resta evidente e inequívoca a conexão a recomendar a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Antes de adentrar ao mérito, anoto que a irresignação do Autor Custódio com a juntada de prova documental Réu Júlio no feito 0800478-19.2021.8.14.0116, restou indeferida em audiência (ID 32695337), fundamentos aos quais me reporto.
Dito isso, presentes os pressupostos processuais, superadas as questões preliminares, sendo as partes maiores e capazes e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.B - MÉRITO De início, anoto que o Juiz em sendo o destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, cumprindo, conforme preceitua o art. 371 do CPC, indicar as razões na formação de seu convencimento.
Neste ponto, e desde já, anoto que o ordenamento jurídico brasileiro, baseado na escola da Civil Law, de origem romano-germânica, tem por fonte primeira a lei.
Esta, conforme há muito assentado em doutrina, apresenta algumas características, a saber: (i) generalidade, dirigindo-se a todos sem qualquer distinção, tendo eficácia erga omnes; (ii) imperatividade, impõe deveres e condutas para os membros da coletividade; (iii) permanência, perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia, (iv) competência, a norma, para valer contra todos, há que emanar de autoridade competente e (v) autorizante, a norma autoriza ou não autoriza determinada conduta.
Nesta senda, e desde já, anoto que a inequívoca redação conferida pelo legislador pátrio ao disposto nos arts. 107 e 108 do Código Civil Brasileiro, estabelece que a regra é a liberdade de forma do negócio jurídico, salvo quando a lei expressamente prescrever forma certa ou, ainda, vedá-la: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Sendo assim, balizado o legislador na Escada Ponteana do Negócio Jurídico, têm-se, quanto aos negócios jurídicos que tenham por objeto a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo, que, no plano da validade, há que ser observada a forma prescrita ou, ainda, não defesa em lei.
A fim de ser ainda mais objetivo: (i) Plano da Existência a.
Agente b.
Vontade c.
Objeto d.
Forma (ii) Plano da Validade a.
Agente capaz b.
Vontade livre e consciente c.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; d.
Forma prescrita ou não defesa em lei; i.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (iii) Plano da Eficácia a.
Condição b.
Termo c.
Consequências do inadimplemento negocial d.
Outros elementos.
Ademais, conforme também indene de dúvidas a redação do art. 166 do CC/02, o negócio jurídico que não observe a forma prescrita em lei, é nulo.
Neste sentido: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Anoto, ademais, que nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC/02, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, há que ser declarada de ofício.
Têm-se, assim, que o negócio jurídico entabulado pelas partes, seja compra e venda, seja sociedade, é inequívoca e inarredavelmente nulo, em virtude da inobservância da forma prescrita em lei.
II.B.i – Da Compra e Venda (Custódio Cardoso dos Santos) Conforme se observa da exordial de ID 27912277 colacionada ao feito n° 0800478-19.2021.8.14.0116, aduz o Autor Custódio Cardoso dos Santos que teria entabulado “contrato verbal de compra e venda de imóvel por meio do qual o Autor vendeu ao Réu um prédio comercial hoteleiro, com 1.310m2 de construção e área total de terreno contendo 6.402,08m2, localizado na Estrada Vicinal do Picadão, s/n, km 01, saída para o Site, Zona Rural, CEP 68.390.000, Ourilândia do Norte/PA, pelo valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)” (ID 27912277 - Pág. 4, feito n° 0800478-19.2021.8.14.0116).
Ora, conforme cuidadosamente acima indicado, contrato de compra e venda de imóvel cujo valor seja superior a 30 salários mínimos, há que observar a forma prevista no art. 108 do CC/02, a saber, escritura pública, sob pena de nulidade.
Contudo, conforme o próprio autor Custódio aduz em sua própria inicial (ID 27912277 - Pág. 4, 0800478-19.2021.8.14.0116) o contrato de compra e venda do imóvel teria sido entabulado por forma diversa.
A corroborar a inobservância da forma prescrita em lei e, assim, a nulidade da pretensa avença, os documentos colacionados aos autos, dentre os quais a certidão de matrícula do imóvel, que não indicam qualquer compra e venda pretensamente entabulada pelas partes (ID’s 27912281, 27912284 e 27912285, 0800478-19.2021.8.14.0116).
Anoto, no ponto, ser uníssona, ante a própria clareza da disposição legal, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
IMÓVEL.
FORMA VERBAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I - O contrato verbal é válido, desde que não contrarie disposição expressa de lei.
II - O compromisso de compra e venda verbal de imóvel com valor superior a 30 vezes o salário mínimo é negócio jurídico nulo de pleno direito.
III - A não observância da forma prescrita em lei enseja nulidade absoluta, ainda que as partes não a tenham alegado, de forma que se torna necessário o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade.
IV - Não demonstrada a má-fé das partes, a restituição ao estado anterior exige indenização pelas benfeitorias realizadas.
V - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 966224, 20140810084509APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 20/9/2016.
Pág.: 276/308); COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FORMA VERBAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DECLARADA.
RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR.
I - O compromisso de compra e venda verbal de imóvel com valor superior a 30 vezes o salário mínimo é negócio jurídico nulo de pleno direito, arts. 104, 107, 108, 166 e 1.225, inc.
VII, do CC, as partes retornam ao estado inicial.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 910792, 20070210070726APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, , Revisor(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 312).
Desta feita, a pretensa compra e venda entabulada entre as partes, conforme aduz Custódio Cardoso Dos Santos no feito n° 0800425-38.2021.8.14.0116 é nula por inobservância da forma prescrita em lei, devendo ser, de ofício, declarada, conforme acima cuidadosamente indicado.
II.B.ii – Da Sociedade (Julio Cesar Dairel) Conforme se observa da exordial de ID 27074197 colacionada ao feito n° 0800425-38.2021.8.14.0116, aduz o Autor Julio Cesar Dairel que teria entabulado “acordo de forma não escrita, verbal, no dia 19.01.2018 para a adaptação, reforma, e ampliação de um hotel de aproximadamente 900 Mts², localizado na Avenida dos Bosques, Número 2000, bairro Azevec, Ourilândia do Norte – PA, de propriedade do requerido” (ID 27074197 - Pág. 2, 0800425-38.2021.8.14.0116).
Acresce, ainda, que “O imóvel foi avaliado na monta de R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais), acima do valor de mercado à época, justamente por não terem estabelecidos data fixa para fim da obra e/ou pagamento do requerido” (ID 27074197 - Pág. 2, 0800425-38.2021.8.14.0116).
Veja-se, uma vez mais, conforme cuidadosamente acima indicado, contrato que tenha por objeto à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País há que observar a forma prescrita em lei.
Assim, nada obstante sequer ter o Autor Julio Cesar Dairel indicado, seja em exordial, seja no curso do feito, a natureza jurídica do negócio pretensamente entabulado, apenas se referindo como “acordo” (ID 27074197 - Pág. 2, 0800425-38.2021.8.14.0116) e, de maneira mais inequívoca, rechaçando ter se tratado de compra e venda (ID 37220993, 0800425-38.2021.8.14.0116) é certo que, conforme já asseverado, também se afiguraria nulo de pleno de direito em virtude do objeto e, assim, inobservância da forma prescrita em lei.
Ademais, anoto que a versão trazida no curso do feito 0800425-38.2021.8.14.0116 pelo Autor Julio Cesar Dairel de que em verdade teria sido entabulada entre as partes uma “sociedade”, conforme ID 40516623 - Pág. 1, em nada altera a conclusão ora alcançada, de nulidade do negócio jurídico entabulado. É que conforme inequivocamente indicado pelo art. 987 do CC/02, a existência da sociedade haveria de ter sido provada por escrito entre os sócios, o que não foi.
Neste sentido, não juntaram quaisquer das partes, qualquer esboço de contrato social, não havendo em quaisquer dos feitos qualquer documento a apontar as cláusulas essenciais dispostas no art. 997 do CC/02.
Assim, quanto ao ponto, não se desincumbiu a parte de seu ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC).
De mais a mais, ainda que admitida a pretensa sociedade entre as partes, também a integralização do imóvel enquanto capital social haveria que se dar na forma prevista no art. 108 do CC/02, por importar transferência de propriedade da pessoa física, sócio, para a pessoa jurídica, sociedade empresária, inclusive com recolhimento de ITBI na hipótese do valor do imóvel alcançar montante superior ao capital social: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796 do C.
STF).
II.B.iii – Da Nulidade e Retorno das Partes ao Status Quo Ante Desta feita, considerando que, independentemente de terem as partes entabulado (i) compra e venda ou (ii) sociedade, o negócio jurídico entabulado envolver a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor, em muito, superior a 30 salários mínimos, a nulidade do referido negócio jurídico entabulado pelas partes, por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 108 e 166, IV, do Código Civil de 2002, é evidente e há que ser declarada, conforme preceitua o art. 168, parágrafo único do referido diploma legal, de ofício.
Assim, uma vez anulado o negócio jurídico entabulado entre as partes, estas, sob pena de vedado enriquecimento sem causa, hão que ser restituídos ao estado em que antes se encontravam, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil de 2002: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Desta feita, considerando que o imóvel objeto do negócio jurídico anulado, é de propriedade de Custódio Cardoso Dos Santos, a posse do imóvel há que ser retomada pelo Autor Custódio Cardoso Dos Santos.
Outrossim, considerando que as partes tornaram incontroversa a inexistência de pagamento de qualquer prestação eventualmente paga, conforme trechos a seguir transcritos e, ainda, não me olvidando do disposto no art. 374, III, do CPC, não há que se falar em restituição de prestações eventualmente pagas. (i) Custódio Cardoso Dos Santos (ID 27912277 - Pág. 2 - 0800478-19.2021.8.14.0116): “Entretanto, as parcelas não foram pagas e permaneceram inadimplidas na totalidade, até a presente data!”; (ii) Julio Cesar Dairel (ID 30823026): “O valor do imóvel ficou divido em 3 partes conforme o acordo entre as partes de que: a primeira parte seria o investimento do Requerente e as outras duas partes restantes seriam quitadas na conclusão da obra e início do funcionamento do hospital.
Onde o Requerente também teria participação no hospital proporcional ao investimento”.
Por fim, há que se enfrentar a indenização das benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel.
De proêmio, no ponto, cumpre anotar não ter sido demonstrada má-fé por quaisquer das partes, senão uma atabalhoada negociação e, ainda, sem a observância e à revelia das mais singelas disposições legais.
Desta feita, em tese, haveriam de ser indenizadas as “benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis” (art. 1.219 do CC/02).
Aduz o Autor Julio Cesar Dairel (0800425-38.2021.8.14.0116 - 27074197 - Pág. 4) que teria desembolsado R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), valor histórico, e, atualizado, R$ 1.025.758,98 (um milhão vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), em melhorias no imóvel objeto dos autos.
Desta feita, a fim de comprovar a realização de benfeitorias no imóvel que teriam alcançado a monta de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), colaciona no bojo do feito n° 0800425-38.2021.8.14.0116: (i) ID 27074204, 27074205 e 27074206: Recibo de salário de Francivan morais Leite, José Osmar Francisco Santos e Lucas Barbosa Almeida; (ii) ID 27074210, 27074211, 27074212, 27074215 e 27074216: Recibo de Daniel José Rachadel enquanto arquiteto, totalizando a considerável monta de R$ 224.200,00 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos reais); (iii) ID 27074217 e 27074218: alvará de construção; (iv) ID 27074219: “parecer técnico”; (v) ID 27074227, notas fiscais de material de construção Contudo, conforme se observará, não se desincumbiu o Autor Julio Cesar Dairel (0800425-38.2021.8.14.0116) de seu ônus probatório quanto à efetiva realização de benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, no imóvel objeto dos autos. É que, conforme indicado em ID’s 27074210, 27074211, 27074212, 27074215 e 27074216 o Sr.
Daniel José Rachadel enquanto arquiteto teria recebido a considerável monta de R$ 224.200,00 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos reais) para elaboração e acompanhamento do projeto.
Contudo, não restou colacionado SEQUER 1 (UM) COMPROVANTE DE TRANSFERÊCNIA BANCÁRIA a corroborar o pagamento do arquiteto responsável pela obra (projeto e acompanhamento).
Ademais, não colacionou a parte SEQUER UMA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO LIQUIDADA COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME) a subsidiar eventual pagamento dos valores em espécie, o que, uma vez mais, fragiliza a narrativa apresentada pela parte.
Quanto ao ponto, ante a considerável monta pretensamente desembolsada, (R$ 224.200,00 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos reais), sem comprovação de origem de valor ou preenchimento da DME, deverá a Secretaria observar as determinações declinadas ao final desta sentença.
Na mesma toada, quanto os profissionais pela execução das obras teriam, também foram colacionados meros “recibos” de pagamento, não havendo comprovante de transferência bancária, assinatura de carteira de trabalho, ante a continuidade dos serviços supostamente prestados, etc.
Veja-se, aduz o autor que iria construir um hospital e para tanto indica a contratação de 3 (três) profissionais para executar a obra(!).
Não bastasse, colaciona notas fiscais de material de construção sem qualquer comprovação de terem sido tais materiais efetivamente empregados em benfeitorias no imóvel objeto dos autos, o que poderia ter sido facilmente indicado com a juntada de recibo de entrega no imóvel objeto do feito.
Sendo assim, tenho que o Autor Julio Cesar Dairel, 0800425-38.2021.8.14.0116, não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a efetiva realização de benfeitorias no imóvel objeto do feito, seja por (i) não ser crível o pagamento do arquiteto em espécie, em valor de monta considerável (mais de R$ 200.000,00) sem que fosse realizada sequer uma transferência bancária ou declarada a origem do valor com o respectivo preenchimento da DME; (ii) ser burlesca a contratação de 3 (três) profissionais para realizar as obras necessárias à construção/adaptação de um hospital (!) e, ainda, (iii) para além de insuficientes à alegada obra/adaptação, sequer haver liame entre os materiais indicados nas notas fiscais colacionadas e efetiva obra no imóvel objeto dos autos.
Em arremate, quanto ao ponto, anoto observar-se dos autos que quando da entabulação do negócio jurídico entre as partes havia um imóvel inutilizado e depredado e após a entabulação do negócio jurídico entre as partes continuou havendo um imóvel inutilizado e depredado, sem qualquer comprovação de efetiva realização de benfeitorias no mesmo (i) 0800478-19.2021.8.14.0116: ID’s 27913189, 27913191, 27913221, 27914552 i.
Quanto aos vídeos de ID’s 27914552 a 27914559 anoto não haver QUALQUER indicativo de realização de obras no local, senão um vídeo de uma das partes aplicando golpes de enxada ao solo, calçando um mocassim, e fazendo uma “reflexão sobre a vida” enquanto fala para a câmera.
Assim, ali, obra não restou demonstrada. (ii) 0800425-38.2021.8.14.0116: ID 34668499.
Ademais, ressalto que a prova testemunhal não evidencia a realização de benfeitorias no imóvel na medida em que, conforme acima indicado, ausente qualquer documento hígido a evidenciar, ao menos como início de prova, a efetiva realização de benfeitorias no imóvel, ausente, portanto, nos autos qualquer elemento a indicar (i) o que teria sido feito, (ii) por qual valor, (iii) com qual material, (iv) quando e (v) por quem.
Nesta senda, nem mesmo os profissionais (pedreiros) responsáveis pela pretensa execução precisaram, de maneira inequívoca, quais teriam sido as benfeitorias pretensamente feitas no imóvel e, assim, muito menos, (ii) por qual valor, (iii) com qual material, (iv) quando e (v) por quem.
Desta feita, não tendo o autor Julio Cesar Dairel (0800425-38.2021.8.14.0116) se desincumbido de seu ônus probatório quanto à realização de pretensas benfeitorias no imóvel, o reconhecimento da ausência do dever de indenizar as benfeitorias, porquanto não demonstrada a efetiva existência destas, é medida que se impõe.
II.B.iv – Indenização pela Posse e Deterioração - Custódio Cardoso Dos Santos A responsabilidade de Julio Cesar Dairel pelos pretensos danos materiais (danos emergentes ou lucros cessantes), no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. É ônus da parte Custódio Cardoso Dos Santos provar o ilícito praticado pela parte demandada, o dano e o nexo causal, ou seja, a conduta do Julio Cesar Dairel que causou dano ao imóvel e quais seriam estes, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.
Da análise dos autos, considero que Custódio Cardoso Dos Santos não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Conforme cuidadosamente enfrentado no tópico retro, que quando da entabulação do negócio jurídico entre as partes havia um imóvel inutilizado e depredado e após a entabulação do negócio jurídico entre as partes continuou havendo um imóvel inutilizado e depredado, de modo que não há qualquer dano material imputável a Julio Cesar Dairel passível de indenização, porquanto, como dito, não cuidou Custódio Cardoso Dos Santos a indicar quais teriam sido as “depredações” realizadas por Julio Cesar Dairel, não se desincumbindo, assim, de seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Ademais, em momento algum conseguiu Custódio Cardoso Dos Santos evidenciar que Julio Cesar Dairel teria obstado o acesso daquele ao imóvel, ao revés, aduz este que seriam as partes sócios e, por consectário lógico, com direito a acessar e administrar o imóvel, de modo que não há “posse exclusiva e ilegal de Julio Cesar Dairel” a justificar o pagamento de indenização material, seja a que título for (aluguel, lucro cessante, etc).
Assim, não tendo Custódio Cardoso Dos Santos se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, evidenciado danos no imóvel causado por Julio Cesar Dairel ou, ainda, ter este exercido posse exclusiva e ilegal sobre o bem, não há que se falar em indenização pela posse ou deterioração do imóvel.
II.B.v – Indenização por Danos Morais - Julio Cesar Dairel A responsabilidade de Custódio Cardoso Dos Santos, no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. É ônus da parte Julio Cesar Dairel provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar as ofensas/agressões que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.
Da análise dos autos, considero que Julio Cesar Dairel se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando evidenciar as ofensas praticadas por Custódio Cardoso Dos Santos.
Nestes termos, conforme vídeo colacionado aos autos (ID 40516623 - 0800425-38.2021.8.14.0116), Custódio Cardoso Dos Santos expressamente aduz, quanto a Julio Cesar Dairel, ser este “uma pessoa dessa não tem condição de governar, mentiroso, para mim não valeu nada, conversa dele comigo até agora um risco no Xingu lá demora mais a apagar do que a conversa que ele teve comigo”.
Veja-se que a imputação do adjetivo acima destacado, “mentiroso”, é hábil a causar ofensa à estima e honra daquele a quem imputado, notadamente no caso dos autos, considerando tratar-se de comunidade pequena, ter sido veiculada a ofensa em vídeo que circulou nas redes locais e, ainda, ser o imputado pessoa pública.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS À AUTO ESTIMA E HONRA DA PESSOA.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral ou o abalo ao estado anímico, a ponto de romper o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa. 2.
Os insultos verbais propalados imotivadamente, afrontam a honra objetiva e subjetiva do ofendido, ensejando a indenização por dano moral, sobretudo quando são irrogados no seu local de trabalho, na presença de outras pessoas. 3.
Mantido o quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, porque tomado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não se poderia considerar exacerbado o montante de R$ 5.000,00, para justificar sua revisão na Segunda Instância. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1090879, 20151210045899APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 26/4/2018.
Pág.: 284/294)” Passo a análise do quantum fixado a título de danos morais na origem.
No que diz com o quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, de ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Inexistindo critérios legais a nortear a indenização pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência assentaram na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (REsp nº 259.816-RJ, STJ ¬ 4ª Turma, rel.: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000).
Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa, e deve também desestimular o ofensor a repetir a falta cometida, atentando para o caráter pedagógico-punitivo.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que dos autos números 0800478-19.2021.8.14.0116 e 0800425-38.2021.8.14.0116 conste, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados nas exordiais de ID 27912277 e 27074197, para: (i) 0800478-19.2021.8.14.0116 e 0800425-38.2021.8.14.0116: Declarar, com fulcro nos arts. 108, 166, IV e 168, parágrafo único, todos do CC/02, a nulidade do negócio jurídico havido entre as partes tendo por objeto o imóvel indicado nos autos, a saber, imóvel sito à “Gleba Luciana, Loteamento Ourilândia, Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, com área de 40.000,00m²”, que, após desmembramento, culminou em 2 (dois) imóveis com áreas de 33.5597,92m e 6.402,08m², sendo, conforme indicado nos autos, prédio comercial, com 1.310m2 de construção e área total de terreno contendo 6.402,08m2, localizado na Estrada Vicinal do Picadão, s/n, km 01, saída para o Site, Zona Rural, CEP 68.390.000; (ii) 0800478-19.2021.8.14.0116 e 0800425-38.2021.8.14.0116: Determinar, em atenção ao art. 182 do CC/02, a desocupação do imóvel objeto dos autos por Julio Cesar Dairel com a retomada da posse por Custódio Cardoso Dos Santos (proprietário), retornando-se as partes ao status quo ante, ante a nulidade da avença; (iii) 0800425-38.2021.8.14.0116: Condenar Custódio Cardoso Dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Julio Cesar Dairel, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Não acolho, por consequência, os pedidos remanescentes declinados pelas partes nos feitos números 0800478-19.2021.8.14.0116 e 0800425-38.2021.8.14.0116, conforme fundamentação.
Por consequência, extingo os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca das partes em ambos os feitos, nos termos dos arts. 84, 85 e 86 do CPC: (i) 0800478-19.2021.8.14.0116: condeno as partes, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, às custas processuais e, ainda, honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 3.500.000,00 – três milhões e quinhentos mil reais) para cada um dos sucumbentes, em atenção à sucumbência recíproca e ao disposto no art. 85, §2°, do CPC/2015; (ii) 0800425-38.2021.8.14.0116: condeno as partes, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, às custas processuais e, ainda, honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 1.225.758,98 – um milhão duzentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) para cada um dos sucumbentes, em atenção à sucumbência recíproca e ao disposto no art. 85, §2°, do CPC/2015.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público do Estado do Pará, com cópia da presente sentença e, ademais, recibos de ID’s 27074210 a 27074216 juntados ao feito n° 0800425-38.2021.8.14.0116 ante a pretensa transferência de vultosa monta (mais de R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) entre Julio Cesar Dairel e Daniel José Rachadel, a fim de que, se o caso, proceda-se conforme de direito (análise da regularidade da origem dos valores e declaração das transações), o que determino com fulcro no art. 40 do CPP.
Ao MPE, colacione a Secretaria também cópia da declaração de ID 27914569 do feito n° 0800478-19.2021.8.14.0116, para o que de direito.
Com o trânsito, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800478-19.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso X do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intimo a parte Requerida, por seu procurador, para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Ourilândia do Norte/PA, 25 de novembro de 2021.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
25/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 17:34
Juntada de Informações
-
15/10/2021 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2021 16:18
Audiência Instrução realizada para 13/10/2021 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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14/10/2021 16:17
Audiência Instrução designada para 13/10/2021 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
11/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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09/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAIREL em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2021 15:58
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
24/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAIREL em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 21:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800478-19.2021.814.0116 Polo ativo: Custodio Cardoso dos Santos Polo passivo: Julio Cesar Dairel DESPACHO Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato de compra e venda com pedido de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por Custodio Cardoso dos Santos em face de Julio Cesar Dairel.
Preenchidos os requisitos legais, a inicial foi recebida e designada audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2021 às 11hrs00min.
Parte ré citada em 14 de julho de 2021.
Pois bem.
Insta destacar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, conforme certidão de ID 29598281, foi intimada em 14 de julho de 2021 para o comparecimento em audiência designada para o dia 27 de julho de 2021, assim, com antecedência inferior a vinte dias para a realização do ato.
Isto posto, cancelo a audiência designada para o dia 27 de julho de 2021, devendo ser retirada da pauta de audiências.
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2021 às 10hrs00min, a qual deverá ser realizada via plataforma Microsoft-Teams.
Cientifique-se as partes de que devem informar e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão informadas e cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams.
Após, designada a audiência por videoconferência, intimem-se as partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso/ QR CODE, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo Diário de Justiça Eletrônica para intimação do(s) advogado(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta.
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal desiderato, nos termos do Provimento 003/2009-CJRMB.
Ourilândia do Norte, 26 de julho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
27/07/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAIREL em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800478-19.2021.8.14.0116 Nome: CUSTODIO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: ESTRADA VICINAL PICADÃO, S/N.,, KM 01 - SAÍDA PARA O SITE, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: JULIO CESAR DAIREL Endereço: RUA ACRE, 09, COM FRENTE A GOBO MATEIRIA PARA CONSTRUÇÃO, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem para alterar a decisão - id. 28616103 - no que diz respeito a data designada para a audiência de conciliação, esta que deverá ocorrer no dia 27 de julho de 2021 às 11 h e não na data anteriormente designada. 2.
Mantenho todos os demais termos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. 4.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte/PA, 30 de junho de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito Substituto -
10/07/2021 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2021 23:17
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 23:07
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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30/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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27/06/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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