TJPA - 0817372-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:17
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:46
Processo Reativado
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11/03/2025 17:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:24
Publicado Edital em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:04
Juntada de Ofício
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20/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:59
Juntada de Termo de Compromisso
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14/02/2025 11:09
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 23:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817372-92.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Nome: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERESSADO: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Nome: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ BATISTA ALMEIDA, em face de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G64, I69, G81, F03 ( Outros transtornos do sistema nervoso periférico, Seqüelas de doenças cerebrovasculares, Hemiplegia, demência não especificada ), vide ID 118994604, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA, ID 136365938.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BARROS BARRETO e diagnosticado (a), com CID 10 G64, I69, G81, F03 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) CELINA ISRAEL SEFER ( NEUROLOGISTA - CRM/PA 9013 / RQE 3967) conforme LAUDO de ID 118994604, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARIA DE NAZARÉ BATISTA ALMEIDA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
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05/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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05/10/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817372-92.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Nome: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERESSADO: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Nome: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 03 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Francisco Jorge Gemaque Coimbra e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ BATISTA ALMEIDA, em face de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) MARIA DE NAZARÉ BATISTA DE ALMEIDA, portador do RG n°: 2967663 PC/PA, CPF N°: *87.***.*67-72, acompanhados (o) pelo (a) Advogado (o) JACQUELINE DA SILVA SANTOS (OAB/PA: 29891), presente o (a) interditando (a) JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA, CPF *55.***.*17-53, RG 1761740 SSP/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
03/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817372-92.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Nome: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERESSADO: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Nome: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 18 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, as 11:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ BATISTA ALMEIDA, em face de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, ausentes a(s), que por problemas técnicos não puderam comparecer a audiências virtual.
Neste sentido, devido a problemas técnicos não foi possível realizar a audiência, neste sentido SUSPENDO a audiência designada para a presente data.
FICA REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE PARA OITIVA DO (A) REQUERENTE e do INTERDITANDO, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 03/10/2024, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS; acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEzZmNiYTQtN2NlMi00YTE5LWI5OGItYTA2YTI0YzcwYTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022321345095000000102936168 CURATELA AÇÃO JUSTINO Petição 24022321345110300000102936170 procuração D.
Nazare Instrumento de Procuração 24022321345126300000102936171 RG D.
NAZARE FRENTE CURATELA Documento de Identificação 24022321345151300000102936172 RG VERSO D.
NAZARE Documento de Identificação 24022321345172600000102936173 RG SR.
JUSTINO FRENTE Documento de Identificação 24022321345195000000102936174 RG JUSTINO VERSO Documento de Identificação 24022321345236700000102936176 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JUSTINO Documento de Identificação 24022321345259300000102936787 LAUDO JUSTINO 1 Documento de Comprovação 24022321345304900000102936788 TOMOGRAFIA JUSTINO Documento de Comprovação 24022321345328800000102936789 Certidão de antecedentes criminais D.
NAZARE (1) Documento de Comprovação 24022321345351600000102936790 CARTÃO SUS JUSTINO Documento de Comprovação 24022321345368200000102936793 Declaração anuencia Darlam Documento de Comprovação 24022321345389900000102936794 RG Darlam Documento de Identificação 24022321345408900000102936795 rg Darlam verso Documento de Identificação 24022321345447700000102936796 RG CLEBERSOM Documento de Comprovação 24022321345485700000102936800 COMPROVANTE RESIDÊNCIA CLEBER Documento de Identificação 24022321345503200000102936801 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA NAZARE Documento de Comprovação 24022321345546900000102936643 Clebersom declaração anuência Documento de Comprovação 24022321345587200000102936647 Despacho Despacho 24030111563279800000103321138 Petição Petição 24030114075379400000103360049 Petição Petição 24032120482394900000104898201 DILATAÇÃO DE PRAZO JUSTINO Petição 24032120482415400000104898202 Certidão Certidão 24052823481707000000109232040 Decisão Decisão 24052922414332900000109243573 Petição Petição 24063021114378100000111474222 CURATELA AÇÃO JUSTINO Petição 24063021114401000000111474225 LAUDO JUSTINO NOVO Documento de Comprovação 24063021114434000000111474226 LAUDO NAZARE Documento de Comprovação 24063021114454300000111474228 LAUDO JUSTINO 2 Documento de Comprovação 24063021114472100000111476329 CERTIDÃO DE CASAMENTO JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114491500000111476330 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24063021114514100000111476331 CERTIDÃO DE NASCIMENTO NAZARE Documento de Comprovação 24063021114536100000111476332 historico-creditos JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114559200000111476334 DOCUMENTO CASA JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114578800000111476335 CERTIDÃO FEDERAL CRIMINAL NAZARE Documento de Comprovação 24063021114598500000111476336 CERTIDÃO JUSTIÇA FEDERAL NAZARE Documento de Comprovação 24063021114622500000111476337 certidaoAntecedentesCriminais NAZARE Documento de Comprovação 24063021114643100000111476338 DECLARAÇÃO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24063021114663000000111476340 certidaoCivel NAZARE Documento de Comprovação 24063021114688000000111476341 GASTOS JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114705400000111472909 Petição Petição 24070108535496500000111487847 Laudo Darlam Documento de Comprovação 24070108535515300000111487849 Certidão Certidão 24081915103778300000115566027 Decisão Decisão 24082311302558700000116111853 Citação Citação 24082311302558700000116111853 Termo de Curatela Termo de Curatela 24082710590395700000116468235 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090313395084800000117218819 - 
                                            
23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2024 13:56
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 18/09/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 13:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
28/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/08/2024 10:59
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
27/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2024 10:11
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 18/09/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817372-92.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Nome: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERESSADO: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Nome: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ BATISTA ALMEIDA, em face de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA o (a) qual sofre de CID 10 G64, I69, G81, F03 ( Outros transtornos do sistema nervoso periférico, Seqüelas de doenças cerebrovasculares, Hemiplegia, demência não especificada ), vide ID 118994604, já qualificados nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 118994604, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA a MARIA DE NAZARÉ BATISTA ALMEIDA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 18/09/2024, às 11:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIyNTE1ZGItZGViZS00N2IwLTlmZTAtMmQ4NzcwMzBhODhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIyNTE1ZGItZGViZS00N2IwLTlmZTAtMmQ4NzcwMzBhODhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022321345095000000102936168 CURATELA AÇÃO JUSTINO Petição 24022321345110300000102936170 procuração D.
Nazare Instrumento de Procuração 24022321345126300000102936171 RG D.
NAZARE FRENTE CURATELA Documento de Identificação 24022321345151300000102936172 RG VERSO D.
NAZARE Documento de Identificação 24022321345172600000102936173 RG SR.
JUSTINO FRENTE Documento de Identificação 24022321345195000000102936174 RG JUSTINO VERSO Documento de Identificação 24022321345236700000102936176 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JUSTINO Documento de Identificação 24022321345259300000102936787 LAUDO JUSTINO 1 Documento de Comprovação 24022321345304900000102936788 TOMOGRAFIA JUSTINO Documento de Comprovação 24022321345328800000102936789 Certidão de antecedentes criminais D.
NAZARE (1) Documento de Comprovação 24022321345351600000102936790 CARTÃO SUS JUSTINO Documento de Comprovação 24022321345368200000102936793 Declaração anuencia Darlam Documento de Comprovação 24022321345389900000102936794 RG Darlam Documento de Identificação 24022321345408900000102936795 rg Darlam verso Documento de Identificação 24022321345447700000102936796 RG CLEBERSOM Documento de Comprovação 24022321345485700000102936800 COMPROVANTE RESIDÊNCIA CLEBER Documento de Identificação 24022321345503200000102936801 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA NAZARE Documento de Comprovação 24022321345546900000102936643 Clebersom declaração anuência Documento de Comprovação 24022321345587200000102936647 Despacho Despacho 24030111563279800000103321138 Petição Petição 24030114075379400000103360049 Petição Petição 24032120482394900000104898201 DILATAÇÃO DE PRAZO JUSTINO Petição 24032120482415400000104898202 Certidão Certidão 24052823481707000000109232040 Decisão Decisão 24052922414332900000109243573 Petição Petição 24063021114378100000111474222 CURATELA AÇÃO JUSTINO Petição 24063021114401000000111474225 LAUDO JUSTINO NOVO Documento de Comprovação 24063021114434000000111474226 LAUDO NAZARE Documento de Comprovação 24063021114454300000111474228 LAUDO JUSTINO 2 Documento de Comprovação 24063021114472100000111476329 CERTIDÃO DE CASAMENTO JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114491500000111476330 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24063021114514100000111476331 CERTIDÃO DE NASCIMENTO NAZARE Documento de Comprovação 24063021114536100000111476332 historico-creditos JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114559200000111476334 DOCUMENTO CASA JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114578800000111476335 CERTIDÃO FEDERAL CRIMINAL NAZARE Documento de Comprovação 24063021114598500000111476336 CERTIDÃO JUSTIÇA FEDERAL NAZARE Documento de Comprovação 24063021114622500000111476337 certidaoAntecedentesCriminais NAZARE Documento de Comprovação 24063021114643100000111476338 DECLARAÇÃO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24063021114663000000111476340 certidaoCivel NAZARE Documento de Comprovação 24063021114688000000111476341 GASTOS JUSTINO Documento de Comprovação 24063021114705400000111472909 Petição Petição 24070108535496500000111487847 Laudo Darlam Documento de Comprovação 24070108535515300000111487849 Certidão Certidão 24081915103778300000115566027 - 
                                            
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817372-92.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Nome: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERESSADO: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Nome: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 DECISÃO - MANDADO VISTOS; I – DEFIRO o requerido pelo autor na petição de ID 111751918, para que cumpra o determinado no ID 110022123, ou seja “..EMENDA À INICIAL..” no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
29/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 23:48
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:36
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817372-92.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Nome: MARIA DE NAZARE BATISTA ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 INTERESSADO: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Nome: JUSTINO CARVALHO DE ALMEIDA Endereço: Passagem Garrincha, 863, FUNDOS CASA 28, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e do interditando para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022321345095000000102936168 CURATELA AÇÃO JUSTINO Petição 24022321345110300000102936170 procuração D.
Nazare Procuração 24022321345126300000102936171 RG D.
NAZARE FRENTE CURATELA Documento de Identificação 24022321345151300000102936172 RG VERSO D.
NAZARE Documento de Identificação 24022321345172600000102936173 RG SR.
JUSTINO FRENTE Documento de Identificação 24022321345195000000102936174 RG JUSTINO VERSO Documento de Identificação 24022321345236700000102936176 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JUSTINO Documento de Identificação 24022321345259300000102936787 LAUDO JUSTINO 1 Documento de Comprovação 24022321345304900000102936788 TOMOGRAFIA JUSTINO Documento de Comprovação 24022321345328800000102936789 Certidão de antecedentes criminais D.
NAZARE (1) Documento de Comprovação 24022321345351600000102936790 CARTÃO SUS JUSTINO Documento de Comprovação 24022321345368200000102936793 Declaração anuencia Darlam Documento de Comprovação 24022321345389900000102936794 RG Darlam Documento de Identificação 24022321345408900000102936795 rg Darlam verso Documento de Identificação 24022321345447700000102936796 RG CLEBERSOM Documento de Comprovação 24022321345485700000102936800 COMPROVANTE RESIDÊNCIA CLEBER Documento de Identificação 24022321345503200000102936801 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA NAZARE Documento de Comprovação 24022321345546900000102936643 Clebersom declaração anuência Documento de Comprovação 24022321345587200000102936647 - 
                                            
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 21:36
Conclusos para decisão
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23/02/2024 21:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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