TJPA - 0000558-46.2007.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIANE NAZARE SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:49
Decorrido prazo de FABIANE NAZARE SANTOS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIANE NAZARE SANTOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0000558-46.2007.8.14.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA CURADORA: FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Antes de decidir sobre a eventual remessa da apelação de id 113344724 ao Egrégio TJPA, deve ser esclarecida a questão da suposta morte do exequente.
Existe a informação na mídia de que o exequente foi vítima de homicídio na data de 18/09/2023, com pelo menos 10 tiros no Porto da Palha, em Belém/PA.
Há a possibilidade de extinção da execução sem mérito ou a sucessão processual pelos herdeiros.
Desse modo, INTIMEM-SE ambas as partes, através do advogado e procuradoria, para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro ao Estado, apresentarem manifestação sobre a suposta morte do exequente, devendo ser juntada a Certidão de Óbito, bem como devem se manifestar sobre a transmissibilidade ou não do direito em litígio e de eventual habilitação de herdeiros.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
12/05/2024 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:11
Decorrido prazo de FABIANE NAZARE SANTOS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0000558-46.2007.8.14.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA CURADORA: FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Analisando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória de id 106699033 (de 03/03/2024) acolheu a impugnação do Estado de excesso de execução, fixando o crédito principal do exequente CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA no valor de R$ 151.609,57 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e nove reais, cinquenta e sete centavos), também fixando os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em R$ 6.996,81, totalizando R$ 158.606,38.
Ou seja, trata-se de decisum que não possui natureza terminativa, não extinguindo o processo, já que apenas fixou o valor a ser executado.
Destaca-se que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, questionando apenas a justiça gratuita ao exequente, também foram apreciados em sede de decisão, conforme id 112855902 (com data de 10/04/2024).
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência entendendo que o recurso cabível contra decisão de impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue o processo é o Agravo de Instrumento, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ.8.
Recurso especial provido”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). “EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA.
RECURSO PROVIDO. (...) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"( REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (...) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença.
Restam prejudicas as demais questões.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.680 - SP (2019/0082587-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, 18 de novembro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA).” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE E EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
I - Execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.
Impugnação apresentada pelo município, que foi julgada improcedente e extinta com base no art. 487, I, do CPC/2015, por decisão contra a qual o impugnante interpôs apelação, quando era cabível agravo de instrumento.
Acórdão que deu provimento à apelação do município, superando, em nome da fungibilidade recursal, o erro na escolha do recurso, para, no mérito, declarar a ilegitimidade passiva do apelante no cumprimento da sentença.
II - A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, desafia agravo de instrumento.
Na presente hipótese, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp n. 1.767.663/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018; REsp n. 1.804.906/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019 e REsp n. 1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. ( AREsp 1.428.572/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA 282/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1.
As matérias pertinentes aos dispositivos legais invocados não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
De outro lado, é de se constatar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual o recurso cabível contra decisão que resolve incidente em execução é o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.431.810/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, recentemente, decidiu que, no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.804.693/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)” Portanto, no presente caso, a decisão que acolheu a impugnação e fixou o valor a ser pago por precatório deve ser questionada por Agravo de Instrumento, não apelação.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de remessa do presente processo e da apelação ao Egrégio TJPA, em razão da inadequação da via recursal eleita e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
INTIME-SE o executado ESTADO DO PARÁ, através de sua procuradoria, para ciência da presente decisão e para, querendo, interpor o recurso adequado e cabível contra a decisão que fixou o crédito do exequente de id 106699033 (de 03/03/2024) e da decisão de embargos de declaração de id 112855902 (de 10/04/2024).
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o precatório e o RPV na forma delineada na decisão de id 106699033.
Intime.
Cumpra.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 1467/2024-GP e DJE nº 7800/2024, de 27/03/2024 -
19/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 18:20
Decorrido prazo de FABIANE NAZARE SANTOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:59
Decorrido prazo de FABIANE NAZARE SANTOS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 08:01
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br ROCESSO Nº 0000558-46.2007.8.14.0200 AÇÃO CIVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA CURADORA: FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação cível proposta por CLAUDIO MÁRCIO TAVARES MOREIRA, que se encontra assistido pela curadora FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA (ID 95693386) em face do ESTADO DO PARÁ, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Pela petição de id 95693361, formulou o autor/exequente os seguintes pedidos: a) Deferir a substituição nestes autos da CURADORA JUDICIAL FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA; b) Cominar MULTA DIÁRIA de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contra o ESTADO DO PARÁ, na forma do artigo 537, do CPC, para compelir o ESTADO DO PARÁ ao cumprimento da DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO do Autor na POLÍCIA MILITAR decretada pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que foi determinada por este Juízo; c) Remeter cópia destes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para que instaure os processos cabíveis contra os agentes públicos que estão descumprindo a DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO do Autor à POLÍCIA MILITAR decretada pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e determinada por este juízo.
Observo que foi proferido sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ids 64720104 ao id 64720128) para condenar o ESTADO DO PARÁ a reintegrar o autor/exequente e a pagar o salário retroativo, sendo julgado improcedente o pedido para se determinar a sua reforma e de indenização por dano moral.
O Egrégio TJPA deu provimento parcial ao recurso (do id 64720130 ao id 64720135), determinando a reintegração e o pagamento retroativo dos vencimentos até a data da efetiva da reintegração, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei 9.494/97) e correção pelo INPC, sendo os honorários fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorreu o trânsito em julgado em 31/08/2021, conforme certidão de id 64720210.
Em 14/06/2022 o autor/exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (id 65946450), pleiteando o pagamento de seu crédito principal, no valor de R$ 9.798.863,09 (nove milhões, setecentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais, nove centavos), e R$ 979.886,30 (novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais, trinta centavos) relativos aos honorários de sucumbência.
Após o despacho de id 88542508 (de 21/03/2023), o exequente emendou a petição de cumprimento de sentença (id 89380195) para modificar apenas o valor dos honorários de sucumbência, reduzindo-o para R$ 489.943,15 (quatrocentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais, quinze centavos).
Intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou impugnação (id 92390544), alegando o excesso de execução, pois o período para pagamento retroativo seria somente de fevereiro/2006 à março/2010, e já teria sido efetivado por meio de folha suplementar, restando apenas o pagamento da diferença decorrente de correção monetária e juros legais, sustentando também que posteriormente o exequente foi novamente excluído da PMPA por outro motivo, diferente do versado nos presentes autos.
Em resposta à impugnação (id 92484999), o exequente requereu novamente a reintegração e afirmou que não há excesso de execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, deve ser ressaltada a existência do processo nº 0801540-02.2022.8.14.0200, em trâmite nesta Justiça Militar, no qual o objeto é impugnação a ato disciplinar de exclusão a bem da disciplina efetivado no ano de 2020, referente à suposta transgressão disciplinar cometida em 17/11/2015 e apurada pelo Conselho de Disciplina nº 002/2018-CorCME.
Desse modo, há evidência de que o exequente não está afastado em razão do ato disciplinar que deu ensejo à propositura da presente ação, que foi distribuída em 23/02/2007 (Id 64719322), mas sim em virtude de sanção disciplinar imposta por suposta transgressão disciplinar que teria sido cometida em 17/11/2015, que está sendo impugnada em outro processo cível em tramitação neste juízo (0801540-02.2022.8.14.0200), pelo que deve ser indeferido o pedido para que seja emitida ordem de reintegração, no momento.
No que tange ao pedido de execução de pagamento retroativo de vencimentos, também deve ser considerado o processo nº 0801540-02.2022.8.14.0200.
Naquele feito, o autor, ora exequente, confessou que foi reintegrado à PMPA, contudo, não teria sido transferido para a inatividade.
Portanto, se foi reintegrado à época e novamente excluído depois por outro motivo, o período que faz jus à remuneração é somente de fevereiro/2006 a março/2010.
Vale destacar que a Fazenda Pública comprovou que já efetuou o pagamento de parte dos vencimentos retroativos, conforme consta na ficha financeira de id 92390547.
Pela petição e documentos de ids 92390545/92390547, demonstrou o Estado que subsiste para ser pago de crédito principal ao autor R$ 151.609,57 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e nove reais, cinquenta e sete centavos) e mais R$ 6.996,81 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais, oitenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência, que foram fixados na fase de conhecimento, totalizando R$ 158.606,38 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sesseis reais, trinta e oito centavos), de modo que houve excesso de execução no valor de R$ 10.620.142,02 (dez milhões, seiscentos e vinte reais, cento e quarenta e dois reais, dois centavos), considerando os valores atualizados até 09/02/2022.
Ante o exposto, decido: 1) Defiro o pedido para habilitar como assistente do autor no presente feito a sua curadora, FABIANE NAZARÉ SANTOS DA SILVA, como requerido pela petição de id 95693361; 2) Indefiro o pedido de emissão de ordem de reintegração do autor, como requerido pela petição de id 95693361; 3) Acolho a impugnação do ESTADO DO PARÁ para fixar o crédito do autor/exequente CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA no valor de R$ 151.609,57 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e nove reais, cinquenta e sete centavos) e dos honorários de sucumbência, fixados na fase de conhecimento, em R$ 6.996,81 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais, oitenta e um centavos), totalizando R$ 158.606,38 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sesseis reais, trinta e oito centavos), atualizados até 09/02/2022; 4) Condeno o autor/exequente, ainda, a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do Estado, na fase de cumprimento de sentença, que, tendo em vista o baixo proveito econômico, em comparação com o excesso de execução, no importe de R$ 10.620.142,02 (dez milhões, seiscentos e vinte reais, cento e quarenta e dois reais, dois centavos), por equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros legais, a partir da ciência da presente decisão, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mencionado Código; 5) INTIMEM-SE ambas as partes e dê-se ciência ao Ministério Público; 6) Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente decisão e EXPEÇA-SE ofício requisitório de Precatório ao TJPA para pagamento em favor do autor CLAUDIO MARCIO TAVARES MOREIRA, no valor de R$ 151.609,57 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e nove reais, cinquenta e sete centavos), e Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 6.996,81 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais, oitenta e um centavos) em favor de seu advogado, atualizados até 09/02/2022; 7) Após a expedição do precatório e RPV, retornem os autos conclusos para a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC/15.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 20:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:41
Processo migrado do sistema Libra
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005584620078140200: - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10328 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10328. - Justificativa: Ação Ordinária com Pedid
-
07/06/2022 10:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005584620078140200: - Classe Antiga: 99912057, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 200 - Nr inquerito alterado de 167/2007 para 1672007. - Justificativa: Ação Ordinária com Pedido de
-
25/04/2022 09:17
REMESSA INTERNA
-
19/04/2022 10:56
Remessa
-
11/04/2022 10:37
MIGRACAO
-
08/04/2022 13:13
A SECRETARIA
-
07/04/2022 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA BRANCA TARJA VERDE) EM 01 VOLUME COM 737 FOLHAS.
-
18/02/2022 13:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
18/02/2022 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2022 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2022 13:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 13:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
11/02/2022 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2504-40
-
11/02/2022 12:38
Remessa
-
11/02/2022 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2022 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2022 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4807-45
-
10/02/2022 12:42
Remessa
-
10/02/2022 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2022 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2022 10:18
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA BRANCA TARJA VERDE) EM 01 VOLUME COM 680 FOLHAS, COM VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE.
-
08/02/2022 10:09
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
08/02/2022 10:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/02/2022 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2022 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/02/2022 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/02/2022 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2022 13:17
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
07/02/2022 13:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/02/2022 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2022 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1952-31
-
07/02/2022 12:01
Remessa
-
07/02/2022 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2022 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2021 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2021 09:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2021 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2021 14:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2021 14:08
Desarquivamento - ordem judicial
-
05/10/2021 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2021 12:04
Desarquivamento - erro
-
20/08/2021 14:47
Mudança de Classe Processual - Alteração de classe SAP - conforme ticket 2108040314
-
29/02/2016 09:50
Definitivo - Arquivamento definitivo, de acordo com o documento PA-MEM-2015/26420
-
30/06/2012 09:47
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
18/03/2011 11:33
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Of. nº 451/2011 remetendo os autos ao E. TJE/PA, em grau de recurso interposto pelo réu
-
18/03/2011 11:32
OUTROS - Of. nº 451/2011 remetendo os autos ao E. TJE/PA, em grau de recurso interposto pelo réu
-
18/03/2011 10:51
EXPEDIR OFICIO - Ag. oficiar remetendo estes autos ao E.TJE/PA, EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO.
-
18/03/2011 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2011 10:28
Despacho
-
18/03/2011 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2011 09:37
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: TAYAUMA DA CRUZ FARIAS - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
18/03/2011 09:37
ALTERACAO DE DESPACHO - 175313902 - Editar / 24
-
18/03/2011 09:37
ALTERACAO DE DESPACHO - 175313902 - Editar / 24
-
18/03/2011 09:00
BAIXA POR SENTENCA - Usuário:30231230 Motivo: Of. nº 451/2011 remetendo os autos ao E. TJE/PA, em grau de recurso interposto pelo réu
-
14/03/2011 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/03/2011 13:23
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: LUCIA HELENA LEITAO LEAL - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
16/12/2010 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/12/2010 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/12/2010 08:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - Aguardando ir conlusos para remessa ao E.TJE
-
16/12/2010 08:23
VINCULAÇÃO - Contra razões de apelação
-
15/12/2010 12:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 332930232 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-27
-
10/12/2010 10:13
AGUARDANDO ADVOGADO - Aguardando manifestação da defesa- contra-razões
-
01/12/2010 12:06
PROVIDENCIAR EDITAIS - Ag. providenciar edital/mandado ao PGE/PA(P/Aperesentar Contra razões)
-
01/12/2010 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2010 11:27
Decisão interlocutória
-
01/12/2010 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/12/2010 08:25
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SANTOS DE ARAUJO LIMA - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
01/12/2010 08:24
ALTERACAO DE DESPACHO - 619681372 - Editar / 20
-
01/12/2010 08:24
ALTERACAO DE DESPACHO - 619681372 - Editar / 20
-
30/11/2010 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2010 09:27
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: MARCIA CRISTINA DE VASCONCELOS ARAUJO - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
14/07/2010 12:33
AGUARDANDO CONCLUSAO - Levar para Márcia- recebimento da apelação interposta pelo PGE
-
14/07/2010 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/07/2010 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/07/2010 08:44
VINCULAÇÃO -
-
13/07/2010 14:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 379280072 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-38
-
13/07/2010 14:18
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 379280072 Alteracao de Protocolo:, da classe DENUNCIA para area APELACAO CIVEL
-
16/06/2010 09:32
AGUARDAR TRANS. JULGADO - Aguardando o trânsito em julgado
-
11/06/2010 13:37
PROVIDENCIAR EDITAIS - Ag. publicar em edital-Sentença Parcialmente Procedente
-
10/06/2010 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/06/2010 14:26
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: ANTONIO CARLOS SOUSA DOS SANTOS - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
10/06/2010 14:25
Com Resolução do Mérito
-
10/06/2010 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2010 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/05/2010 08:54
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: MARCIA CRISTINA DE VASCONCELOS ARAUJO - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
21/05/2010 13:23
AGUARDANDO CONCLUSAO - AG. IR CONCLUSOS: 01.06.2010
-
21/05/2010 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/05/2010 10:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: TAYAUMA DA CRUZ FARIAS - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
18/05/2010 13:02
AGUARDANDO REMESSA MP - Ag. ir c/ vista ao MP, para emissão de parecer. Após, conclusos.
-
18/05/2010 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/05/2010 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/05/2010 11:48
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: TAYAUMA DA CRUZ FARIAS - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
18/05/2010 03:05
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: TAYAUMA DA CRUZ FARIAS - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
18/05/2010 03:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/05/2010 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2010 11:21
Despacho
-
13/05/2010 08:55
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: TAYAUMA DA CRUZ FARIAS - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
14/04/2010 11:26
AGUARDANDO A PARTE - Ag. manifestação do PGE/PA
-
05/03/2010 08:57
PROVIDENCIAR EDITAIS - Ag. providenciar edital p/ o réu se manifestar sobre os documentos juntado nos autos, no prazo de 10 dias.
-
04/03/2010 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/03/2010 12:13
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
02/03/2010 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2010 09:29
Despacho
-
26/02/2010 15:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/02/2010 15:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/02/2010 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/02/2010 12:56
VINCULAÇÃO -
-
26/02/2010 12:34
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: SUELEN KARINE CABECA BAKER - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
25/02/2010 12:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 332930232 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-29
-
24/02/2010 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/02/2010 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/02/2010 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/02/2010 10:34
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
24/02/2010 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/02/2010 10:25
VINCULAÇÃO -
-
24/02/2010 10:17
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: ANTONIO JOSE DE MATOS RESQUE - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
23/02/2010 13:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 332930232 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-24
-
23/02/2010 13:39
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 332930232 Alteracao de Protocolo:, secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR
-
12/02/2010 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/02/2010 11:03
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: SUELEN KARINE CABECA BAKER - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
11/02/2010 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/02/2010 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/02/2010 10:22
AGUARDANDO CONCLUSAO - Aguardando ir conclusos para julgamento
-
11/02/2010 09:39
VINCULAÇÃO -
-
26/01/2010 12:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 332930232 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-08
-
26/01/2010 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/01/2010 08:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
22/09/2009 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/09/2009 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/09/2009 10:45
VINCULAÇÃO -
-
06/08/2009 10:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 379280072 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-17
-
25/03/2009 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/03/2009 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/03/2009 11:08
VINCULAÇÃO
-
17/03/2009 11:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 332930232 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-60
-
22/08/2008 15:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/08/2008 15:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/08/2008 12:05
VINCULAÇÃO -
-
22/08/2008 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/08/2008 10:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 228629512 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*17-84
-
22/08/2008 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - Aguardando ir conclusos
-
18/08/2008 08:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MONICA SANTOS DE ARAUJO LIMA - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
03/07/2008 11:11
AGUARDANDO REMESSA MP - Aguardando ir com vista ao MPM- Da petição do Dr. José Otávio Nunes Moura.
-
02/07/2008 13:31
AGUARDANDO REMESSA MP
-
02/07/2008 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/07/2008 13:20
A DEPOL DE ORIGEM - Ao Dr. José Otávio Nunes Monteiro, pelo prazo de 05 dias.. Recebido por: TAYAUMA DA CRUZ FARIAS - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
23/06/2008 09:12
AGUARDANDO ADVOGADO - Aguardando manifestação da defesa
-
05/05/2008 09:36
PROVIDENCIAR EDITAIS - Expedir edital ao defensor
-
30/04/2008 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/04/2008 13:18
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: VITOR SILVA CARDOSO - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
30/04/2008 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2008 13:16
Despacho
-
28/04/2008 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/04/2008 10:49
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: MARCIA CRISTINA DE VASCONCELOS ARAUJO - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
23/04/2008 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2008 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2008 11:43
AGUARDANDO CONCLUSAO - Resque levar conclusos - com pedido de diligências pelo MP à fl 275
-
23/04/2008 10:39
VINCULAÇÃO -
-
23/04/2008 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/04/2008 09:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 332930232 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-59
-
15/04/2008 08:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MONICA SANTOS DE ARAUJO LIMA - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
02/04/2008 13:10
AGUARDANDO REMESSA MP - Aguardando ir com vista ao MPM
-
31/03/2008 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/03/2008 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/03/2008 10:18
VINCULAÇÃO - Réplica.
-
28/03/2008 13:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 332930232 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-46
-
22/11/2007 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/11/2007 13:29
PREPARACAO DE MANDADO - Expedir mandado à defesa
-
21/11/2007 12:12
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: MONICA SANTOS DE ARAUJO LIMA - SECRETARIA JUSTICA MILITAR.
-
21/11/2007 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2007 11:59
Despacho
-
21/11/2007 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/11/2007 08:34
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: MARCIA CRISTINA DE VASCONCELOS ARAUJO - GABINETE JUSTICA MILITAR.
-
21/11/2007 08:32
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 304422492- Inclusão da Parte: ESTADO DO PARA - CMT GERAL DA PMPA
-
21/11/2007 08:31
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 304422492- Exclusao da Parte de número :ESTADO DO PARA
-
21/11/2007 08:31
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 304422492- Exclusao da Parte :POLICIA MILITAR DO ESTADO e de seus advogados - Justificativa : Correção do nome da parte Polícia Militar do Estado do Pará.
-
21/11/2007 08:27
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
21/11/2007 05:34
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2007
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878423-41.2023.8.14.0301
Antonio Sergio Barata da Silva
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 11:58
Processo nº 0878423-41.2023.8.14.0301
Antonio Sergio Barata da Silva
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 09:22
Processo nº 0802019-70.2019.8.14.0015
Condominio Residencial Super- Life Casta...
Anna Karyna Alves Xabregas
Advogado: Karen Suanne Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2019 21:44
Processo nº 0808095-64.2021.8.14.0040
Francisco Vieira Silva
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 18:00
Processo nº 0021823-39.2000.8.14.0301
Estado do para
Marcio de Jesus Correa Campo
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2000 05:18