TJPA - 0803580-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:45
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803580-04.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FRANCISCO JOSÉ MOTA DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQUE PROF.
EIDORFE MOREIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ MOTA DE SOUZA contra ato omissivo do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE.
Deferido o pedido liminar (Id 18612997).
O Ministério Público manifesta-se apontando a competência do 1º grau, na espécie (Id 1956951).
DECIDO.
O impetrante indica como autoridade coatora o Presidente Da Fundação Escola Bosque - Funbosque, sendo o presente mandamus distribuído no âmbito do Tribunal Pleno, posteriormente, na Seção de Direito Público.
Acerca da competência material dos Tribunais de Justiça, assim dispõe o art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;” No âmbito deste Tribunal, é a previsão do Regimento Interno deste TJPA: “Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. nº 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. nº 05 de 16/12/2016);” (grifei) Assim, considerando que a autoridade apontada como coatora neste feito não se enquadra no rol de competência originária do Tribunal, nos moldes assentados pela Constituição Federal, e que, por via de consequência, tampouco figura dentre as autoridades de foro privilegiado neste Tribunal, concluo que se trata de mandamus de competência comum, do juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar este feito e determino a redistribuição do writ no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Dê-se baixa do feito do meu acervo.
Belém, 05 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:04
Declarada incompetência
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05/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOTA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803580-04.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FRANCISCO JOSÉ MOTA DE SOUZA IMPETRADO: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQUE PROF.
EIDORFE MOREIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ MOTA DE SOUZA contra ato omissivo do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE.
O impetrante narra que é candidato em processo seletivo para o cargo de professor de matemática (EDITAL Nº 001/2024-PMB / FUNBOSQUE) para qual fora oferecida uma vaga de Professor Matemática –Unidades Pedagógicas.
Que, conforme publicações da classificação geral e selecionados para análise curricular (triplo), o candidato alcançou a 1ª colocação, porém, no resultado preliminar da inscrição, o Impetrante aparece como ELIMINADO, mesmo tendo obtido a maior nota final.
Interposto recurso administrativo requerendo a reanálise dos critérios de sua eliminação, porém o resultado foi ratificado com despacho homologatório do PSS, sem ter obtido resposta do recurso.
Sustenta que cumpriu todos os requisitos e deveria ter sido nomeado, tendo em vista o seu direito líquido e certo conforme edital Nº 001/2024-PMB / FUNBOSQUE, bem como por se tratar de um dever dos impetrados.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, bem como determinar a imediata posse do Impetrante na vaga pretendida; subsidiariamente, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que possa apresentar toda a documentação necessária, ou ainda, seja resguardada a vaga do Impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo.
Junta documentos.
Coube, o feito, à minha relatoria.
RELATADO.DECIDO.
Examino o pedido de gratuidade da justiça: A teor do caput do art. 99 do CPC, a hipossuficiência declarada nos autos pela pessoa física será presumida.
Porém, o §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de elementos que desconstituam tal articulação ensejará o indeferimento do pedido após a oitiva do requerente.
Não havendo nos autos qualquer indício documental que desconstitua a veracidade da alegação da impetrante, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto o pedido de medida liminar, anoto o que segue: Aduz, o impetrante que possui direito líquido e certo a ser chamado para assinatura do contrato para o exercício da função de Professor de Matemática oferecida pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 – PMB/FUNBOSQUE, por ter alcançado a 1ª colocação, porém desclassificado.
Anota que interpôs recurso administrativo, porém não obteve resposta; que o resultado final foi homologado, porém seu nome não consta na lista; sendo realizada a convocação dos aprovados para assinatura do contrato.
O pedido liminar consiste em: a) suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a imediata posse do Impetrante na vaga pretendida; b) subsidiariamente, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que possa apresentar toda a documentação necessária; ou seja resguardada a vaga do Impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo.
De fato, os autos demonstram que o impetrante somou a maior pontuação -30 (trinta) pontos-, porém consta como “eliminado” no certame; sendo classificados candidatos que obtiveram notas bem inferiores – 23(vinte e três) e 14 (quatorze) pontos.
Assim se depreende dos seguintes documentos: Classificação Antes da Análise Curricular (Id 18443297 – Pág 1); Resultado Preliminar de Inscrição (Id 18443299 – Pág 11); Resultado de Análise de Recurso (Id 18443300 – Pág 11); Resultado Final (Id 18443301 – Pág 11; Despacho Homologatório (Id 18443304 - Pág. 1).
Em análise preliminar, afeta ao presente momento processual, entendo caracterizada a probabilidade do direito do impetrante, porquanto, conforme os documentos juntados, alcançou a primeira colocação e, mesmo assim, foi desclassificado do certame, sem que lhe fosse explicado o motivo, haja vista não ter resposta do recurso administrativo, o que fere seu direito ao contraditório, a ampla defesa e à publicidade dos atos administrativos.
A mera omissão injustificada da Administração na apreciação de pedido formulado pelo impetrante já deduz violação à expressa disposição legal e ao princípio da eficiência administrativa.
Neste contexto e, demonstrados os fatos documentalmente no corpo da exordial, reputo presente o fumus boni juris no mandamus.
O periculum in mora se evidencia diante da existência de Edital de Convocação para Entrega de Documentação datado de 29/02/2024, que, em seu Anexo II convoca os candidatos classificados para as vagas ofertadas, onde não consta o nome do impetrante (Id. 18443302 - Pág. 1-17).
Isto posto, defiro o pedido de medida liminar, para determinar que a autoridade apontada como coatora supra a omissão administrativa impugnada e resguarde a vaga do Impetrante, até esclarecimento sobre a situação, como forma de garantir o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de dez dias, nos moldes do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo referido, proceda-se à oitiva do Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Belém, 21 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
03/04/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 17:19
Desentranhado o documento
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21/03/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 19:59
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803580-04.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE MOTA DE SOUZA IMPETRADO: FUNBOSQUE – FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 18443290) impetrado por Francisco José Mota de Souza em face de FUNBOSQUE – FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL visando suspender os efeitos do ato administrativo para determinar a imediata posse do impetrante à vaga de professor de matemática ofertado no Edital nº 001/2024-PMB/FUNBOSQUE.
Os autos foram equivocamente distribuídos no âmbito do Tribunal Pleno, pois compete à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, conforme estabelece o Art. 29, inciso I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Diante do exposto, encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária para alteração do Órgão julgador, visto que se trata de matéria de competência da Seção de Direito Público.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, 11 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/03/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 00:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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