TJPA - 0800532-07.2021.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 08:52
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BRITO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BRITO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800532-07.2021.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA/PA APELANTE: MARIA DA DORES DA SILVA BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA DORES DA SILVA BRITO, contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Primavera/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de DETERMINAR definitivamente o cancelamento da tarifa “Cart Cred Anuid”, e CONDENAR o banco requerido à restituição à autora, de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta corrente bancária a título de anuidade do cartão de crédito.
CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização dos danos morais à requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e acrescidos dos juros legais contados da data desta sentença (Súmula nº 362 STJ).
Confirmo a tutela de urgência concedida no ID 40154330.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se”.
Em suas razões, postula a apelante, a majoração da indenização por danos morais e a restituição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº10234813).
A d. procuradora de justiça Maria da Conceição de Mattos opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “tão somente para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, mantendo os demais pontos da decisão”. É o essencial relatório.
Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Dispensado o preparo em face da Autora, ser beneficiária da justiça gratuita.
Rememoro que, conforme se extrai dos autos, em resumo, a parte autora afirma que “ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos não autorizados em sua conta, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”.
Alega que os descontos são indevidos, pois não foram contratados pela autora.
Ao fim, requer o cancelamento do serviço de anuidade de cartão de crédito existente em sua conta, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais na ordem de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)”.
Com efeito, foi reconhecida a falha na prestação do serviço, sobretudo considerando que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a legalidade da contratação, não tendo juntado sequer o contrato firmado entre as partes.
Logo, restou provado os descontos indevidos na conta da Autora e, em tendo sido efetivado pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
Ocorre que, no particular, entendo que acertadamente a repetição deve ocorrer de forma simples e não em dobro, como pretende a ora recorrente, explico.
O Código Civil preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Logo, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito.
No ponto, cabe salientar que não se desconhece o entendimento atual do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), no sentido de não exigir a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, registro que o STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, ressalvo que, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples, como bem destacou o d.
Juízo.
Acerca da majoração da condenação em danos morais, entendo, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo não provimento, uma vez que fixado em patamar adequado aos elementos fáticos do caso concreto, vale dizer, em R$ 2.000,00, sobretudo considerando o valor dos descontos (R$ 1.553,14).
Ressalto, por oportuno, que em demanda similar, esta e.
Corte, já decidiu, inclusive, utilizando patamar inferior ao adotado pelo d.
Juízo, o que denota não ser ínfimo o fixado, transcrevo o seguinte excerto da ementa: “O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. (TJPA.
Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães.
Acórdão PJe ID nº 9477211.
Processo nº 0801210-64.2020.8.14.0009.
Julgado em 26/05/2022).
Posto isto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a devolução dos valores descontados, deva ocorrer em dobro, se comprovada, em cumprimento de sentença, a existência de desconto posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum EAREsp 600663 / RS, mantidas as demais cominações da r. sentença.
Publique-se e intime-se.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém (PA), 12 de março de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e provido em parte
-
12/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800532-07.2021.8.14.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PRIMAVERA/PA APELANTE: MARIA DA DORES DA SILVA BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA DORES DA SILVA BRITO, contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Primavera/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de DETERMINAR definitivamente o cancelamento da tarifa “Cart Cred Anuid”, e CONDENAR o banco requerido à restituição à autora, de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta corrente bancária a título de anuidade do cartão de crédito.
CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização dos danos morais à requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e acrescidos dos juros legais contados da data desta sentença (Súmula nº 362 STJ).
Confirmo a tutela de urgência concedida no ID 40154330.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 10234810), postulando, em síntese, a majoração da indenização por danos morais e a restituição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº10234813). É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a Apelação somente em seu efeito devolutivo, com observância no disposto no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, analfabeta, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 29 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/12/2022 11:30
Conclusos ao relator
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05/12/2022 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2022 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2022 13:02
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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