TJPA - 0802948-96.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 07:08
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE ALVES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:33
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE ALVES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
0802948-96.2020.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANDOS Promovente: EDUARDO FELIPE ALVES DE SOUSA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, momento em que os autos vieram conclusos para julgamento antecipado, ID. 20596693.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 16432799, onde afirma a parte Autora, em resumo, que desconhece a origem do débito, pois que nunca teve relacionamento comercial com o Requerido, tendo sido negativada em órgão de restrição ao crédito.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
Sobre os efeitos dos contratos, ensina o professor ORLANDO GOMES: “O principal efeito do contrato é criar um vínculo entre as partes”. (Contratos.
Orlando Gomes.
Atualizador: Humberto Theodoro Júnior.
Forense.
Rio de Janeiro. 1997. 17ª ed., p. 161).
Na espécie, há contrato válido entre as partes, onde a parte Autora passou a figurar como revendedor da empresa de cosméticos Natura S/A, comprova ID. 20566717 - Pág. 2.
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS na laureada Prova Judiciária... “Da importância da prova documental é escusado falar.
Principalmente da literal.
Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos.
O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade.
Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal.
Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo IV – Dos documentos.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).
Como dito, há prova documental atravessada ao caderno processual que comprova que a parte Autora foi revendedor de produtos da Natura S/A.
Posteriormente, o débito foi cedido ao polo Requerido, devidamente comunicado, veja-se, ID. 20566720 - Pág. 1.
O Promovido, na qualidade de cessionário do débito da Autora junto à Natura S/A, ainda comprova a relação negocial havida entre estes dois últimos, através dos ID. 20566717 - Pág. 3 a 6; 20566718 - Pág. 1 a 4; e 20566719 - Pág. 1 e 2.
Com efeito, há, ademais, prova – por meio de Nota Fiscal nº 012.930.388 - Série 001 – dos produtos encaminhados ao endereço da Autora, pela Natura S/A, para revenda.
Note-se, finalmente, que a parte Autora, quando assina contrato para se tornar revendedor da Natura S/A, fornece o endereço residencial de sua genitora, IDs. 20566717 e 20566717 - Pág. 5.
Sobre o venire contra factum proprium, define o lente ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: “Venire contra factum proprium – à letra: vir contra o facto próprio e, materialmente: contradizer o seu próprio comportamento – traduz em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente”. (Tratado de Direito Civil.
Tomo V da Parte Geral.
António Menezes Cordeiro.
Coimbra-PT: Almedina, 2011, p. 275).
Dessa forma, do contexto processual, tem-se que houve contrato entre as partes, de onde não se extrai ilegalidade, regido pelo Código Civil brasileiro, pois que inexiste relação de consumo nos autos.
Sobre a mora, ensina o professor LACERDA DE ALMEIDA: “Para o nosso Código Civil o devedor, independentemente de interpellação judicial ou extrajudicial, sem mais formalidades, e pelo simples advento do termo em que deve pagar incorre DE PLENO DIREITO em móra”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 175).
Por consequência, não há conduta ilícita por parte do Promovido, pois que houve, colhe-se dos autos, contrato válido entre as partes, pessoas capazes e maiores, sendo regular a cobrança.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou a regularidade do contrato havido entre as partes, através de contrato escrito e assinado, ID. 20566717, e Nota Fiscal nº 012.930.388 - Série 001 – dos produtos encaminhados ao domicílio da Autora para venda, todos da marca Natura S/A, motivo porque o pactuado faz lei entre aqueles, com apoio no art. 472, Código Civil, conforme art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem despesas, custas judiciais, ou honorários advocatícios, nesta instância.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se, ficando sem efeito a tutela de urgência.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
07/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 17:31
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE ALVES DE SOUSA em 09/11/2020 23:59.
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27/10/2020 13:13
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 12:58
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/10/2020 12:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
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19/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE ALVES DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 13:53
Conclusos para decisão
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30/03/2020 13:53
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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