TJPA - 0800056-54.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:33
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 13:59
Decorrido prazo de MARIA LARISSE DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:45
Decorrido prazo de J E B NETTO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800056-54.2024.8.14.0014 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 EXECUTADO: MARIA LARISSE DA SILVA OLIVEIRA Nome: MARIA LARISSE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Terceira, 28, Quadra 14, Jardim Goian, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública, caso por ela seja assistido.
Ciência ao Ministério Público caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois se trata de execução pelo rito da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 5 de agosto de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:14
Desentranhado o documento
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20/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA LARISSE DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 05:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800056-54.2024.8.14.0014 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 EXECUTADO: MARIA LARISSE DA SILVA OLIVEIRA Nome: MARIA LARISSE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Terceira, 28, Quadra 14, Jardim Goian, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Recebo a presente demanda pelo rito da Lei 9099/95 c/c 827 e seguintes do Novo CPC. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado via carta com aviso de recebimento ou através de mandado somente se estiver enquadrado nas hipóteses do artigo 247 do NCPC para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 do NCPC). 3.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de citação. 4.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 827 do NCPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE, aplicado por analogia. 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento e/ou oposição de embargos à execução, certifique-se e voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial, observada a ordem legal de penhora do artigo 835 do NCPC e em obediência ao Enunciado 147 do FONAJE. 6.
Feito o pagamento, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema (caso esteja assistido pela Defensoria Pública) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado, independentemente de nova conclusão. 7.
Opostos os embargos, formem-se novos autos com nova numeração, certifique-se a tempestividade e voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO CARTA OU MANDADO DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 29 de abril de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800056-54.2024.8.14.0014 Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: MARIA LARISSE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Terceira, 28, Quadra 14, Jardim Goian, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO Considerando que para propor a execução, é preciso que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial, cuja obrigação representada seja certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial (i) se manifestar sobre a inadequação da via eleita (art. 783 do CPC) ou emendar a inicial para ação monitória ( art. 700 do CP) e juntar a última declaração de imposto de renda Pessoa Jurídica para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC) e indeferimento da inicial nos termos do art. 783 do CPC e 321 do CPC Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 29 de fevereiro de 2024 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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