TJPA - 0870274-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:31
Juntada de Alvará
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27/08/2024 13:00
Processo Reativado
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27/08/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 18:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de JORGE JESUS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870274-90.2022.8.14.0301 [Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos, etc.
LILIANE CLAUDIO MOURA e E.
I.
M.
D.
S, representada por sua mãe Liliane Claudio Moura, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pelo “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que as autoras são herdeiras sem litigiosidade, com o aval do Ministério Público para a procedência da ação.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que o falecido possuía valores a título de saldo em conta junto ao Banpará S/A, conforme id. 90706932, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar LILIANE CLAUDIO MOURA e E.
I.
M.
D.
S, representada por sua mãe Liliane Claudio Moura, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo em conta em nome da sr.
JORGE JESUS DA SILVA, CPF n. *73.***.*43-68, junto ao Banco do Estado do Pará, cabendo a cada uma das partes 50% do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JORGE JESUS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870274-90.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LILIANE CLAUDIO MOURA, E.
I.
M.
D.
S.
INTERESSADO: JORGE JESUS DA SILVA Nome: JORGE JESUS DA SILVA Endereço: Alameda Seis, 123, (Jd Tanji), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-025 DESPACHO 1.
Considerando a presença de menor impúbere como uma das autoras da ação, antes da prolação de sentença determino o encaminhamento do feito ao douto representante do Ministério Público, para parecer, se assim considerar pertinente. 2.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 08:37
Juntada de Informações
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14/12/2022 13:14
Juntada de Ofício
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08/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:39
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:11
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:21
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2022 14:52
Declarada incompetência
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27/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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