TJPA - 0806951-55.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 07:25
Processo Reativado
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09/11/2024 07:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3632
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23/06/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 17:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRAGA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:48
Juntada de Ofício
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27/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRAGA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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16/04/2024 09:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:07
Suspensão Condicional do Processo
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01/04/2022 10:47
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 01/04/2022 10:20 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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27/03/2022 02:27
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 14:09
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 01/04/2022 10:20 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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15/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:49
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/08/2021 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2021 14:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRAGA DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara de Plantão da Comarca de Parauapebas Auto de Prisão em Flagrante Ref.
Oficio nº 2586/2020 - 20ª - SUPCP Processo nº: 0806951-55.2021.8.14.0040 Flagranteado: FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO BRAGA DE ARAUJO Capitulação Penal: art. 306 do CTB.
DECISÃO O Auto de Prisão em flagrante foi recebido no plantão do dia 10/07/2021..
Colhe-se dos autos que o indiciado foi detido em estado de flagrância; tendo sido ouvidos, no respectivo auto, na sequencia legal, o condutor, testemunha(s) e o flagranteado; estando o documento devidamente assinado por todos.
Havendo a expedição da nota de culpa assinada dentro do prazo legal e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado.
A prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do CPP e comunicada ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão porque deve ser homologado o auto de prisão em flagrante de FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO BRAGA DE ARAUJO.
Compulsando os autos, observa-se que o(s) delito imputado(s) ao indiciado (art. 306 do CTB), se encontra(m) elencado(s) entre os crimes afiançáveis.
O artigo 306, do CTB prevê pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e o artigo 331 do CP prevê pena - detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
Destarte, o presente caso não se enquadra nas circunstâncias enumeradas nos artigos 323 e 324 do Diploma Processual Penal.
A fiança foi arbitrada pelo Delegado de Polícia Civil no patamar de R$ 2,200,00 (dois mil e duzentos reais), havendo sido juntado aos autos o comprovante de recolhimento do respectivo valor e a informação de que o flagranteado já se encontra em liberdade.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO BRAGA DE ARAUJO, mediante as condições constantes dos artigos 327 e 328, do CPP: Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
COMUNIQUE-SE à autoridade policial acerca da decisão em questão, solicitando a conclusão do inquérito no prazo legal.
INTIME-SE o agente para ciência do inteiro teor das condições acima estipuladas, sob pena de revogação da benesse que lhe foi concedida.
Ciência ao Ministério, a teor do art. 333 do CPP SERVE ESTA COMO OFICIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA, na forma do Provimento 003/2009-CJRM P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 10 de julho de 2021.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito titular -
11/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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