TJPA - 0800205-68.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800205-68.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Despacho ID 115947972, considerando que já foi apresentada contestação e réplica, fica a parte requerida intimada para especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, observando-se os itens constantes no mesmo despacho quanto aos tipos de provas que serão apresentadas.
Barcarena/PA, 5 de julho de 2024.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
13/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Desentranhado o documento
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23/05/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:22
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 21/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 09:28
Decorrido prazo de ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800205-68.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 161, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: CANADA, 387, Rua Canadá 387, JARDIM AMERICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato, movida por ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES, por meio de seu patrono, em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos. 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 21/05/2024, às 09h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VlMjdlNTctNWFmYi00OTk1LWJkNmUtOGU0YTBlYjIzZWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
11/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:58
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 21/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/02/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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