TJPA - 0800946-64.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSELI MARIA SILVA DA LUZ em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:50
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800946-64.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: ROSELI MARIA SILVA DA LUZ Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: WALDEMAR DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: JAIR APARECIDO DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: MARIA APARECIDA SILVA E SILVA Endereço: Travessa Pedro Miranda, 644, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 Nome: TEREZINHA ANICE SOARES Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROSELI MARIA SILVA DA LUZ, WALDEMAR DA SILVA, JAIR APARECIDO DA SILVA, SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA E SILVA e TEREZINHA ANICE SOARES em face de sua genitora MARIA JOSÉ DA SILVA.
Juntaram documentos, dentre eles, documentos pessoais comprovando o parentesco, assim como laudo médico dando conta da enfermidade que acomete a interditanda (Num. 104775702).
A decisão Num. 106300538 concedeu a antecipação de tutela para decretar a interdição provisória e conceder a curatela provisória de MARIA JOSÉ DA SILVA a sua filha ROSELI MARIA SILVA DA LUZ.
Termo de compromisso de curatela provisória juntado no Num. 110979575 e assinado no Num. 113105644.
Audiência realizada, conforme Num. 113538972 e Num. 113538458.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 752 do CPC, não se verificou manifestação da interditanda nos autos.
Parecer ministerial favorável ao julgamento procedente da demanda, para que MARIA JOSÉ DA SILVA seja colocada sob curatela da filha ROSELI MARIA SILVA DA LUZ (Num. 114326102).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil tratam acerca do instituto da curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que restou constatado através do laudo médico Num. 104775702 e da audiência realizada (Num. 113538972 e Num. 113538458) o impedimento de longo prazo de natureza mental que não permite à interditanda exprimir sua vontade e gerenciar sua vida civil.
Logo, verifica-se que a interditanda pode ser inserida no que descreve o inciso I do art. 1.767, do Código Civil.
Ante ao exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a decretar a interdição de MARIA JOSÉ DA SILVA, nomeando como curadora da interditada sua filha, Sra.
ROSELI MARIA SILVA DA LUZ, o que faço com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Expeça-se termo de curatela definitiva em substituição ao termo provisório.
Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo com cópia nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Após transitada em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
24/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800946-64.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: ROSELI MARIA SILVA DA LUZ Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: WALDEMAR DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: JAIR APARECIDO DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: MARIA APARECIDA SILVA E SILVA Endereço: Travessa Pedro Miranda, 644, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 Nome: TEREZINHA ANICE SOARES Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROSELI MARIA SILVA DA LUZ, WALDEMAR DA SILVA, JAIR APARECIDO DA SILVA, SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA E SILVA e TEREZINHA ANICE SOARES em face de sua genitora MARIA JOSÉ DA SILVA.
Juntaram documentos, dentre eles, documentos pessoais comprovando o parentesco, assim como laudo médico dando conta da enfermidade que acomete a interditanda (Num. 104775702).
A decisão Num. 106300538 concedeu a antecipação de tutela para decretar a interdição provisória e conceder a curatela provisória de MARIA JOSÉ DA SILVA a sua filha ROSELI MARIA SILVA DA LUZ.
Termo de compromisso de curatela provisória juntado no Num. 110979575 e assinado no Num. 113105644.
Audiência realizada, conforme Num. 113538972 e Num. 113538458.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 752 do CPC, não se verificou manifestação da interditanda nos autos.
Parecer ministerial favorável ao julgamento procedente da demanda, para que MARIA JOSÉ DA SILVA seja colocada sob curatela da filha ROSELI MARIA SILVA DA LUZ (Num. 114326102).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil tratam acerca do instituto da curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que restou constatado através do laudo médico Num. 104775702 e da audiência realizada (Num. 113538972 e Num. 113538458) o impedimento de longo prazo de natureza mental que não permite à interditanda exprimir sua vontade e gerenciar sua vida civil.
Logo, verifica-se que a interditanda pode ser inserida no que descreve o inciso I do art. 1.767, do Código Civil.
Ante ao exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a decretar a interdição de MARIA JOSÉ DA SILVA, nomeando como curadora da interditada sua filha, Sra.
ROSELI MARIA SILVA DA LUZ, o que faço com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Expeça-se termo de curatela definitiva em substituição ao termo provisório.
Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo com cópia nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Após transitada em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
05/07/2024 18:12
Juntada de Termo de Compromisso
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05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/04/2024 13:54
Audiência Entrevista realizada para 16/04/2024 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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17/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 09:46
Decorrido prazo de ROSELI MARIA SILVA DA LUZ em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800946-64.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: ROSELI MARIA SILVA DA LUZ Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: WALDEMAR DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: JAIR APARECIDO DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: MARIA APARECIDA SILVA E SILVA Endereço: Travessa Pedro Miranda, 644, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 Nome: TEREZINHA ANICE SOARES Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Ramal dos Cocos, Km 40, s/n, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
DEFIRO a prioridade na tramitação no feito (art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048 do CPC).
Anote-se.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ROSELI MARIA SILVA DA LUZ e OUTROS requerendo que seja concedida, liminarmente, a curatela provisória da interditanda MARIA JOSÉ DA SILVA – 85 anos de idade e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva.
Apresentam documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da enfermidade que acomete a interditanda, bem como sua incapacidade para reger sua vida civil, conforme documento de num. 104775702.
Brevemente relatado.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil.
Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC), devendo juntar laudo médico para provar suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC).
Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pelos requerentes na petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito, com especial atenção ao laudo num. 104775702.
Consta no laudo que a requerida se apresenta desorientada em tempo/espaço, discurso empobrecido/restrito, compatível com CID 10 F03 e que não possui condições de reger a sua vida e/ou seus bens.
No que pertine à reversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade, posto que possível a reanálise com base em novos elementos trazidos durante o processo.
Assim, em face dos argumentos acima expedidos e com base no art. 300 do CPC e no art. 1.767, I, do CC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para decretar a interdição provisória de MARIA JOSÉ DA SILVA, nomeando-lhe como curadora provisória, sua filha, ROSELI MARIA SILVA DA LUZ, nos termos do art. 1.775, §1º, do CC.
CITE-SE o interditando nos termos do art. 751 do CPC vigente, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
INTIME-SE o interditando para audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 16/04/2024, às 10:30 horas.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://go.chitchattr.com/To/658078734d5ad6f7d2250711 OU https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIyOTAxYjItOTdhMC00M2UzLTgwNDEtMTViNjBlNzVlNjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d Para acessar a sala de audiência virtual, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer, etc) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
As partes/testemunhas e advogados devem informar e-mail e telefone até 2 dias antes da audiência, para que também lhes seja enviado o link para acessar a sala de audiência virtual (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
Caso não possa participar por videoconferência, a parte deverá comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando seu documento de identidade com foto.
Recomenda-se chegar com antecedência mínima de 15 minutos.
Advirta o interditando que após a entrevista terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Após expedido o termo de compromisso, a curadora nomeada terá prazo de 5 (cinco) dias para assinar o termo no fórum ou juntar nos autos o termo assinado.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, conforme provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:27
Juntada de Termo de Compromisso
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12/03/2024 13:38
Audiência Entrevista designada para 16/04/2024 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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12/03/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELI MARIA SILVA DA LUZ - CPF: *92.***.*52-15 (AUTOR).
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18/12/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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