TJPA - 0800725-41.2024.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA PINHEIRO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800725-41.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DA SILVA PINHEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Marituba, no dia 5 de abril de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
07/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800725-41.2024.8.14.0133 DECISÃO 1.
Tramite-se com prioridade, com base no art. 1.048, inciso I do CPC. À Secretaria para inserção nas informações do sistema. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 3.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, proposta por MARIA DOMINGAS DA SILVA PINHEIRO em face de BANCO DAYCOVAL, partes qualificadas nos autos. 4.
Alega o autor que a requerida vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário supostamente relativos ao pagamento de empréstimo consignado; indica o contrato de nº 52-0136753_01, incluído no dia 17/11/2017, pelo qual lhe teria sido disponibilizado um empréstimo RMC com valor limite de 650,00 pela requerida, em contrapartida ao pagamento de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com o total de 87 parcelas, descontadas em seu benefício previdenciário; que não requereu essa modalidade de empréstimo junto à requerida, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo com a requerida, repetição de indébito e danos morais. 5.
Ainda, a título de tutela antecipada de urgência pleiteou a interrupção da cobrança relativa às parcelas decorrentes do contrato nº 52-0136753_01 em sua aposentadoria. 6.
Brevemente relatados.
Decido. 7.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC. 8.
Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, verifico que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação, por si só, não é capaz de fundamentar o deferimento do pedido. 9.
Nesse diapasão, extrai-se da narrativa da peça inaugural que os empréstimos consignados em sua folha/vencimento eram realizados desde 2017, o que acarreta a constatação da ausência da urgência necessária ao deferimento da medida pleiteada.
Senão vejamos jurisprudência recente sobre o tema: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ORIGINÁRIOS DE Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado comum.
Decisão agravada que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora.
Modalidade de mútuo contratada.
Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorrem há quase cinco anos.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Despacho mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027738-10.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021) (TJ-PR - AI: 00277381020218160000 Paranavaí 0027738-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021). 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente, consoante fundamentação ao norte. 11.
Considerando que a parte autora não pleiteou a designação de audiência de conciliação, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º 12.
CITE-SE a parte requerida do inteiro teor da ação e INTIME-SE desta para no prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Contestação será contado da data da intimação, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. 13.
ADVIRTA-SE ao requerido de que a ausência de Contestação importará em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, além de sua além de confissão quanto à matéria de fato, com base no art. 7º da lei nº 5.478/1968. 14.
Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo legal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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