TJPA - 0805658-84.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/03/2022 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2022 12:29
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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05/03/2022 01:30
Decorrido prazo de QUELEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA BARROS em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:30
Decorrido prazo de PERACIO LUIZ DE BARROS em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:30
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 01:57
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805658-84.2020.8.14.0040 Autora: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉUS: PERÁCIO LUIZ DE BARROS E QUELEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de PERÁCIO LUIZ DE BARROS E QUELEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA.
A autora requer a concessão de provimento jurisdicional para que o seja determinada a reintegração na posse de bem objeto de contrato realizado com os requeridos.
Juntou documentos no feito.
Em decisão de ID 28919547, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar ao feito notificação extrajudicial dos devedores.
Embora regularmente intimada, a autora não se manifestou no feito, consoante certidão de 36556740. É o relatório.
Decido.
A intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Verifica-se, portanto, que foi oportunizado para que a parte autora emendasse a petição inicial, porém, não foi cumprida a determinação do juízo.
Aplicável então ao caso, o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) Nesse sentido o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - Deve ser confirmada a sentença que indefere a inicial de ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-lei 911/69, ao fundamento de que não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, se a parte autora não fez prova de constituição em mora da parte ré e se, intimada a fazê-lo em prazo certo, não o fez. (TJ-MG - AC: 10079130430592001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2014).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do artigo 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a não instalação do contraditório.
Remetam-se os autos ao setor competente para certificar a existência ou não de custas judiciais pendentes de pagamento.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, com a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme determina o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei 9.217/2021.
Decorrido o prazo, havendo o pagamento voluntário, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Não constatado o pagamento voluntário das custas, proceda-se à inscrição do valor devido em Dívida Ativa, por meio da ferramenta integrativa disponibilizada pela Secretaria de Informática/TJPA, no link https://divida-ativa.i.tj.pa.gov.br/.
Realizada a inscrição, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual.
Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Parauapebas, data registrada eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PORTARIA N° 39/2022-GP.
Belém, 10 de janeiro de 2022. -
03/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:37
Indeferida a petição inicial
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22/01/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 01:09
Decorrido prazo de QUELEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA BARROS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:09
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:09
Decorrido prazo de PERACIO LUIZ DE BARROS em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0805658-84.2020.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO (A): Nome: PERACIO LUIZ DE BARROS Endereço: Avenida Tocantins, 1069, Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: QUELEN CRISTINA CARDOSO BARBOSA BARROS Endereço: Avenida Tocantins, 1069, Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes.
Em se tratando de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, necessário se faz a constituição do devedor em mora por meio de intimação realizada por oficial do cartório de registro de imóveis, bem como registro do contrato no registro do imóvel nos termos dos artigos 23 e 26, parágrafo 1º da Lei n.º 9.514/97.
Desse modo, determino a emenda à inicial para que junte aos autos notificação extrajudicial dos devedores para purgarem a mora, bem como certidão atualizada do registro do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 2 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
11/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/05/2021 00:34
Decorrido prazo de VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/05/2021 23:59.
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23/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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