TJPA - 0801039-80.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:25
Juntada de Carta rogatória
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR em/para 09/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Audiência de Conciliação designada em/para 09/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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01/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801039-80.2024.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A GOMES DE SOUZA & CIA LTDA, R DA SILVA SOUZA COMERCIO & SERVICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: R.
DA SILVA SOUZA COMERCIO E SERVICOS REU: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A DECISÃO 1.
Inicialmente, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de inscrição suplementar da sua patrona JOELMA PEREIRA BARCELOS na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois ambos possuem mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano; 2.
Outrossim, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
Na hipótese de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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