TJPA - 0817268-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0817268-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EDIMILSON DA SILVA PAIVA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIFICO E DOU FÉ QUE, FORAM OPOSTOS RECURSO INOMINADO NO ID 138804518, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 10 DE ABRIL DE 2025. -
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2025 10:59
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 26/02/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 16:13
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0817268-03.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, o objeto da lide gira em torno da legitimidade da parte demandada em manter o nome do devedor de dívida prescrita nos cadastros do Serasa Limpa Nome.
Não há controvérsia em relação a existência do débito, mas somente a legitimidade de manter-se o nome do autor junto ao cadastro referido acima.
Considerando que o Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta para cobrança e negociação de dívida prescrita e que não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mas apenas impacta no “score” para obtenção de crédito, neste momento, não há probabilidade do direito configurada ou urgência que justifique o deferimento da tutela requerida.
Ante o Exposto, diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido nos autos.
No mais: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
15/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0817268-03.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Considerando que o pedido de tutela se refere a alegação de que o nome da parte autora se encontra inserido nos cadastros restritivos de crédito, necessária a apresentação de extrato descritivo completo do SPC/SERASA que demonstre a atualidade da inscrição e negativação em razão do débito discutido nos autos, uma vez que tais documentos são essenciais e indispensáveis à propositura da ação.
Note-se que o documento apresentado para este fim, não demonstra que o réu tenha promovido a inscrição alegada mas apenas propostas de negociação da plataforma Serasa Limpa Nome, que não implicam, necessariamente, restrições de crédito.
Também noto que não foi apresentada a fatura discutida, tendo em vista que a documentação apresentada possui valor diverso do alegado pagamento do autor.
Intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias apresente aos autos documentos determinados, nos termos e advertência dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:23
Audiência Una designada para 26/02/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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