TJPA - 0807130-03.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:27
Indeferido o pedido de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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17/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807130-03.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 227, C, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 RÉUS: Nome: EDVANNIA CRISTIHAN COSTA SALOMAO Endereço: Rua Sexta, 2889, (93) 99169-4776, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-285 DESPACHO Intime-se a Parte Credora para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, requerendo e especificando as diligências que julgar necessárias para o prosseguimento do feito e consequente satisfação do seu crédito, recolhendo, desde logo, se não for beneficiária da justiça gratuita, as custas da diligência eventualmente requerida.
Frise-se, desde logo, que não será deferida a repetição de diligências já realizadas, bem como que a ausência de impulsionamento resultará na extinção do feito.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de fevereiro de 2025.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
07/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EDVANNIA CRISTIHAN COSTA SALOMAO em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:09
Juntada de mandado
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03/09/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:17
Processo Reativado
-
19/08/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:23
Decorrido prazo de EDVANNIA CRISTIHAN COSTA SALOMAO em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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27/03/2024 07:55
Decorrido prazo de EDVANNIA CRISTIHAN COSTA SALOMAO em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807130-03.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 227, C, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 RÉUS: Nome: EDVANNIA CRISTIHAN COSTA SALOMAO Endereço: Rua Sexta, 2889, (93) 99169-4776, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-285 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRAGOSO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, neste ato representado por SERGIO OLIVEIRA FRAGOSO, em face de EDVANIA CRISTIHAN COSTA SALOMÃO.
Afirma a empresa autora ser credora da ré da importância originária de R$ 8.606,00 (oito mil, seiscentos e seis reais), decorrente da venda de produtos constantes de duplicata de venda mercantil apresentada no ID. 82392204 - fl. 9 e demais documentos que a integram (ID 82392204 - fls. 05 e seguintes).
Ao fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do quantum devido, devidamente corrigido à época do pagamento, acrescido de juros, custas e honorários, na forma da lei.
Juntou à inicial duplicata mercantil assinada pela ré, relatório de pedidos, nota de pedido, e relatório analítico de vendas a crédito em aberto.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (ID. 85752888).
A ré foi devidamente citada, sendo o mandado citatório juntado aos autos em 104569463.
Decisão de ID. 109291890 declarando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor em ID. 109321300.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ab initio, verifico que a ré, devidamente citada, manteve-se silente, não apresentando resposta no prazo legal, razão pela qual reconheço a sua revelia.
Consequentemente, sendo o réu revel, presente o efeito previsto no art. 344 e não havendo requerimento ou necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, passo ao pronto julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu artigo 344, que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Independentemente dos efeitos da revelia, as alegações da inicial vieram corroboradas pelas provas documentais acostadas aos autos (duplicata mercantil assinada pela ré, relatório de pedidos, nota de pedido e relatório analítico de vendas a crédito em aberto).
O Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369, caput, c/c art. 373, inciso I).
Já o réu possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Deste modo, considerando que o direito do autor se encontra provado através dos documentos acostados e que a ré não trouxe aos autos qualquer fato ou elemento impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe.
Inafastável, pois, o deferimento do pleito inaugural de cobrança.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 8.606,00 (oito mil, seiscentos e seis reais), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento da parcela inadimplida (AgRg no REsp 1.575.946/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 06/06/2016).
Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, devendo-se constar o valor total do débito cobrado, qual seja: R$ 8.606.00 (oito mil, seiscentos e seis reais).
Retifique-se a autuação do feito.
Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor total da condenação, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema de distribuição.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 11:45
Decorrido prazo de EDVANNIA CRISTIHAN COSTA SALOMAO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
14/06/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:49
Decorrido prazo de FRAGOSO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2022 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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