TJPA - 0814845-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:02
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANPARA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/01/2025 05:53
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:32
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:42
Audiência Una realizada para 06/11/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:27
Publicado Notificação em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0814845-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 1582, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 06/11/2024 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE4ZGRiNTAtZjgyMS00Yzg3LWFlNzctODcyY2U4N2M2YzA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 28 de outubro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021410385408700000102339182 CamScanner 02-13-2024 13.19_1 Instrumento de Procuração 24021410385444500000102339183 CamScanner 02-13-2024 13.19_2 Documento de Comprovação 24021410385494600000102339184 CamScanner 02-13-2024 13.19_3 Documento de Comprovação 24021410385533800000102339185 CamScanner 02-13-2024 13.19_4 Documento de Comprovação 24021410385574300000102339186 Certidão Certidão 24021513442551700000102406884 Decisão Decisão 24031209555061300000103982567 Habilitação nos autos Petição 24040408554739300000105598665 Petição Petição 24040409042665500000105600336 cedula de credito bancario Documento de Comprovação 24040409042732400000105600343 chamdo 377 Documento de Comprovação 24040409042812000000105600344 pd cred Documento de Comprovação 24040409042879800000105600359 recibo 15 Documento de Comprovação 24040409042938100000105600360 Sandro Documento de Comprovação 24040409042976100000105600362 Image to PDF 20240402 11.01.42 (1) Documento de Comprovação 24040409043059800000105600364 Image to PDF 20240402 11.02.05 Documento de Comprovação 24040409043154400000105600366 Image to PDF 20240402 11.02.28 Documento de Comprovação 24040409043217200000105600367 Image to PDF 20240402 11.03.40 Documento de Comprovação 24040409043296400000105600369 Image to PDF 20240402 11.04.15 Documento de Comprovação 24040409043383400000105600372 Certidão Certidão 24040611250487700000105759321 Certidão Certidão 24060415410063800000109541299 Decisão Decisão 24062916205789300000107568823 Certidão Certidão 24070109184308500000111490674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070109225456400000111493185 Intimação Intimação 24070109354171500000111493198 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA Intimação 24070109373232600000111495192 Decisão Decisão 24062916205789300000107568823 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA Intimação 24070109373232600000111495192 Habilitação nos autos Petição 24071913071402600000113140640 Petição Petição 24071913082799000000113140646 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:41
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:38
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0814845-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 1582, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Promovido(a): Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sofrendo cobrança excessiva levada a efeito pela parte reclamada por meio de consignação em sua folha de pagamento, de mensalidade de contrato de empréstimo n.º 7999433, a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.862,61 (hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) cada, ao qual teria aderido visando a liquidação de saldo devedor existente junto à reclamada, sob o n.º de contrato 19373.
Após emenda da exordial, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a se abster de efetuar cobranças referentes às mensalidades do contrato de empréstimo impugnado, em percentual de descontos que supere 30% do valor da remuneração líquida da parte autora. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado n.º 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, além de a parte reclamante assumir ter aderido ao contrato de mútuo feneratício impugnado, visando a liquidação de saldo devedor existente junto a reclamada, e consequentemente a liberação do bloqueio de sua conta bancária, tanto que apôs sua assinatura no instrumento de contrato acostado no processo (ID n. 112525708), depreendi, ademais, que o empréstimo consignado em folha de pagamento foi contratado em numerário maior que o débito que o mesmo supostamente possuía com a parte reclamada, qual seja, R$ 15.315,42 (quinze mil trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), quando o valor do empréstimo solicitado foi de R$ 20.198,25 (vinte mil, cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
No caso concreto, considerando que os rendimentos do autor giram em torno de R$ 6.085,88 (seis mil e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), e que está sendo debitado o valor de R$ 1.862,61 (hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) a título de empréstimo consignado do Banpará, portanto 30% da remuneração, não verifico ser o caso de limitação imediata dos descontos, com readequação de patamar, vez que observado o permitido legalmente, consoante Decreto Estadual n.º 2.071/2006.
Acrescente-se que a data na qual efetuada a liquidação da dívida é a mesma apontada como a da celebração do contrato de consignação em pagamento ora impugnado, qual seja, 04/12/2023 (ID n.º 112525725), fato tal que, da mesma forma, milita em desfavor do pleito autoral.
Tais circunstâncias fáticas militam em desfavor da verossimilhança das alegações da parte reclamante.
Desta forma, no limite da cognição sumária admitida neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à suspensão das cobranças das mensalidades do contrato de empréstimo impugnado, de modo que a tutela provisória não pode ser concedida nem a título de urgência, nem de evidência.
Isto não quer dizer que a parte reclamante não possa se sagrar vencedora na demanda, mas apenas que há necessidade da produção de prova, por ambas as partes, em audiência, para que este Juízo, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes, em cognição exauriente, possa decidir com a certeza necessária.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão. 1.
Mantenho o dia horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém-PA, 27 de junho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:38
Desentranhado o documento
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01/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 09:37
Expedição de Carta.
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01/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:19
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 07:23
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:30
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0814845-70.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SANDRO RICARDO SOUSA SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 1582, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Promovido(a): Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) o termo de confissão de dívida; d) documentos que demonstrem os descontos de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos relatados na exordial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021410385408700000102339182 CamScanner 02-13-2024 13.19_1 Procuração 24021410385444500000102339183 CamScanner 02-13-2024 13.19_2 Documento de Comprovação 24021410385494600000102339184 CamScanner 02-13-2024 13.19_3 Documento de Comprovação 24021410385533800000102339185 CamScanner 02-13-2024 13.19_4 Documento de Comprovação 24021410385574300000102339186 Certidão Certidão 24021513442551700000102406884 -
12/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:39
Audiência Una designada para 17/06/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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