TJPA - 0816113-06.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 08:24
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAILANE MENDES BRITO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816113-06.2023.8.14.0040 APELANTE: RAILANE MENDES BRITO APELADO: BRADESCO VIDA E PRVIDÊNCIA S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TABELA SUSEP.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, alegando a autora pagamento a menor pela seguradora.
O juízo de origem aplicou a tabela SUSEP, considerando o percentual de invalidez apurado em laudos médicos e o valor já pago administrativamente.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela SUSEP, ou se deve corresponder ao valor integral do capital segurado, ante a alegação de falta de informação adequada por parte da seguradora.
III.
Razões de decidir: 1.
Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial médica não era necessária ao julgamento, diante de laudos médicos coincidentes apresentados pelas partes, que confirmam a invalidez parcial, e o valor já pago administrativamente pela seguradora. 2.
A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser calculada de acordo com a tabela SUSEP, proporcionalmente ao percentual de invalidez, e não com o valor total do capital segurado.
A sentença corretamente aplicou essa metodologia, considerando o percentual de invalidez apurado e o valor indenizatório já pago pela seguradora.
A simples divergência da autora quanto ao valor indenizatório, sem demonstrar erro na aplicação da tabela SUSEP ou na aferição do percentual de invalidez, não é suficiente para modificar o julgado.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso improvido. “1.
Em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente parcial, a prova pericial médica é desnecessária se houver laudos coincidentes das partes e pagamento administrativo com base nesses laudos. 2.
A indenização securitária por invalidez permanente parcial, em contrato de seguro que expressamente prevê a utilização da tabela SUSEP, deve ser proporcionalmente calculada com base no grau de invalidez apurado e na referida tabela.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 85, § 11; 98, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; Código Civil, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 355, inciso I; art. 487, I Jurisprudência relevante citada: TJPA - APELAÇÃO CÍVEL 0810208-88.2021.8.14.0040; TJ-PR 0019244-90.2017.8.16.0035.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAILANE MENDES BRITO contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face da Bradesco Vida e Previdência S/A, relativa à indenização securitária por invalidez permanente.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com lesão(ões) passível(eis) de indenização securitária.
Salienta que a apólice cobre Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), hipótese dos autos.
Informa o acionamento da seguradora e que, após análise administrativa, houve o deferimento da indenização, tendo a ré, contudo, procedido com pagamento a menor do que a parte autora entende devido.
Suscita a ausência de informação adequada pela seguradora, quando da contratação do seguro, acerca das cláusulas alusivas ao pagamento proporcional com base no capital segurado.
Defende que, em face do descumprimento de deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, a parte ré deve ser compelida a pagar o valor integral da apólice.
Juntou documentos.
Despacho de ID 22824052 que determinou a comprovação da hipossuficiência, com a juntada de documento no ID 22824053.
Decisão e certidão referentes à regularidade processual nos IDs 22824055 e 22824056.
Decisão de ID 22824057 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação.
Contestação no ID 22824058 com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, em resumo, o requerido defendeu a conformidade do pagamento administrativo às disposições da apólice, SUSEP e cláusulas gerais do seguro coletivo.
Aduz que a indenização proporcional é legal e que não há valor complementar a ser desembolsado a favor da parte autora.
Pugnou pela improcedência e juntou documentos.
Réplica no ID 22824327.
A sentença proferida em 05/08/2024 (id 22824328) reconheceu, com base no laudo pericial, que a apelante sofreu 50% de invalidez parcial incompleta no punho esquerdo.
Aplicando a tabela SUSEP ao caso, o juízo entendeu que a indenização deveria ser proporcional à perda de funcionalidade apurada, o que resultou em valor equivalente ao já pago na via administrativa, nos termos que seguem: (...) Em relação à apuração da diminuição da capacidade física decorrente do sinistro, é cediço a imprescindibilidade de laudo médico para constatação e apuração do percentual de invalidez ou debilidade em que acometida o segurado.
Há hipóteses em que os laudos particulares juntados pelas partes são divergentes ou destoam das demais provas processuais, exigindo a realização de perícia judicial.
O caso concreto, entretanto, aponta cenário diverso, isso porque ambas as partes apresentaram laudos médicos com conclusão idêntica (ID 102607225; ID’s 112202521 e 112202522) e o procedimento administrativo reconheceu a existência de invalidez parcial permanente, culminando com o pagamento de verba indenizatória e tornando incontroversa a questão.
Os laudos exarados condizem com o dossiê médico da parte autora, inexistindo elementos nos autos que fomentem dúvida acerca das conclusões médicas.
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia judicial nos presentes autos.
O egrégio TJPA já enfrentou o tema, inclusive em apelação decorrente de sentença deste juízo: EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO COLETIVO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPROCIONAL A INVALIDEZ SOFRIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL 0810208-88.2021.8.14.0040.
DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado, julgamento em 22/11/2023) (grifei).
Remanesce, assim, averiguar se há razão à parte autora quanto ao pedido de complementação da indenização securitária.
Como visto acima, a indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente de acidente, com a adoção da tabela prevista nas condições gerais do seguro de vida coletivo, afastando-se a tese autoral de aplicação do valor total do capital segurado para determinar a verba indenizatória, funcionando este como limite e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, os laudos médicos reconheceram lesão parcial no punho esquerdo na proporção de 50%, sendo a indenização deste segmento correspondente a 20% do capital segurado (R$ 36.474,84), constante da apólice/certificado indicado como devido à data do sinistro (ID 112202524, pág. 5).
Assim, o valor indenizatório corresponde a 50% de 20% do capital segurado, da seguinte forma: 20% de R$ 36.474,84 (capital) perfaz o valor de R$ 7.294,96, ao passo que 50% (grau da invalidez) deste corresponde à indenização de R$ 3.647,48.
Considerando que a seguradora efetuou o incontroverso pagamento administrativo de R$ 3.647,48, não há complementação em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
A magistrada destacou que a seguradora efetuou o incontroverso pagamento administrativo de R$3.647,48, de acordo com a tabela SUSEP, não havendo razão para a complementação pretendida pela autora.
Dessa forma, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs APELAÇÃO (id. 22824330), aduzindo preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o que se busca é a diferença devida e resultante entre o teto indenizatório e o já indenizado na via administrativa, que pode chegar até 70%, só sendo quantificado após perícia médica.
Requer seja conhecido e provido o presente apelo para anular a sentença, bem como para deferir a produção de prova pericial.
Contrarrazões no id. 22824334.
Pede o Apelado, em suma, o improvimento do apelo. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida contra Bradesco Vida e Previdência S/A, relativa à complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial, oriunda de acidente de trânsito, coberta por apólice de seguro de vida.
Após análise detalhada dos autos, pois, verifico que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida pelos fundamentos que passo a expor.
DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do artigo 370, do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou mediante requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No juízo de admissibilidade das provas que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório.
A respeito do tema extrai-se a seguinte lição: A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta.
Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório.
Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente.
De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração.
Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, Artur Thompsen.
A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed.
São Paulo: RT, 2016).
A produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante.
Quando as questões trazidas à baila pelas partes não demandarem maiores diligências probatórias para terem seu mérito apreciado, proceder-se-á com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, inciso I, do CPC).
A autora pretende a produção de nova prova pericial para comprovar a existência de sequelas funcionais de caráter permanente em grau superior ao encontrado administrativamente.
Contudo, a prova pretendida é prescindível para o julgamento, no caso concreto, já que ambas as partes apresentaram laudos médicos com conclusão idêntica (ID 22824048 - autora; IDs 22824064 e 22824315 - réu) e o procedimento administrativo reconheceu a existência de invalidez parcial permanente, culminando com o pagamento de verba indenizatória e tornando incontroversa a questão.
Os laudos exarados condizem com o dossiê médico da parte autora, inexistindo elementos nos autos que fomentem dúvida acerca das conclusões médicas.
Assim, desnecessária a realização de perícia judicial nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APELAÇÃO 1 DA RÉ. – CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER LEGAL DA SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
TRANSFERÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR AO ESTIPULANTE QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO SEGURADO. – INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO INFORMAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO GRAU DE INVALIDEZ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA AO SEGURADO DA APÓLICE, DE CERTIFICADO INDIVIDUAL OU DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.
DEVER DE INFORMAR DESCUMPRIDO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR INTEGRALMENTE O VALOR CONTRATADO. – NÃO COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL DE COBERTURA DE R$ 50.000,00. – CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ADESÃO DO AUTOR AO CONTRATO DE SEGURO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO 2 DO AUTOR. – CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há cerceamento do direito à prova quando os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento a respeito das questões a serem decididas - Descurando a empresa seguradora de informar ao segurado que a garantia coberta para invalidez permanente parcial por acidente sofreria redução de acordo com a tabela para cálculo da indenização, é devido o pagamento do valor integral presente na apólice - O termo inicial da correção monetária deve ser a data em que o autor aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo - A verba honorária de sucumbência arbitrada em consonância com os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC não comporta majoração. (TJ-PR 0019244-90.2017.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 21/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Dessa forma, não há necessidade de nova perícia, uma vez que não se discute o grau de invalidez, mas sim se a indenização deve ou não ser pelo total do capital segurado em razão de questionamento sobre cláusula limitativa.
Assim, o indeferimento da prova pleiteada não importou em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a questão controvertida reside no pleito da apelante para que seja reconhecida a necessidade de complementação da indenização securitária, argumentando que a sentença proferida na origem aplicou de forma inadequada a tabela SUSEP e subavaliou a gravidade das lesões sofridas.
A apelante sustenta que o valor recebido, de R$3.647,48, não corresponde ao percentual de invalidez apurado pela perícia e requer a complementação da indenização no valor de R$21.884,90.
No entanto, ao analisar os autos, observo que o contrato de seguro firmado entre as partes contempla expressamente a aplicação de uma tabela de graduação de invalidez parcial, conforme regulamentação da SUSEP, sendo tal proporcionalidade aplicada conforme a extensão das lesões sofridas.
DA APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA SUSEP É cediço que a indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente de acidente, com a adoção da tabela prevista nas condições gerais do seguro de vida coletivo, afastando-se a tese autoral de aplicação do valor total do capital segurado para determinar a verba indenizatória, funcionando este como limite e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Conforme apurado nos autos, a autora sofreu um acidente em 25/02/2023, o que resultou em lesão passível de indenização securitária, no caso, fratura em MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (ESCAFÓIDE DO PUNHO).
Nessa linha, os laudos médicos reconheceram acostados aos autos reconheceram lesão parcial no punho esquerdo na proporção de 50%, sendo a indenização deste segmento correspondente a 20% do capital segurado (R$36.474,84), constante da apólice/certificado indicado como devido à data do sinistro (ID 22824058, pág. 5).
Com isso, o valor indenizatório corresponde a 50% de 20% do capital segurado, da seguinte forma: 20% de R$36.474,84 (capital) perfaz o valor de R$7.294,96, ao passo que 50% (grau da invalidez) deste corresponde à indenização de R$3.647,48, valor este já pago administrativamente em favor da parte autora, não havendo razão para complementação.
Portanto, o juízo de origem corretamente aplicou o percentual proporcional, conforme tabela SUSEP, considerando o grau de invalidez apurado na perícia, razão pela qual deve ser mantida in totum a sentença guerreada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada, nos moldes da fundamentação.
Diante do não provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 21:06
Conhecido o recurso de RAILANE MENDES BRITO - CPF: *14.***.*46-92 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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