TJPA - 0800136-86.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE DE CARVALHO BEZERRA - ME em 14/07/2025 23:59.
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20/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará-PA Email: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0800136-86.2022.8.14.0111 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença proferida nestes autos TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO.
Assim, procedo ao arquivamento do feito.
Ipixuna do Pará/PA, 16 de julho de 2025.
GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS Servidor -
16/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800136-86.2022.8.14.0111 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Requerido:Nome: CARLOS RANIERE DE CARVALHO BEZERRA - ME Endereço: Avenida Jarbas Passarinho, 482, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REU: RAMON FRACALOSSI MELO - PA32146-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de CARLOS RANIERE DE CARVALHO BEZERRA – ME, alegando inadimplência contratual decorrente do Contrato de Prestação de Serviços.
Narra o autor que as partes mantiveram relação contratual por cerca de oito anos, período em que o réu teria deixado de repassar ao banco numerários decorrentes das operações bancárias realizadas, em descumprimento à cláusula 4.1.9 do contrato.
Afirma que, apesar de ter promovido tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio do envio de notificação, não obteve resposta satisfatória do réu.
Apurou, até novembro de 2021, saldo devedor de R$ 15.535,08, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento do referido montante, acrescido de correção monetária e juros legais, instruindo a inicial com cópias de contrato, notificações, planilha de apuração do débito e extratos bancários.
O réu apresentou contestação e reconvenção na qual não impugnou de maneira específica o valor cobrado, admitindo, inclusive, que “não se exime do pagamento do valor levantado pela Requerente/Contratante”.
Contudo, alegou que a autora, especialmente a partir do ano de 2017, teria deixado de realizar integralmente repasses de valores das prestações de serviços realizadas, o que teria causado desgaste na relação comercial e motivado o pedido de desligamento da máquina de operações, sem, entretanto, detalhar ou quantificar eventuais créditos, limitando-se a afirmar que tais valores deveriam ser apurados.
O réu/reconvinte também questionou a validade da notificação extrajudicial acostada (ID 50947657), afirmando que o gerente do banco teria apenas lhe dado ciência da devolução da máquina do Bradesco Expresso, sem dar-lhe fé de qualquer débito, razão pela qual invocou vício do ato nos termos dos artigos 138, 139 e 171 do Código Civil.
Ao final, requereu que a autora fosse intimada a juntar extratos analíticos das prestações de serviços, com especial destaque para o ano de 2017, a fim de se apurar o valor real devido, pleiteando que o banco fosse condenado ao pagamento do saldo, devidamente corrigido.
Em réplica e resposta à reconvenção, a parte autora impugnou as alegações do réu, reiterando que não há qualquer crédito remanescente a favor deste, tampouco falha nos repasses, apresentando planilha detalhada com os pagamentos realizados ao longo da vigência contratual e reafirmando a regularidade de seus procedimentos.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos reconvencionais.
O processo seguiu seu curso regular, tendo sido designada audiência de conciliação, que restou infrutífera e, naquela oportunidade, não houve apresentação de requerimentos incidentais nem de pedidos de produção de outras provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu na contestação/reconvenção encontra-se pendente de apreciação.
Por sua vez, o autor, em sua resposta à reconvenção, apresentou preliminar de indeferimento da gratuidade, sob o argumento de ausência de demonstração da hipossuficiência, conforme exige a jurisprudência para pessoas jurídicas.
Todavia, o réu, na qualidade de microempreendedor individual, declarou expressamente não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Ressalta-se que o tratamento dispensado a microempresas e empresas individuais é mais flexível em relação à prova da hipossuficiência, sendo suficiente, em um primeiro momento, a declaração firmada nos autos.
Ademais, o autor/reconvindo não logrou trazer aos autos qualquer documento que infirmasse a alegada incapacidade econômica do réu, tampouco juntou elementos que demonstrassem a suficiência financeira da parte.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, e considerando inexistir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do réu/reconvinte, bem como, afasto a preliminar de indevida pretensão da concessão da justiça gratuita.
Verifico que as partes, em audiência, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Ademais, a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional.
Por este motivo, nos termos do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, cabendo mencionar que esse proceder é um dever do juiz, a visa do princípio da razoável duração do processo, insculpido no art.
LXXVIII, da CF.
Superadas as questões processuais e preliminares pendentes, estando o feito em ordem, presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo a apreciação jurisdicional do mérito.
A controvérsia central reside na apuração do saldo remanescente do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sobretudo quanto à legitimidade do valor indicado pelo autor e à existência de eventuais créditos não repassados pelo banco, questionados pelo réu em contestação e reconvenção.
Inicialmente, observa-se que, embora o réu alegue existência de repasses não realizados pela autora, sobretudo em 2017, não se desincumbiu de demonstrar, individualizar ou quantificar tais valores, limitando-se a requerer apresentação de extratos detalhados e alegar genericamente prejuízos ao longo da relação.
O réu não impugnou de modo específico a planilha de cobrança e os documentos apresentados pelo autor, tampouco apresentou qualquer comprovante de diferença ou crédito a seu favor.
O contrato firmado entre as partes, regularmente acostado aos autos, prevê expressamente a obrigação do réu de repassar ao banco autor os valores referentes às operações realizadas.
O autor demonstrou documentalmente, por meio de planilha e extratos, que, ao final do vínculo contratual, o saldo devedor perfazia R$ 15.535,08, atualizado até novembro de 2021.
O réu, embora afirme não se eximir do pagamento, não detalhou eventual crédito a ser compensado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não merece acolhimento a alegação do réu de vício na notificação extrajudicial.
O documento anexado aos autos pelo autor (ID 50947657) é expresso em fazer referência ao Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País nº 82382-21, detalhando, em seu corpo, que o destinatário estava sendo notificado acerca do descumprimento de obrigações contratuais, especialmente quanto a cláusula 4.1.9.
Tais circunstâncias comprovam não apenas a ciência inequívoca do devedor quanto à origem da cobrança, mas também o devido amparo do procedimento à boa-fé objetiva e à transparência contratual.
Ademais, a notificação extrajudicial foi recebida e assinada pelo réu, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie vício de consentimento, confusão, simulação ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do ato.
No que tange à legislação consumerista, saliente-se que não se aplica à hipótese debatida, dada a natureza mercantil da relação, celebrada entre pessoas jurídicas para fins empresariais típicos do seu objeto social, afastando-se o conceito de vulnerabilidade tutelado pelo CDC.
No tocante à reconvenção e ao pedido de compensação ou repetição de indébito, verifica-se ausência absoluta de comprovação nos autos.
O réu limitou-se a levantar alegações genéricas e conjecturais, sem apresentar documentação, planilha ou qualquer quantificação minimamente apta a ensejar discussão séria a respeito de eventual crédito remanescente, descumprindo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC.
Destaca-se que a parte autora supriu qualquer lacuna documental ao apresentar, em réplica (id. 85387151 – pág. 6), todas as planilhas do período controverso (2017-2021) e, em audiência, foi oportunizado ao requerido/reconvinte a realização de requerimentos/manifestações, contudo, nada foi requerido.
Por fim, não se observa nos autos cláusula contratual abusiva ou desproporcional, nem elemento que autorize a invalidação de disposições legítimas pactuadas entre as partes.
Restou, portanto, suficientemente comprovado o inadimplemento do réu, ao passo que este não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus que lhe competia –, motivo pelo qual a procedência da ação é medida de rigor.
Quanto a reconvenção, verifico que esta baseia-se em alegações genéricas de supostos valores a serem recebidos, não corroboradas por provas.
As planilhas apresentadas pelo autor abrangem exatamente o período questionado na contestação/reconvenção e não houve impugnação específica por parte do réu, nem qualquer demonstração de crédito a seu favor, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, CPC, razão pela qual, impõe-se a sua improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo antecipadamente o mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Julgar PROCEDENTE o pedido principal, condenando Carlos Raniere de Carvalho Bezerra – ME ao pagamento ao Banco Bradesco S.A. da quantia de R$ 15.535,08 (quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oito centavos), que deverá ser atualizada monetariamente e com juros de mora a partir do vencimento da obrigação e nos moldes e índices fixados em contrato pelas partes. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu; c) Deferir ao réu/reconvinte o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC d) Condenar o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
17/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/04/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 20:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800136-86.2022.8.14.0111.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CARLOS RANIERE DE CARVALHO BEZERRA - ME Endereço: Avenida Jarbas Passarinho, 482, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante §3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/04/2024, às 13h00min.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados para comparecerem ao ato.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, como MANDADO e/ou OFÍCIO, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Ipixuna do Pará, 24 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular -
08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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27/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:51
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE DE CARVALHO BEZERRA - ME em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 06:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 05:10
Decorrido prazo de CARLOS RANIERE DE CARVALHO BEZERRA - ME em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 02:01
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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