TJPA - 0800510-95.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 08:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/02/2022 15:41
Transitado em Julgado em 12/01/2022
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23/01/2022 03:27
Decorrido prazo de DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2022 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 13:29
Intimado em Secretaria
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14/12/2021 03:01
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU / VARA ÚNICA Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP.: 68.680-000, Fone (0xx91) 3727-12 90 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800510-95.2021.8.14.0060 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA Qualificação: Brasileiro, paraense, natural de Belém, filho de Ana Claudia da Conceição Silva, portador do RG nº 7541043, 3ª via, PC/PA, nascido em 17.04.1990, provisoriamente custodiado no CRRTA/SEAP/PA.
DEFESA: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 17.899, LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA OAB/PA 11.586, LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR OAB/PA 26917 E LUCA CADALORA MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 30.401 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pelo delito do artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06 (LD).
A inicial acusatória narra que no dia 29.04.2021, por volta das 18:00h, policiais militares estavam em ronda, quando receberam uma denúncia de um transeunte, de que no antigo prédio da SEFA estava ocorrendo a comercialização de entorpecentes por um indivíduo moreno, de barba, com uma camisa do clube do Remo e bermuda Tactel, sendo salientado na informação, também, que já era rotina a comercialização de drogas por esse indivíduo naquele local.
Diante das informações recebidas, os policiais teriam ido até o local e lá encontraram o acusado, com as mesmas características descritas na denúncia.
Após a sua abordagem e revista, foram encontradas em seu poder 09(nove) trouxinhas de maconha prontas para comercialização, além de 01(um) porção de maconha e o valor de R$ 40,00(quarenta reais).
Informado de sua prisão em flagrante, o acusado teria optado por colaborar com a polícia, informando que adquiriu a droga de uma pessoa de nome “JOSÉ NILSON SANTIAGO LOPES”, VULGO “BELO”, levando, em seguida, os policiais até o local onde ele se encontrava (PA 140, KM 18, SENTIDO CONCÓRDIA).
Ocorre que, ao chegarem ao local, um indivíduo não identificado teria empreendido fuga mato adentro, deixando para trás uma mochila, a qual continha 07(sete) invólucros médios de uma erva que aparenta ser maconha, pesando aproximadamente 7Kg e mais uma carteira de trabalho em nome de “JOSE LOPES”.
A partir daí os policiais conduziram o denunciado até a delegacia de polícia, juntamente com a droga apreendida, para as providências legais.
Termo de apreensão e exibição de objeto consta no ID Num. 26281372 - Pág. 8 do IP.
Laudo de constatação toxicológico provisório consta no doc.
ID Num. 26281372 - Pág. 11 do IP.
Decisão ID Num. 29526622 determinou a notificação do acusado para que apresentasse defesa preliminar.
Na mesma ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Laudo toxicológico definitivo juntado doc.
ID Num. 31164832.
Notificação/citação ocorrida conforme certidão ID Num. 32397714 - Pág. 3.
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num. 33588663), a defesa do acusado apresentou suas alegações preliminares; em seguida, a denúncia foi lida e recebida; após, foi realizada a oitiva das testemunhas SGT/PM Kleberson Fábio Antunes da Silva Antunes, CB/PM Arrison de Jesus Saldanha dos Santos e CB/PM Benício Francisco de Oliveira Neto, bem como a qualificação e interrogatório do acusado.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais de maneira oral: o MP pugnou pela condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, nos termos da denúncia; a defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para o crime do art. 28 da LD e, subsidiariamente, não sendo este o entendimento, havendo condenação, requereu o reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado no caso em tela.
Vindo-me os autos conclusos para julgamento, foi verificada a ausência de um dos depoimentos, razão pela qual o feito baixou em diligências.
Realizadas as buscas nos arquivos de mídia desta vara única, foi certificado o equívoco na ata de audiência ID Num. 33588663, pois não foi realizada a oitiva da testemunha CB/PM Arrison de Jesus Saldanha dos Santos (ID Num. 43735469).
A defesa do réu apresentou pedido de reconsideração da revogação da prisão preventiva (ID Num.
Num. 40916418), vez que o feito se encontrava, justamente, baixado em diligências.
Em parecer, o MP opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando a finalização da instrução processual e a inexistência de fatos novos que justificassem a modificação da custodia cautelar do acusado (ID Num.
Num. 41792165).
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06 (LD).
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Acerca da MATERIALIDADE, verifico que restou comprovada tanto pelo Laudo de constatação toxicológico provisório (ID Num. 26281372 - Pág. 11 do IP) quanto pelo Laudo toxicológico definitivo (ID Num. 31164832), não havendo dúvidas de que a substância apreendida era, de fato, o entorpecente popularmente conhecido como maconha.
Quanto à AUTORIA, extraio que o denunciado “trazia consigo” a droga apreendida com fins de comercialização.
A prova oral colhida em instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa, permite tal conclusão.
Vejamos.
A testemunha KLEBERSON FÁBIO ANTUNES DA SILVA ANTUNES, policial militar, disse em seu depoimento que havia várias denúncias acerca do tráfico no antigo prédio da SEFA, próximo a ponte de Tomé-açu; que o réu, no momento de sua prisão, teria confessado a pratica da traficância, tendo sido encontrada droga e dinheiro em seu bolso; que os usuários que estavam no local delataram o réu; que o acusado teria informado onde obtinha o entorpecente, com individuo de vulgo ‘Belo’, tendo levado os policiais a um ramal na PA, em direção a Concórdia; que, no local, ainda dentro da viatura, se confrontaram com um cidadão, a quem o réu apontou como sendo quem lhe vendia o entorpecente; que o cidadão estava em uma moto e se desvencilhou de uma mochila enquanto ia mata adentro; que na referida mochila havia 7kg a 8kg de entorpecente, mas o cidadão acabou por escapar; que, segundo o acusado, ‘belo’ teria plantação de maconha, mas não foi encontrado pelos militares; disse, ao fim, que, após a prisão, soube que o reu já havia sido preso anteriormente, também pelo crime de trafico de drogas.
A testemunha CB/PM BENÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, em igual sentido, informou que uma pessoa que não quis se identificar fez a denúncia sobre o trafico de drogas, fornecendo, ainda, as características de quem estaria traficando, juntamente com uma companheira; que chegaram ao local e fizeram contenção e triagem, retirando as pessoas que nada tinham; que o “03” (referindo-se a outro policial) fez a abordagem de ‘Bola’, localizando maconha em seu bolso; que ‘Bola’ resolveu colaborar informando quem lhe fornecia o entorpecente; que essa pessoa tinha o vulgo de ‘Belo’; que ‘Bola’ levou a guarnição até o km-18, sentido Concórdia; que fizeram as buscas, mas a pessoa indicada se evadiu do local; que foi localizada apenas uma mochila com entorpecente e um documento (carteira de trabalho); que ‘Bola’ reconheceu que era a pessoa do documento eram quem lhe fornecia o entorpecente; que ‘belo’ se chama JOSE NILSON; que sua guarnição conheceu ‘Bola’ somente a partir dessa abordagem, tendo ele, porém, informado que já respondia a outro processo.
As testemunhas que participaram da autuação do acusado, portanto, foram uníssonas em seus depoimentos, os quais foram claros, harmônicos e em sintonia com a inicial acusatória e com as demais provas existentes nos autos.
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial, indicando a este Juízo que o acusado, de fato, trazia consigo a substância entorpecente apreendida.
O acusado, no mesmo sentido de sua defesa técnica, disse por ocasião de sua qualificação e interrogatório que é usuário de drogas; que havia comprado o entorpecente de ‘Belo’ apenas para seu consumo.
A versão apresentada pelo acusado, entretanto, não pode ser acolhida, pois é isolada nos autos e não encontra sustentação em qualquer outro elemento colhido em instrução processual.
Importa destacar que o réu afirma que é usuário desde muito novo e que estava com outras pessoas naquele local, porém, nenhuma delas foi trazida como testemunha para corroborar sua versão.
Assim, vejo que está plenamente comprovada a autoria delitiva.
Em relação à responsabilidade criminal do réu, entendo que sua conduta se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o núcleo “trazer consigo”, e na ausência de comprovação de que o acusado, seja contumaz na prática delitiva ou integre organização criminosa.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA, nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade trazer consigo substância entorpecente destinada à comercialização.
DOSIMETRIA DA PENA: Em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal, própria do tipo incriminador; o réu não registra antecedentes; entretanto, responde a outra ação penal por conduta de mesma natureza (0004029-19.2018.8.14.0060), indicando personalidade voltada à prática do delito em questão; conduta social não aferida suficientemente nos autos; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns, não havendo particularidade que tenha tornado o fato mais gravoso; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de multa de 600 (seiscentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de multa de 600 (seiscentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Verifico que, no presente caso, o réu goza da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da LD.
Por isso, diminuo a pena em 1/2, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 300 (trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
DETRAÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o condenado está preso provisoriamente desde 29/04/2021, ou seja, durante 7 (sete) meses e 13 (treze) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 2 (dois) anos, 06 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2ª, c, do CPB, fixo o regime inicial de pena aberto, pois o acusado não é reincidente e não tem critérios pessoais desfavoráveis (art. 59, CPB).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Considerando que o acusado preenche os requisitos elencados no artigo 44, inciso I a III, e § 2º do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam Prestação de Serviços à Comunidade, à razão de 8 (oito) horas semanais, e Limitação de Final de Semana, a serem cumpridas na comarca de sua residência, conforme condições a serem estabelecidas em audiência admonitória.
Reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão da natureza da pena aplicada.
Expeça-se, portanto, o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Custas pelo condenado.
TRANSITADA EM JULGADO: 1. lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2. providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema Infodip da Justiça Eleitoral; 3. expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; 4. comunique-se para fins de anotação do antecedente; Autorizo a incineração da droga pela autoridade policial, sob a supervisão do órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e à defesa.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Tomé-açu/PA, 02/12/2021 JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
12/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 18:46
Juntada de Alvará de soltura
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12/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 16:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 09:27
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2021 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 10:28
Juntada de Mandado de prisão
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11/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 10:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU / VARA ÚNICA Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP.: 68.680-000, Fone (0xx91) 3727-1290 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0800510-95.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA DEFESA: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 17.899, LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA OAB/PA 11.586, LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR OAB/PA 26917 E LUCA CADALORA MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 30.401 DESPACHO Vistos, etc.
Concluso o feito para julgamento e verificada a ausência das mídias integrais relativas à audiência de instrução e julgamento, baixo o feito em diligências, determinando seja imediatamente juntado aos autos o depoimento da testemunha de acusação CB/PM ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tomé-açu/PA, 05/10/2021.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
05/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 11:15 Vara Única de Tomé Açu.
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02/09/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 11:15 Vara Única de Tomé Açu.
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24/08/2021 03:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALENCAR DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 03:27
Decorrido prazo de DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 14:55
Juntada de Ofício
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09/08/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800510-95.2021.8.14.0060 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A): MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB-PA/17.899; LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA OAB-PA/11586; LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR OAB/PA 26917; e LUCA CADALORA MONTEIRO BARBOSA OAB/PA 30401 DECISÃO Considerando a apresentação de denúncia pelo MP, determino a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(s).
Transcorrido o prazo sem manifestação, nomeio defensor dativo o Dr.
Cândido Henrique Neves Silva OAB/PA16004, em face da ausência de Defensor Público nesta Comarca, devendo ser intimado para apresentar defesa preliminar em nome do(s) acusado(s), no mesmo prazo.
Sem prejuízo das diligências acima e considerando o prazo regulamentar previsto no artigo 316, parágrafo único do CPP, na redação da Lei 13.964/19, designo desde logo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/09/2021, às 11h00min.
Em face das medidas de prevenção ao COVID-19, A REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real disponível na rede mundial de computadores.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
CITEM-SE os acusados pessoalmente (art. 56, LD).
INTIMEM-SE a defesa constituída, se houver; o Ministério Público; as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser intimadas através de seus Órgãos); e o Diretor do Centro de Recuperação em que se encontra o acusado recolhido.
No ato de intimação, as partes/testemunhas deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar nos autos com pelo menos 24 horas de antecedência e, no dia e hora designados, comparecer à sede do Juízo, de onde prestará o seu depoimento.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo toxicológico definitivo referente ao caso (caso ainda não haja nestes autos).
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA, constante no ID Num. 28947812, acolho o parecer Ministerial (ID Num. 29241404) e indefiro o pedido, por entender que não foram apresentados novos fatos ou elementos ao caso, subsistindo o entendimento que consta na decisão ID Num. 26203952, ratificada em audiência de custódia ID Num. 26231556.
Além dos indícios de materialidade e autoria que constam nos autos até então, importa destacar, novamente, a gravidade em concreto do delito perpetrado e a periculosidade do agente que, inclusive, responde a outras ações penais por crimes de mesma natureza, o que indica insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o meio social.
Desta maneira, não resta alternativa neste momento senão a manutenção da prisão.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Tomé-Açu/PA, 13/07/2021 JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
14/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2021 20:17
Juntada de Petição de denúncia
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07/07/2021 20:07
Juntada de Petição de denúncia
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06/07/2021 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/05/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2021 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/05/2021 11:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2021 11:49
Audiência Custódia realizada para 01/05/2021 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
01/05/2021 10:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/04/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 12:51
Audiência Custódia designada para 01/05/2021 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
30/04/2021 12:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2021 12:44
Juntada de Informações
-
30/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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